Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fernanda Possatti (OAB 45722/DF) Processo 1061723-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iulle Ferreira Dantas de Sousa -
Vistos. Entendo presentes, pelo menos parcialmente, os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito assim como narrado na exordial, e comprovado pelos documentos que acompanharam a referida peça, bem como o perigo na demora, decorrente da probabilidade de risco ao resultado útil do processo; não se tem outra opção que não o deferimento. Com efeito, o art. 22 da Lei n. 12.965/2014 autoriza a parte interessada, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Ademais, a lei mencionada limita o tempo de armazenamento obrigatório dos dados pelos provedores de aplicações de internet a seis meses (art. 15), restando, caracterizado, portanto, o perigo de dano. Entretanto, não há dever de fornecimento da "geolocalização associadas aos acessos e número de telefone utilizado no cadastro", de acordo com o artigo 5º, VIII, e artigo 15 da Lei 12.965/14, observando-se que os outros dados solicitados pelo autor já permitirão a identificação do usuário. Isso porque o provedor de aplicação de internet não está obrigado a fornecer dados pessoais dos usuários que sequer são exigidos no momento do cadastro, como é o caso do Instagram, inexistindo provas de que esses dados (nome, RG, CPF/MF, endereço, telefone) são armazenados pelo Facebook. Consigne-se que é duvidosa a veracidade dos dados de identificação eventualmente inseridos pelo agente infrator. Por esse motivo, defere-se parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré forneça os registros eletrônicos de criação e acesso (IP, Datas e Horários no fuso horário padrão UTC) da conta @politicagem_barreirense". Prazo: 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$500,00, limitada ao máximo de R$20.000,00. Servirá a presente de ofício e mandado para o cumprimento da medida liminar, cabendo à própria parte interessada a realização da entrega e comprovação nesses autos. Desde já consigno que, a fim de se evitar tumulto processual nestes autos, eventual descumprimento da ordem liminar deverá ser comunicado em incidente de Cumprimento Provisório de Decisão. Cite-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.