Cumprimento de sentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJSP
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
08/03/2016
Valor da Causa
R$ 26.413,02
Órgão julgador
06 Civel de Piracicaba
Partes do Processo
HELIO DE OLIVEIRA RANGEL JUNIOR
CPF
Autor
SERGIO DE CAMARGO RANGEL
CPF
Autor
ELIANA TEREZA CAMARGO RANGEL PINILHA
CPF
Autor
EDSON LUIS CAMARGO RANGEL
CPF
Autor
MARIA THEREZA CAMARGO RANGEL
CPF
Autor
Advogados / Representantes
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB/SP 226496·CPF·Representa: Autor
FELIPE GRADIM PIMENTA
OAB/SP 308606·CPF·Representa: Autor
SILVANA MARA CANAVER
OAB/SP 93933·Representa: Autor
TARCISIO GRECO
OAB/SP 63685·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Outros documentos
02/03/2026, 15:05
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
23/01/2026, 16:10
Autor
EDSON LUIS CAMARGO RANGEL
CPF
Autor
MARIA THEREZA CAMARGO RANGEL
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
MARCELO ALCIDES CARVALHO GOMES
CPF
TERCEIRO
OAB/MG 77167·Representa: Réu
RICARDO LOPES GODOY
OAB/SP 321781·CPF·Representa: Réu
Juntada de Outros documentos
31/10/2025, 17:05
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
09/10/2025, 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/07/2025, 15:36
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Tarcisio Greco (OAB 63685/SP), Silvana Mara Canaver (OAB 93933/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1003977-32.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helio de Oliveira Rangel Junior - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Para a dirimir a divergência verificada entre os cálculos da parte exequente (fl. 255) com os de fls. 262/263, e diante da inabilitação da Contadoria Judicial para as Varas Cíveis, nomeio o Contador Marcelo Alcides Carvalho Gomes (dados em Cartório), provisoriamente fixando seus honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a serem depositados pela parte executada em 15 (quinze) dias, na medida em que se trata de relação de consumo. Com o depósito, intime-se o Contador para conferência dos cálculos e apresentação de parecer em 15 (quinze) dias, com as seguintes diretrizes: (i) deve ser utilizado o índice de 42,72% relativo ao IPC medido em janeiro de 1989, a partir de então incidindo as regras de atualização monetária utilizadas no Poder Judiciário, in casu aquelas da tabela prática do TJSP, observando-se os juros desde a citação válida, ora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês (regra então estabelecida pelo Código Civil de 1916 e até 11.01.2003), ora à razão de 1,0% (um por cento) ao mês (regra do atual Código Civil e válida a partir de 12.01.2003); e (ii) os juros acima estabelecidos serão calculados linearmente e deverão ser cumulados com os juros remuneratórios incidentes sobre as contas de poupança, estes computados de modo capitalizado e incidentes desde a data em que deveria ter sido creditado o índice acima indicado e até o efetivo pagamento. Com o parecer, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias e voltem conclusos.
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 06:43
Expedição de Certidão.
12/05/2025, 14:20
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
12/05/2025, 12:49
Conclusos para decisão
12/05/2025, 10:06
Conclusos para despacho
07/02/2025, 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/10/2024, 14:19
Certidão de Publicação Expedida
19/10/2024, 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino