Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) Processo 1005916-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Afonso Rodrigues Almeida -
VISTOS.
Trata-se de ação proposta pela parte autora visando a declaração de inexigibilidade de dívida/revisão de contrato em face da parte requerida. Em consulta ao sistema interno deste tribunal, constatei que, além desta, outras ações, com as mesmas partes e o mesmo pedido, porém versando sobre contratos distintos, foram distribuídas por dependência a este juízo. Observo que tais pedidos poderiam ter sido veiculados numa única demanda, em prestígio aos princípios da cooperação, economia e celeridade processual. A opção por ajuizar diversas ações com o único objetivo, ao que tudo indica, visa tão somente possibilitar a percepção de maiores honorários advocatícios aos patronos da parte autora, o que claramente configura ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé e tumulto processual desnecessário. Tal conduta não deve ser tolerada, pois onera o Poder Judiciário e, em última instância, o próprio erário público. Saliento que não há óbice à cumulação de pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, como expressamente prevê o artigo 327, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência recente deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem caminhando para a manutenção do indeferimento de petições iniciais em casos semelhantes, privilegiando a possível cumulação de pedidos não realizada. Confira-se: CONTRATOS BANCÁRIOS Ação revisional de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito Pleito de justiça gratuita não conhecido por ausência de interesse recursal, posto concedido na sentença Alegação de contratos diversos a autorizar o manejo de ações separadas Ações que, embora lastreadas em contratos distintos, envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir próxima (fundamentos) e pedido É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (NCPC, art. 327) Correta a extinção processual e ordem de aditamento da petição inicial do primeiro processo distribuído Rejeição do pedido de acionamento do NUMOPEDE Aforamento sem "fabricação" de ação ou manipulação documental Litigância de má-fé não caracterizada - Sentença mantida Recurso desprovido, na parte conhecida, e fixados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do NCPC, art. 98, §3º. (Apelação Cível 1000492-35.2023.8.26.0077; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) grifo nosso. Apelação Contrato bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença indeferindo a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito Irresignação improcedente Propositura de demandas diversas Pedidos que, embora podendo ser veiculados em uma única demanda, foram cindidos, com vistas, ao que tudo indica, à percepção de maiores honorários por parte do advogado da autora Inadmissibilidade Ato contrário à dignidade da Justiça Fundamento que se adota para a confirmação da extinção anômala dos processos, ressalvada, obviamente, a possibilidade de novo ajuizamento, mediante a esperada cumulação de pedidos. Negaram provimento à apelação. (Apelação Cível 1003133-93.2023.8.26.0077; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) grifo nosso. Na hipótese em apreço, este juízo determinou ao autor a emenda da petição inicial na primeira demanda distribuída, com o fim de incluir os demais contratos naquela única demanda. De tal sorte, imperioso o indeferimento da presente inicial, por falta de interesse de agir, incumbindo à parte autora aditar a primeira exordial distribuída, como lá determinado, para inclusão do contrato objeto destes autos e de seus respectivos pedidos, conforme acima fundamentado.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, cc o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.R.I.C.