Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ADV: Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1168446-37.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anizio Adelmar Farias de Vasconcellos -
VISTOS. Ao apreciar a petição inicial, como já é de notório conhecimento no meio forense, e objeto de comunicados oficiais, crescente preocupação institucional com este tipo de demanda repetitiva e estereotipada, mormente oriundas de outras cidades e estados (partes e advogados de outros estados), em busca de polpudas indenizações, quase sempre sob o pálio da justiça gratuita, que tanto prejuízo acarreta ao Judiciário Bandeirante, em especial ao foro central da capital (conhecido destino principal das causas mais complexas de todo o país), onerando o contribuinte paulista. Não passa despercebido, em consulta ao sistema SAJ, que o mesmo patrono já ajuizou, até agora, apenas neste fórum central, centenas e centenas de demandas idênticas (quase mil), contra instituições bancárias com fortes indícios de captação de clientela, litigância lotérica, predatória e abusiva. As alegações estereotipadas, como a aqui formulada, relacionada a taxas de juros e demais cláusulas abusivas vinculadas ao empréstimo consignado confessadamente feito. Os casos de condutas predatórias estão frequentemente relacionados a empréstimos consignados, planos de saúde, discussão de multas, serviços diversos, bancos de dados, suposto descumprimento de dever de informação, transporte aéreo, vícios construtivos, benefícios previdenciários, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT). É importante ressaltar que demandas predatórias não envolvem apenas ações de consumo, mas também feitos relacionados a fornecedores e prestadores de serviços públicos, entre outros processos, e que as condutas abusivas podem ser praticadas tanto por autores, quanto por réus. Paralelamente, a Corregedoria Geral da Justiça emitiu recentemente o Comunicado 29/2016, recomendando que se tome cautela, em razão da notícia de indícios de fraudes na propositura de determinadas ações judiciais com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, cumulados com pedidos de indenização por danos morais, fundada em supostas negativações indevidas, possivelmente falsas, de pessoas indicadas nos cadastros de proteção ao crédito do SCPC e da Serasa. Referidas ações são instruídas com documentos supostamente falsos (extratos do SCPC e da SERASA, boletins de ocorrência, extratos de pensão do INSS, dentre outros), os quais não constam nos cadastros dos respectivos órgãos, tanto que muitos protocolos continham numeração idêntica. Não por outro motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, por meio do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica No caso dos autos, o autor foi intimado pessoalmente para ratificar a contratação do patrono subscritor, momento em que se quedou inerte. A natureza da demanda, aliado aos indícios de litigância predatória, bem como a ausência de idoneidade da contratação do patrono, autoriza a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PETIÇÃO INICIAL INÉPCIA AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DOS AUTORES - EMENDA FACULTADA INÉRCIA DA PARTE EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. Impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, caso a parte permaneça inerte diante da determinação de emenda ou a ofereça de maneira incompleta, sem o que a peça se torna inepta. II. A qualificação dos autores na petição inicial deve conter os respectivos endereços de forma a possibilitar a intimação pessoal de atos e termos do processo (artigo 282, II, do CPC). III. Recurso especial improvido. (REsp 295.642/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 13/03/2001, DJ 25/06/2001, p. 126). RECURSO ESPECIAL. CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INSTRUIR MANDADO DE CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. INÉRCIA DESTE EM CUMPRIR DESPACHO DO JUIZ, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DA REFERIDA CÓPIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A interpretação gramatical ou literal do parágrafo único do artigo 225 da Lei de Ritos conduz a conclusão que não se harmoniza com os princípios norteadores do processo civil moderno. 2. Dessa forma, verifica-se que, apresentando o autor as cópias da petição inicial, evitar-se-á um trabalho excessivo - e perigoso, como adverte Pontes de Miranda - dos escrivães, que nem sempre terão habilidade para extrair elementos suficientes e congruentes, com vista a formar o "breve relatório". Há que se atender às finalidades da lei, da forma mais célere e segura, evitando, assim, possíveis nulidades, com o que, ademais, não se onerará o Estado com tal mister, e de molde a que o processo, observado o princípio da efetividade, atinja o resultado que dele se espera, com maior rapidez e segurança. 3. Incumbe fazer, pois, uma interpretação sistêmica, segundo a qual a regra há de ser analisada dentro de um contexto, de modo que os raciocínios, que conduzam a conclusões inadequadas, venham a ser rejeitados: interpretatio facienda est, ut ne sequatur absurdum. 4. Dessarte, conclui-se que, sendo ônus do autor apresentar cópia(s) da petição inicial para instruir o mandado de citação, haverá o juiz de possibilitar a emenda da inicial, oportunizando ao incumbido que cumpra seu encargo. Ante a inércia deste, será dado ao juiz indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Artigo 284 da Lei de Ritos. 5. Registre-se, por fim, que o raciocínio ora trilhado se aplica a hipóteses, como a dos autos, em que foi determinado ao autor que juntasse cópia da petição inicial, para a citação de litisconsorte passivo ulterior, restando inerte a parte interessada. 6. Recurso especial provido. (REsp 669.743/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 27/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 410). No mais, não se pode deixar de observar que o patrono da exordial patrocina diversas causas com o mesmo tema. Assim, considerando a movimentação atípica do Poder Judiciário associada à verificação das características descritas no Comunicado 02/2017 da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, tem-se por presentes os elementos a caracterizar litigância predatória no presente caso. Não só caracterizada a litigância predatória, como também a litigância de má-fé, seja pela temeridade do ajuizamento de ações genéricas e padronizadas seja pela utilização do processo e procuração inválida para objetivo ilegal. No presente caso, justamente por não ter sido reconhecida válida a contratação efetuada, a conduta que deve ser coibida e punida é exclusiva de quem patrocinou a demanda já que sequer há parte autora nestes autos. Assim, considerando a movimentação atípica do Poder Judiciário associada à verificação das características descritas no Comunicado 02/2017 da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, tem-se por presentes os elementos a caracterizar litigância predatória no presente caso. Logo, de rigor a condenação do patrono subscritor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sobre o tema, toma-se a liberdade de transcrever trecho do esclarecedor voto de lavra da Desembargadora Lucila Toledo: No que tange a condenação do patrono do autor à pena de litigância de má-fé, em consulta ao site deste Tribunal de Justiça, verifico que há mais de mil ações ajuizadas pelo Dr. Cyrilo Luciano Gomes, sempre como mesmo objeto de ver declarada a inexigibilidade do débito de dívida oriunda de negativação indevida cumulada com pedido de indenização por danos morais. É função do Magistrado fiscalizar os atos praticados por todos aqueles que integram a relação processual, notadamente o advogado, personagem essencial à justiça, nos termos do art.77 do Código de Processo Civil. No caso concreto há severos indícios de que o patrono do autor usa a máquina judiciária para a prática de advocacia predatória e uso abusivo do Poder Judiciário, com a distribuição de várias ações com idêntico teor, tais condutas devem ser combatidas. Por isso, a manutenção da condenação do patrono do autor ao pagamento de multa pela litigância de má-fé arbitrada em 1% do valor da causa é a medida que se impõe, bem como a expedição de ofício ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (TJSP; Rel. Des. LUCILA TOLEDO; j.30/05/2019; apelação nº 1084039-45.2016.8.26.0100). APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO Apelado reconhece a presença de homonímia Anulação da sentença de ofício Ilegitimidade da recorrida Processo julgado extinto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Ocorrência Condenação dos advogados que figuraram na primeira procuração juntada aos autos. Recurso prejudicado, com anotação. (TJSP; Apelação Cível 1004358-29.2016.8.26.0196; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020) Além disso, também foi aprovado o Enunciado n. 15 constante do mesmo Comunicado acima indicado que prevê expressamente a responsabilização pessoal do advogado, conforme transcrito a seguir: "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória". Dessa forma, faltando requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo e oportunizada a sua correção, sem que se suprisse a falta, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Diante da inércia do autor em regularizar sua representação processual conforme determinado em fls. 46/47, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 103, 104 do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Conforme fundamentação, CONDENO DANIEL FERNANDONARDONao pagamento da taxa judiciária e de multa por litigância de má-fé, no percentual de 8% do valor da causa, com correção monetária desde o seu arbitramento e juros de mora de 1% com o trânsito em julgado desta sentença em favor do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme os enunciados n.º 12 e 15, publicados por meio do aludido Comunicado CG n. 424/2024, DJe de 19.6.2024. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença", que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C.