Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0804/2026Teor do ato: Vistos. Comprovado o recolhimento das custas necessárias, defere-se a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome de JORDÃO E SANTOS AUTO PEÇAS LTDA. - ME, CNPJ nº 07.259.744/0001-74, e RODRIGO JORDÃO DELENA, CPF nº 380.955.078-73, facultando-se ao exequente o acesso ao respectivo relatório após a juntada aos autos. Considerando o insucesso das tentativas anteriores de satisfação do crédito e visando à efetividade da execução, cujo valor é de R$ 115.161,72 (cento e quinze mil, cento e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), defere-se a penhora de recebíveis decorrentes exclusivamente de transações realizadas por meio de cartões de crédito, presentes e futuros, de titularidade dos executados, até o limite do débito exequendo, fixando-se o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores apurados, esclarecendo-se que a constrição não alcança operações realizadas por outros meios de pagamento. A presente decisão serve como ofício, devendo ser encaminhada diretamente pelo exequente às operadoras de cartões de crédito indicadas na petição de fls. 296/302, para que informem a existência de recebíveis em nome dos executados e procedam ao imediato bloqueio do percentual ora fixado, ficando desde logo determinada a transferência dos valores encontrados e bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. Os repasses deverão ocorrer de forma continuada, enquanto subsistirem créditos a receber, cabendo às destinatárias comprovar nos autos o cumprimento da ordem, bem como comunicar eventual inexistência de recebíveis, encerramento do vínculo contratual ou impossibilidade de cumprimento. Intime-se o exequente para providenciar o encaminhamento do ofício e comprovar nos autos, em prazo razoável, as diligências realizadas. Intime(m)-se.Advogados(s): Ma