Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/04/2026 - Refer. ao Evento: 74
17/04/2026, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 74
16/04/2026, 04:33
Despacho
15/04/2026, 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 12:07
Conclusos para decisão
15/04/2026, 11:13
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
30/03/2026, 16:03
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSAN.26.70044980-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 11/02/2026 17:34
11/02/2026, 18:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0311/2026Data da Publicação: 05/02/2026
04/02/2026, 09:06
Juntada
04/02/2026, 09:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0311/2026Teor do ato: Vistos. Defiro apenhora dos direitos aquisitivosque o executado detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 239.223 do 15 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, objeto de alienação fiduciária em favor daCaixa Econômica Federal, conforme se verifica da matrícula juntada às fls. 143/146. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora dos direitos aquisitivos, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Intime-se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária do imóvel, para ciência da penhora dos direitos aquisitivos, nos termos do art. 799, I, do CPC. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
03/02/2026, 13:03
Deferido o pedido - Vistos. Defiro apenhora dos direitos aquisitivosque o executado detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 239.223 do 15 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, objeto de alienação fiduciária em favor daCaixa Econômica Federal, conforme se verifica da matrícula juntada às fls. 143/146. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora dos direitos aquisitivos, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Intime-se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária do imóvel, para ciência da penhora dos direitos aquisitivos, nos termos do art. 799, I, do CPC. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Em caso de processos co
03/02/2026, 12:53
Conclusos para despacho
02/02/2026, 15:31
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSAN.25.70471286-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 14/10/2025 18:05
14/10/2025, 19:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1715/2025Data da Publicação: 10/10/2025