Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Gabriel Luiz Salvadori de Carvalho (OAB 107460/SP), Cleber Gomes de Castro (OAB 140217/SP), Alessandra Gallo Marino Margoni (OAB 154180/SP), Arnaldo dos Reis (OAB 32419/SP), Luiz Fernando de Oliveira Wolf (OAB 66760/SP), Joab Jose Pucinelli Junior (OAB 97386/SP), Rita de Cássia Penilha (OAB 266078/SP) Processo 0016884-69.2005.8.26.0248 - Retificação de Registro de Imóvel - Reqte: Walter Magnusson, Aparecida Catarina Mambrive Magnusson, Armando Magnusson, Angelica Vieira Magnusson, Maria Gabriela Magnusson Evangelista - Reqdo: Alesil Participacoes Ltda, Municipalidade de Indaiatuba, Dionisio Roberto Fernandes, Clovis Wolf, Marina Celia Limongi, Umberto de Andrade Leone, Neuza de Oliveira Wolf, Rosa Maria Limongi Leone, Ana Elisa Fernandes Miller, Simon Edward Miller, Ricardo Limongi Fernandes, Maria Fernanda Leone, Ana Paula Leone, Marcelo Valentim Pires, Ricardo Valentim Pires -
Vistos. Fls. 1.203/1.207:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Fernanda Leone, Ana Paula Leone, Rosa Maria Limongi Leone, Marina Célia Limongi Fernandes e Dionísio Roberto Fernandes alegando, em síntese, que houve erro material ou contradição nos itens "2" e "6.c" da decisão de fls. 1195/1198. Com relação ao item 2 da referida decisão, ressaltam que o inventário de Umberto de Andrade Leone foi concluído, tendo sido realizada a partilha dos bens, razão pela qual se faz necessária a habilitação de suas herdeiras nesses autos, uma vez que a figura do espólio já não existe. No que diz respeito ao item "6.c", argumentam que, diferentemente do que constou na decisão, Marina Célia Limongi Fernandes e Dionísio Roberto Fernandes ainda são proprietários de parte do imóvel e devem permanecer no polo passivo da demanda, pois embora tenham doado a seus filhos os 25% de uma área de 1800m², recebida por sucessão pelo falecimento do pai de Marina, José Romildo Limongi, conforme R36/24937, ainda mantiveram para si, 50% de uma área de 2220m², conforme consta no caput da matrícula do imóvel às fls. 1174. Conheço os embargos de declaração, pois próprios e tempestivos. De fato, analisando a sentença verificam-se os erros materiais/contradições apontadas, de modo que assiste razão aos embargantes. Com relação ao item "2" da decisão embargada, verifica-se que o documento de fls. 1193/1194 era insuficiente para comprovar a conclusão do inventário de Umberto de Andrade Leone, pois não foi juntado em sua integralidade e permitia concluir apenas que houve requerimento para realização do inventário na forma de arrolamento e partilha. Ocorre que, com a apresentação integral da Escritura Pública de Arrolamento e Partilha às fls. 1193/1194, verifica-se que realmente já foi encerrado o inventário, de modo que já não existe mais a figura do espólio, sendo necessária a habilitação de todas as herdeiras na presente demanda. No que diz respeito ao item "6.c", analisando detidamente a matrícula do imóvel (fls. 1174/1192) verifica-se que, Marina Célia Limongi Fernandes, casada com Dionísio Roberto Fernandes, ainda é proprietária de 50% de uma área de 2.220m² do referido imóvel, pois a doação realizada a seus filhos, conforme R39/24.937 (fls. 1189), diz respeito a outra área do imóvel (1.800m²), que havia sido recebida por sucessão pelo falecimento de José Romildo Limongi, conforme R36/24.937 (fls. 1187). Portanto, de rigor a manutenção de Marina Célia Limongi Fernandes e Dionísio Roberto Fernandes no polo passivo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 1203/1207 para reconsiderar o item "2" e corrigir o item "6.c" da decisão de fls. 1195/1198, a fim de: 1) DEFERIR a habilitação das herdeiras de Umberto de Andrade Leone como suas sucessoras, quais sejam: Maria Fernanda Leone, Ana Paula Leone, Rosa Maria Limongi Leone, como requerido às fls. 1172; 2) DETERMINAR a manutenção de Marina Célia Limongi Fernandes e Dionísio Roberto Fernandes no polo passivo. No mais, mantenho a decisão de fls. 1195/1198 tal como lançada. Intime-se.