Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1012687-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agostinho Ozimio Melo - Reqdo: Banco BMG S/A -
VISTOS. A falta de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de quinze dias desde a distribuição da demanda (artigo 290 do Código de Processo Civil). Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição da ação é obrigação tributária, que decorre diretamente da lei. Não constitui ato processual para cuja prática fosse de se exigir intimação. Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o cancelamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.(...) a aplicação do art. 257 do Código de Processo Civil dispensa intimação, porque o impulso da ação é responsabilidade do autor.Com efeito, a respectiva norma é endereçada às ações que, distribuídas, não chegam a ser processadas por falta de preparo. A decisão de cancelar a distribuição é, então, de natureza administrativa, tem o propósito de esvaziar armários, e apanha tão-somente uma petição inicial ainda não despachada. A intimação só seria exigível se o juiz já a tivesse despachado.[Corte Especial do STJ Ediv em Resp 264.895/PR Rel. Min. Ari Pargendler j. 19.12.01 Embte.: Sul América Bandeirante Seguros S/A; Embdo.: Amália Zaianz DJU 1 15.04.02, p. 156 ementa oficial, citando o Resp 151.608/PE] Assim, a distribuição é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Consigno que a taxa judiciária é devida ainda que seja o caso de cancelamento da distribuição, nos termos Provimento CSM 2.739/2024 (DJE de 06/05/2024, p.07/08), que alterou o Provimento CSM 2.684/2023, tendo em vista a atual redação da Lei Estadual 11.608/2003 (Lei de Custas):... XIV - as despesas com... cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura.... Nesse sentido, as normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Art. 1.092. A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, na execução, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, e seu recolhimento deve observar o disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003, os atos normativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo e as disposições contidas nestas Normas de Serviço. Tal medida encontra-se em consonância com o Enunciado 14 da Comissão de Processualistas do Tribunal de Justiça de São Paulo: 14) O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Assim, deverá ser paga a taxa judiciária correspondente, sob pena de inscrição na dívida ativa, no prazo de 15 dias. Oportunamente, proceda-se com o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. P.R.I.C.