Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Aguinaldo Carlos (OAB 451712/SP) Processo 1002666-48.2024.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aguinaldo Carlos, Aguinaldo Carlos -
Vistos. Intimado o exequente a se manifestar nos autos quanto a não localização de bens para penhora, inclusive com a realização das pesquisas junto ao Banco Central (Sisbajud) e Ciretran (Renajud), que restaram negativas, este permaneceu inerte. Com efeito, o procedimento especial, preconizado na Lei 9099/95 prevê que a indicação de bens cabe a parte exequente, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9099/95). Isto porque o sistema dos juizados especiais são norteados pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade. Conforme se denota dos autos não se logrou êxito na tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor(a). Destarte, entendo que foram empreendidas diligências suficientes para tal desiderato, porquanto limitado no sistema dos juizados especiais, consistente em localizar bens passíveis de satisfazer o crédito. Diante dos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), confirmado pelos enunciados 66 X Fojesp e 161 FONAJE, não é possível a permanência indefinida do processo no aguardo de localização de bens do devedor, obrigação esta, perante o Juizado, exclusiva do exequente. Posto isso, tendo em vista a não localização de bens para penhora, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento jurídico no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95. Se requerido, expeça-se a competente certidão de crédito em favor do(a) autor(a), que ficará disponível para impressão no sistema. Libere-se eventuais restrições. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.