Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
30/04/2026, 16:33
Decurso de Prazo - 7ª CV - Decurso de Prazo - Parte Ré
30/04/2026, 11:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0459/2026Data da Publicação: 25/02/2026
24/02/2026, 04:05
Juntada
24/02/2026, 04:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0459/2026Teor do ato: Vistos. Providenciem os requeridos o pagamento e a juntada do comprovante da remuneração do conciliador, conforme certidão de fls. 597/598. Prazo de 5 dias. Após retornem conclusos. Int.Advogados(s): Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), José Nivaldo Souza Azevedo (OAB 260693/SP), Paula Roberta Dias de Souza Andrade (OAB 340293/SP)
23/02/2026, 18:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Providenciem os requeridos o pagamento e a juntada do comprovante da remuneração do conciliador, conforme certidão de fls. 597/598. Prazo de 5 dias. Após retornem conclusos. Int.
23/02/2026, 17:32
Conclusos para decisão
13/02/2026, 17:44
Conclusos para despacho
11/02/2026, 16:49
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Decurso de Prazo - sem manifestação das partes
11/02/2026, 16:48
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
30/01/2026, 01:17
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
27/12/2025, 22:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.25.71143558-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/12/2025 10:15
19/12/2025, 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
15/12/2025, 17:03
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - presidida pelo(a) conciliador(a)/mediador(a) CRISTINA FRAGA TEIXEIRA DE CARVALHO YOUNG, tendo sido estabelecido, pela conciliadora, quanto à remuneração o que segue: Fixado o valor da remuneração em R$ 164,83 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), cabendo aos dois requeridos (e à litisdenunciada) arcar com metade do valor, ou seja, R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), quantia que será dividida igualmente entre os três, ficando cada um responsável pelo pagamento de R$ 27,47 (vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), sendo a parte autora isenta do pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 131. Nada mais.