Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marco Antonio Lanza Filho (OAB 353357/SP) Processo 1000077-69.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Calixto Simoes de Freitas Filho - Nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.. No caso dos autos, constata-se, de imediato, que a parte requerida possui domicílio em Sorocaba, conforme endereço fornecido pelo próprio requerente (inciso I). Além disso, dispõe o art. 327 do atual Código Civil que: Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Sendo assim, não havendo convenção entre as partes nem disposição legal em contrário, conclui-se que o cumprimento da obrigação, também, deveria ser feita no foro do domicílio do réu (inciso II) Por outro lado, a presente demanda não versa sobre reparação de danos de qualquer natureza, para a qual a Lei 9.099/95 prevê a competência do foro do autor, vítima do ato ilícito, ou do local dos fatos (inciso III). Ademais, eventual foro de eleição não pode prevalecer, (...) pois a regra especial prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.099/95 é de ordem pública e não comporta a exceção prevista na parte final do art. 111 do CPC ( in Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. Ricardo Cunha Chimenti - 4ª ed. Atual. - São Paulo - Saraiva, 2002, p. 69). Nestas condições, impõe-se reconhecer a incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Votorantim. Acrescente-se que, embora territorial e relativa, a incompetência territorial pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtiram efeito. E, pelo art. 51, inciso III, da Lei 9099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:... III - quando for reconhecida a incompetência territorial, sendo certo que as hipóteses de extinção do processo, conceitualmente, têm natureza de normas de ordem pública, exigindo do magistrado a sua imediata aplicação. Convém salientar que a possibilidade de reconhecimento da incompetência territorial, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, corresponde ao entendimento dominante na doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado 89 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) aponta que: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro). Na mesma direção, vem o comentário de RONALDO FRIGINI: Quanto à incompetência relativa, a despeito de, na justiça comum, o Superior Tribunal de Justiça ter pacificado entendimento da possibilidade de seu reconhecimento unicamente através de provocação da parte interessada, melhor analisando a questão, impõe-se permitir ao juiz a declaração de sua incompetência ex officio, haja vista que os princípios informativos do sistema dos juizados especiais (art. 2º da LJE) assim o permitem, seja pela informalidade, seja pela celeridade, seja enfim pela economia processual. Aliás, a medida encontra ressonância no art. 51, III, ao determinar a extinção do processo quando for reconhecida a incompetência territorial, providência que pode ser dispensada, pois obrigaria a parte promover outra demanda. (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis, 3ª Ed., Mizuno, p. 130). E as normas administrativas vinculadas ao funcionamento dos Juizados Especiais, no âmbito do Estado de São Paulo, também autorizam o reconhecimento da incompetência territorial, de ofício. (confira-se: Provimento 806/2003, do Conselho Superior da Magistratura, item 13.2. A incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício). Nestes termos, reconhecendo a incompetência territorial deste Juízo, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem condenação da parte requerente, ao pagamento das verbas de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observaro art. 1.093, caput e parágrafos,das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição de recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) ou prova de inexistência de vínculo trabalhista (cópia da carteira de trabalho), bem como a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso, independente de nova intimação. Valor do preparo: Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Anote-se que a taxa judiciária (item "a" e "b" deveráser recolhidavia DARE (Por meio do Portal de Custas. Tipo de serviço: Recurso Inominado em Juizado Especial Cível - 230-6); Quanto ao item "c": as despesas postais por meio da GuiaFEDTJ (linkhttps://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp) - cod. 120-1; e as diligências do oficial de Justiça por GRD (Emissãoda guia por meio do linkhttps://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.