Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Camila Anhezini Duarte Moreira (OAB 255070/SP) Processo 1500324-49.2017.8.26.0153 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA AZUL -
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Ciência à Fazenda Pública exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se.
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 10:31
Expedição de Certidão.
13/05/2025, 09:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais