Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Damárcio de Oliveira Silva (OAB 381508/SP) Processo 1005337-66.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adelson Menezes de Oliveira -
Vistos. -1- Recebo o aditamento de fls. 112/118. Anote-se. -2- Em consideração ao disposto no artigo 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91, determino a realização de prova pericial médica. Para tanto, nomeio perito o Dr. ALBERTO RICARDO SALERNO independentemente de compromisso, e arbitro os honorários periciais em R$ 1.300,00 (um mil reais e trezentos reais), intimando-se o INSS, na pessoa de seu procurador, para comprovar o depósito nos autos em trinta (30) dias, sob pena de multa diária que desde logo arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), a incidir, de proêmio, por trinta dias. Destaco que é dever da parte providenciar a juntada da guia de depósito nos autos, não podendo a atribuição ser transferida à serventia, como o Juízo tem observado ultimamente em casos análogos, onde o INSS tem se eximido de tal providência, o que é inadmissível. Por outro lado, a fixação da multa diária é necessária, em razão dos constantes atrasos no pagamento dos honorários periciais verificados rotineiramente em muitos processos em que o INSS figura como parte, em trâmite neste Juízo. Proceda a serventia a validação da nomeação do Perito, junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Deverá o perito nomeado, quando da confecção do laudo e em caso de divergência com as conclusões com o laudo administrativo, observar o disposto no § 1º, do art. 129-A, da Lei nº 14.331/2022, indicando em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Concedo às partes o prazo de 5 dias para oferecimento de quesitos e indicação de Assistente Técnico, caso ainda não tenham manifestado nesse sentido. Sem prejuízo, desde já ofereço os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo Sr. Perito: 1) O periciando é portador de doença ou lesão ? Qual ? 2) O periciando está atualmente sendo tratado ? Faz uso de quais medicamentos? Tais medicamentos podem interferir na realização das atividades habituais do periciando ? 3) Em caso afirmativo, a doença ou lesão o incapacita/incapacitou para o trabalho ? 4) A incapacidade decorre de acidente ou doença do trabalho ? 5) Caso o periciando esteja/esteve incapacitado, é possível determinar a data do início da incapacidade ? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. 6) Caso o periciando esteja/esteve incapacitado, é possível determinar a data do início da doença ? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. 7) Caso o periciando esteja/esteve incapacitado, essa incapacidade é total ou parcial ? Temporária ou permanente ? 8) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária ? 9) Caso o periciando esteja incapacitado, ele poderá se recuperar ou se reabilitar para exercer outra profissão ? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. 10) O periciando está/esteve acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget ( osteíte deformante ), síndrome da deficiência imunológica adquirida ( AIDS ) e/ou contaminação por radiação ? 11) No caso de pedido de benefício assistencial, o periciando encontra-se incapacitado para a vida independente, como alimentar-se, vestir-se, locomover-se, banhar-se etc, respeitando-se os parâmetros de normalidade para a sua faixa etária, sem o auxílio de terceiros ? 12) No caso de pedido de auxílio-acidente, informar: a) Se o periciando é portador de sequelas que impliquem na redução da sua capacidade funcional, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. b) O acidente possui natureza trabalhista ? Oportunamente, intime-se o perito dando-lhe ciência da nomeação e início dos trabalhos, devendo o respectivo laudo ser entregue em trinta dias, contados da data do exame, em resposta aos quesitos formulados. Autorizo a entrega de senha do processo ao Sr. Perito. Após a entrega do laudo pericial, autorizo a expedição de MLE dos honorários periciais, devendo o interessado apresentar nos autos o respectivo formulário eletrônico. Caso o perito designado pelo juízo conclua pela manutenção do resultado da perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Caso haja dissenso no laudo apresentado pelo perito do juízo com aquele realizado na via administrativa, reabro o prazo para o réu oferecer contestação, cujo prazo iniciar-se-á a contar da data da intimação do INSS para manifestação sobre o laudo, via portal eletrônico, ficando desde logo consignado que na ausência de contestação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do, CPC. Intime-se.