Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB 158418/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) Processo 1006803-75.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourenice Bastida dos Santos Figueiredo - Reqdo: Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda Me, Fleche Participações e Empreendimentos Ltda. -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e VILLE-PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 190/192) em face de senteça proferida nestes autos (fls. 175/187), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum. É a síntese do necessário. DECIDO. Fls. 190/192: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos. Insurge-se a requerida sustentando que houve indeferimento do pedido de denunciação à lide da atual credora do contrato. De plano, tem-se que a relação havida entre as partes se trata de relação de consumo. O art. 88, do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide em demandas de consumo, como no caso ora em apreço; cabendo lembrar, de qualquer forma, que a procedência do pedido principal, transitado em julgado, instruirá futura ação de regresso, se o caso. Considerando, ainda, que os artigos 7º, 18, 25, 34, 51 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que todas as partes que se inserem na cadeia de fornecimento do serviço/produto respondem solidariamente entre si, o consumidor pode optar por ingressar com a demanda contra todos os envolvidos ou tão somente contra quem deseja. Portanto, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória. Do mesmo modo, não há outro vício a macular o decisum. Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida. Ressalta-se que são incabíveis os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa. O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Importante deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 1078). Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou vícios no decisum. Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não é o presente recurso. Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e VILLE-PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. Intime-se.