Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Kaue Cacciolli Arantes (OAB 442979/SP) Processo 1108230-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jéssica Rocha Reis Silva - Reqda: BANCO PAN S/A - Dispositivo: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para fim de DETERMINAR a exclusão do valor da tarifa de registro de contrato (R$ 224,66 - fl. 154) e do seguro (R$ 1.970,00 - fl. 154) do valor financiado, procedendo-se ao recálculo do valor das parcelas, bem como para condenar a parte ré a restituir, de forma simples, o valor pago a maior, em relação às parcelas já pagas, o qual deverá ser atualizado desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos abaixo descritos. Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA, salvo expressa convenção entre as partes de outro índice, e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015. Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das custas e despesas processuais, bem como condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em 10% sobre R$ 14.400,00 devidamente atualizado (tal valor corresponde ao valor da causa excluído o valor da condenação: R$ 16.633,00 - R$ 2.195,00 = R$ 14.400) e a parte requerida a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, observado o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte. Autor beneficiário da justiça gratuita e réu não beneficiário. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, intime-se o réu, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, da parte por ele devida das custas iniciais, tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita. Na inércia, inscreva-se em dívida ativa. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão da justiça da presente decisão/sentença (finalidade meramente infringente) ensejará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC.