Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB 223061/SP) Processo 0013798-70.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: MARCOS ANTONIO CHRISTINO -
Vistos. O Juízo de Execuções Criminais não mais possui a faculdade de julgar extinta a punibilidade da pena de multa ao julgar extinta a pena corporal, considerando que o § 3.º do artigo 482 das NSCGJ foi revogado pelo Provimento CG nº 04/2020, além do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, que firmou a compreensão de que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da República, não havendo falar em extinção da punibilidade, independente de seu pagamento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.861 - SP) Na presente hipótese, houve a condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, e sendo assim, a pena de multa inadimplida, após a cobrança efetivada pelo juízo de conhecimento, deverá ser executada em processo autônomo perante a Vara de Execuções Criminais competente, conforme previsto no art. 538-A das NSCGJ, logo a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Por sua característica, a pena de multa não deve se confundir com a pena privativa de liberdade que ora se executa nestes autos, tendo em vista que a legitimidade ativa para a execução da penademulta pertence ao Ministério Público, logo será cobrada em autos próprios. Outrossim, estando a pena corporal cumprida, de rigor a declaração da extinção da pena corporal pelo cumprimento.
Ante o exposto, considerando o certificado pela serventia, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, imposta ao(a) reeducando(a) MARCOS ANTONIO CHRISTINO, pelo cumprimento integral. Expeça-se alvará de soltura no modelo institucional junto ao Banco Nacional de Monitoramento Prisional (BNMP 3.0), para sua regularização. Ciência às partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, providencie a serventia as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, servindo cópia da presente sentença de ofício. Atualize-se cadastros e histórico de partes, devendo constar esta sentença com trânsito em julgado, acórdão e trânsito em julgado, se houver e evolução de classe. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.