Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB 294772/SP) Processo 0012236-64.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: Heliano Gomes -
Vistos.
Trata-se de pedido de indulto e comutação, formulado pelo(a) reeducando(a) Heliano Gomes, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 de 23 de dezembro de 2024, interposto pelo Defensor Constituído (págs. 359/360). O Ministério Público opinou favorável ao pedido (pág. 371). Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos doart. 9.º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, que concedeindultonatalino, no caso concreto, a extinção do feito é de rigor, face aos crimes não impeditivos. Pois bem. Dispõe oart. 9.º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, concedeu indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade não superior a 8 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes. Com efeito, o sentenciado, primário, já resgatou o lapso necessário da pena imposta até a data da publicação do Decreto, dos crimes não impeditivos, conforme se observa do cálculo elaborado às fls. 365/368, bem como não consta dos autos nada que desabone o executado. Ademais, não estão caracterizadas quaisquer das situações em que a concessão doindultoé vedada (artigos 1.º e 6.º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024). Nesse cenário, conclui-se que o apenado satisfaz os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial, razão pela qual o pedido deindultoé procedente. Relativamente a Pena de multa, observo estarem presentes os requisitos para a concessão doindultoà pena de multa, nos termos do artigo 12, I, do Decreto nº 12.338/2024, em razão do seu valor ser inferior ao mínimo - R$ 20.000,00 - para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda) Por conseguinte, com fundamento nos artigo 9.º, inciso I, e artigo 12.º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, DECLARO CONCEDIDO OINDULTOao apenado e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) reeducando(a) Heliano Gomes, em relação à pena privativa de liberdade e pena de multa que lhe fora imposta no processopenalnº 1501661-25.2019.8.26.0599, que tramitou na 2.ª Vara Criminal da Comarca de Capivari/SP, processo penal nº 0025722-55.2017.8.26.0482 - Foro de Presidente Prudente - 3.ª Vara Criminal, com fundamento no artigo 107, inciso II, do CódigoPenal, relativos aos processos não impeditivos. Expeça-se alvará de soltura. Comunique-se esta decisão no processo de execução de multa, bem como providencie-se a baixa das penhoras e restrições eventualmente lançadas nos autos do Processo de Execução de Multa, caso houver, relativo aos crimes não impeditivos. Atualize-se histórico de partes, evolução de classe, assunto, cadastros, se necessário. Comunique-se a extinção à Vara deOrigem, servindo a presente decisão, assinado digitalmente, como ofício. Ademais, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), ao Tribunal Regional Eleitoral, para que procedam às anotações necessárias. Por fim, feitas as anotações e comunicações necessárias, bem como cumpridas as demais formalidades legais, elabore-se o cálculo de liquidação de penas do crime impeditivo referente ao processo criminal nº 0025722-55.2017.8.26.0482 - Foro de Presidente Prudente - 3.ª Vara Criminal (crime impeditivo art. 157, §2.º, inciso II do Código Penal). P.I.C.