Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thomaz Henrique Franco (OAB 297485/SP) Processo 1001209-10.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Thomaz Henrique Franco, Thomaz Henrique Franco - Pelo exposto, reconhecendo a necessidade de realização de perícia médica, JULGO EXTINTO O PROCESSO, atinente à ação de execução de título executivo extrajudicial, movida por THOMAZ HENRIQUE FRANCO em face de OTAVIO BATISTA BRANDÃO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.0099/95. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei n. 9099/95. Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais. Ressalvo ao autor que, na hipótese de interesse na concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá, em sede de eventual interposição de recurso inominado, comprovar sua hipossuficiência, com a apresentação de documentos referentes aos seus rendimentos e cópia das duas últimas declarações de renda, prestadas à Receita Federal, sob pena de preclusão. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C..