Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Emerson Bueno (OAB 289716/SP) Processo 1003290-35.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Adilson da Silva Alves Filmagens Me - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando melhor os autos, verifica-se ser o caso de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Nos termos da legislação vigente, somente as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas autorizadas por lei são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Para demonstrar a sua condição de microempresa a parte autora deveria apresentar, além do documento comprovando o registro junto ao órgão administrativo competente, o documento fiscal pertinente ao negócio jurídico em descrito na inicial para comprovar a regularidade do exercício de sua atividade. Ocorre que, aos autos, foi juntada nota fiscal emitida em 12/07/2024, enquanto o fato gerador deu-se em 20/07/2021. Assim, a emissão tardia da nota fiscal não tem o condão de demonstrar a regularidade fiscal. É certo que a nota fiscal é um comprovante tributário obrigatório de saída de mercadorias, devendo ser emitida no ato da realização do negócio. A redação expressa do art. 1º, da Lei nº 8.846/94: "a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operação de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. Neste sentido: Recurso Inominado. Procedimento do Juizado Especial Cível. Ação de cobrança. Microempresa. Falta de apresentação de nota fiscal correspondente ao negócio jurídico. Nota fiscal apresentada com data de emissão posterior ao negócio jurídico. Não atendimento às exigências dos Enunciados nº 135 do Fonaje e nº 2 do Fojesp. Comprovante fiscal obrigatório de saída de mercadorias. Lei nº 8.846/94. Recurso provido para extinguir o feito sem resolução do mérito. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002452-10.2022.8.26.0126; Relator (a):Paulo Guilherme de Faria; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Caraguatatuba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Recurso Inominado Procedimento do Juizado Especial Cível Ação de Cobrança Microempresa Indeferimento da inicial - Falta de apresentação de nota fiscal correspondente ao negócio jurídico litigioso A determinação de apresentação da documentação fiscal relativa ao negócio jurídico para possibilitar o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais encontra guarida no Enunciado nº 135 do FONAJE ("O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda"), além do Enunciado nº 2 do FOJESP ("O acesso da microempresa ou empresas de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico") No caso em comento, a nota fiscal juntada às fls. 20 apresenta data de emissão (20/07/2021) posterior ao do suposto negócio jurídico subjacente (26/06/2016) e, nestas condições, não atende às exigências previstas nos citados enunciados A nota fiscal constitui-se em comprovante fiscal obrigatório de saída de mercadorias, devendo ser emitida no ato da realização do negócio Nesse sentido é a dicção expressa do artigo 1º, da Lei nº 8.846/94: "a emissão de nota fiscal recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operação de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação"- Condição de microempresa não comprovada - Recurso conhecido e improvido - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1029479-29.2021.8.26.0602; Relator (a): Danilo Fadel de Castro; Órgão Julgador: 4ª Turma; Foro de Sorocaba - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). O que se vê é que a nota fiscal foi apresentada com data de emissão posterior ao negócio jurídico que embasa a cobrança e, nestas condições, não atende às exigências previstas nos Enunciados nº 2 do Fojesp e 135 do Fonaje. "ENUNCIADO 2. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. (Enunciados do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) Minuta consolidada em 12/06/2018)". ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro Palmas/TO). Oportuno anotar que não se trata de impedir o acesso à justiça, mas de condicionar o acesso ao sistema dos Juizados Especiais à comprovação da regularidade fiscal das microempresas e das empresas de pequeno porte, caso em que, inexistindo tal comprovação, remanescerá a possibilidade de acesso ao Juízo Comum, com os ônus inerentes ao litígio Neste contexto, restou comprovado que, não apresentada a documentação fiscal pertinente, temos que a parte autora não faz jus à benesse legal, mais especificamente à propositura de ação perante o Juizado Especial Cível. Logo, de rigor o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, determino o desbloqueio de eventuais bloqueios de ativos realizado nos autos e, oportunamente, arquive-se. Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9099/95). PIC.