Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Bruna Mariana Pelizardo Cardoso (OAB 321357/SP) Processo 1017822-97.2022.8.26.0071 - Monitória - Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Arteiros Comercio Varejista de Moda Infantil Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTEIROS COMÉRCIO VAREJISTA DE MODA INFANTIL LTDA E OUTROS, em face da sentença de fls. 292/296, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição/erro material na decisão embargada, uma vez que o valor da condenação (R$ 84.800,01) é superior ao valor do pedido inicial, que segundo alega seria de R$ 58.434,00. O embargado se manifestou às fls. 304/306, sustentando a inexistência de erro material, esclarecendo que: a) o valor correto do pedido inicial seria de R$ 62.416,36 e não R$ 58.434,00; b) o valor de R$ 84.800,01 seria baseado na última atualização de valores acostada à fl. 279, abatendo-se a soma dos honorários e custas que foram afastados na sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos apresentados são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que não há erro material na sentença embargada. Conforme se depreende da análise dos autos, o valor originalmente cobrado na inicial foi de R$ 62.416,36, conforme expressamente indicado na petição de fl. 304, e não R$ 58.434,00 como equivocadamente afirmam os embargantes. Ademais, o valor fixado na sentença (R$ 84.800,01) corresponde ao montante atualizado do débito até a data de 01/09/2024, conforme se verifica da planilha de fl. 279, excluídos os honorários contratuais, conforme determinado na decisão embargada, em estrita observância ao princípio que veda o bis in idem. Cumpre observar que não há qualquer limitação à atualização monetária e incidência de juros sobre o valor original da dívida, desde que respeitados os parâmetros legais e contratuais, como ocorreu no caso em análise, onde o juízo expressamente excluiu a cobrança de honorários contratuais, mantendo apenas a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios legalmente previstos. De mais a mais, verifica-se que os embargantes, a pretexto de sanar suposto erro material, visam, na verdade, a reforma da sentença, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 8/6/2016).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados às fls. 299/301 e mantenho integralmente a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se.