Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Natalia Candida Fontoura (OAB 399394/SP) Processo 1013713-45.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Move Mais Meios de Pagamento Ltda -
Vistos. Fls. 60 - Sem grandes delongas, de fato é descabida a determinação de recolhimento das custas finais. Conforme se denota, a execução foi ajuizada em 04/02/2025, quando vigente a Lei 17.785/2023, que alterou a Lei Estadual 11.608/2003 e conferiu nova redação ao inciso III do art. 4º, a saber: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; - Inciso I com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; - Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023 III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; - Inciso III com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. - Inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. § 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento." Deste modo, com a alteração da redação dos artigos citados, passou a ser exigido o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da ação de execução, motivo pelo qual não é mais exigido o pagamento de custas se houver a satisfação do crédito. Sendo assim, baixem-se os autos à serventia para o devido arquivamento, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. Intime-se.