Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0613/2026Teor do ato: Vistos.Defiro o requerimento do(a) exequente para, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do CPC, determinar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira através do sistema Sisbajud, em nome do(a) executado(a), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.Consigne-se que, caso o valor apresentado pelo(a) exequente esteja incorreto, será analisada eventual litigância de má fé.Havendo bloqueio, libere-se o excedente ou valores irrisórios, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado (se tiver), ou pessoalmente (artigo 854, § 2º do CPC), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.Em caso de expedição de mandado, intime-se a parte exequente para o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de cinco dias.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (artigo 854, § 5º).Se negativo o bloqueio Sisbajud, defiro o requerimento do(a) exequente para determinar o bloqueio de eventuais veículos cadastrados em nome do(a) executado(a), através do sistema Renajud, e pesquisa via Infojud.Caso reste frutífero o bloqueio, providencie o(a) exequente informações acerca da localização do veículo bloqueado, no prazo de 30 (trinta) dias.Após, expeça-se mandado ou carta precatória para a realização da penhora e avaliação do bem, caso recolhidas as custas para tanto.Caso o(s) veículo(s), objeto(s) do bloqueio, encontrar-se em nome de terceiros, comprove a parte exequente a posse do(a) executado(a) sobre o bem, no prazo de 30 (trinta) dias.Caso restem negativas as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do processo, em 15 dias.Na inércia, o feito será extinto, consoante artigo 485,