Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Alfredo Lucio dos Reis Ferraz (OAB 115296/SP), Douglas Fernandes de Azevedo (OAB 366432/SP), Renata Gomes Coelho (OAB 426230/SP) Processo 1099190-80.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alessandro Leonel Rocha Giglio - Reqdo: Alfredo Lucio dos Reis Ferraz, Alfredo Lucio dos Reis Ferraz -
Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção no despacho impugnado pelos embargos de declaração de fls. 684/686. No caso ora examinado, o despacho ora embargado (fls. 680), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão do entendimento deste Juízo de que o embargante substituiu seu paí falecido no polo ativo da lide. No entanto, não bastasse não caber revisão do despacho, a ser mantido pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório". (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, o despacho proferido tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int.