Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1023494-54.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SANTANDER BRASIL S/A -
Vistos. O pedido de medidas executivas atípicas, ressalte-se, de início, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 5.941, que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade, fora no sentido de que não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é, sendo inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional (STF, ADI n.º 5941, Rel. Luiz Fux, Plenário, julgado em 09/02/2023). Dessa forma, decidiu-se pela impossibilidade de se entender inviável, de forma abstrata, o uso de medidas executivas atípicas, o que não significa em sua aplicabilidade indistinta em todo processo executivo, sobretudo porque a "adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para dar efetividade a uma ordem judicial, encontra limitações nos direitos e garantias fundamentais do devedor (TJSP, AI n.º 2082551-08.2020.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/09/2020) e, no mais, porque incumbe ao requerente demonstrar de que modo determinada medida atípica poderia se traduzir em meio eficaz de satisfação da dívida. No caso dos autos, a parte cingiu-se a requerer as medidas executivas atípicas, ausente demonstração de relação entre o resultado das constrições e a forma como elas levariam à satisfação do débito, cabendo referir, no mais, a ausência de hipótese excepcional que implicaria na restrição a direitos constitucionais do devedor em nome da satisfação do débito. Dessa forma, ficam indeferidos os pedidos de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito e débito, bem como o impedimento de saida dos executados dos executados do pais, vez que tais providencias nada trarão de efetividade à execução. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento pelo prazo de quinze dias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos até provocação. Intimem-se.