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1052782-92.2022.8.26.0002
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 67.789,16
Orgao julgador
Juízo Titular I - 14ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Processos relacionados
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
JACINTO RODRIGUES BATISTA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
CNPJ 25.***.***.0001-44
WATSON DE OLIVEIRA BATISTA
CPF 312.***.***-69
ERIKA DE OLIVEIRA RODRIGUES BATISTA RAMALHO
CPF 343.***.***-20
Advogados / Representantes
ALVIN FIGUEIREDO LEITE
OAB/SP 178551•Representa: ATIVO
MAURÍCIO ALESSANDER BARRACA
OAB/SP 191447•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 09:25Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
06/05/2026, 09:24Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
06/05/2026, 09:22Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 002.2026/017358-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2026 Local: Oficial de justiça - Elizabeth Almeida de Lima
06/03/2026, 11:41Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0527/2026Data da Publicação: 09/03/2026
06/03/2026, 02:02Juntada
06/03/2026, 02:02Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0527/2026Teor do ato: Vistos. EXPEÇA-SE o mandado de citação em face de Erika de Oliveira Rodrigues Batista Ramalho para cumprimento no endereço indicado à fl. 225, já anotado no cadastro processual. Intime-se e cumpra-se.Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Maurício Alessander Barraca (OAB 191447/SP)
05/03/2026, 17:16Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. EXPEÇA-SE o mandado de citação em face de Erika de Oliveira Rodrigues Batista Ramalho para cumprimento no endereço indicado à fl. 225, já anotado no cadastro processual. Intime-se e cumpra-se.
05/03/2026, 16:58Conclusos para despacho
05/03/2026, 15:52Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.26.70114877-8Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de IntimaçãoData: 05/03/2026 09:37
05/03/2026, 09:47Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0323/2026Data da Publicação: 12/02/2026
11/02/2026, 00:54Juntada
11/02/2026, 00:54Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0323/2026Teor do ato: Vistos. A parte requerente pleiteia a citação por edital da parte requerida, alegando que já se esgotaram todos os meios disponíveis para a localização de seu endereço para a citação pessoal. De fato, o artigo 256 do Código de Processo Civil dispõe que a citação por edital será feita "I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". Ademais, o artigo 257, I, do Código de Processo Civil prevê ser requisito da citação por edital "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras". Assim, considerando que a citação ficta é medida excepcional e somente deve ocorrer quando efetivamente demonstrado que houve o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço atual da parte citanda, a fim de se evitar eventual nulidade absoluta e em prol do princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º do Código de Processo Civil), INFORME a parte requerente, de forma discriminada, no prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte: a) todos os endereços em que foram tentadas a citação pelo correio ou por mandado, indicando as folhas nos autos em que consta o AR devolvido ou a certidão do Oficial de Justiça do mandado não cumprido (negativo); b) as pesquisas já realizadas por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Infojud e Renajud, com a indicação de todos os resultados obtidos e as folhas nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos), para cada endereço obtido como resposta às pesquisas; c) o resultado de outras pesquisas de endereços e as respectivas localizações nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos). Caso constatada nos autos a existência de endereço da parte citanda sem diligência alguma, prematura será a citação ficta, cabendo à parte reque
10/02/2026, 17:15Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. A parte requerente pleiteia a citação por edital da parte requerida, alegando que já se esgotaram todos os meios disponíveis para a localização de seu endereço para a citação pessoal. De fato, o artigo 256 do Código de Processo Civil dispõe que a citação por edital será feita "I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". Ademais, o artigo 257, I, do Código de Processo Civil prevê ser requisito da citação por edital "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras". Assim, considerando que a citação ficta é medida excepcional e somente deve ocorrer quando efetivamente demonstrado que houve o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço atual da parte citanda, a fim de se evitar eventual nulidade absoluta e em prol do princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º do Código de Processo Civil), INFORME a parte requerente, de forma discriminada, no prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte: a) todos os endereços em que foram tentadas a citação pelo correio ou por mandado, indicando as folhas nos autos em que consta o AR devolvido ou a certidão do Oficial de Justiça do mandado não cumprido (negativo); b) as pesquisas já realizadas por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Infojud e Renajud, com a indicação de todos os resultados obtidos e as folhas nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos), para cada endereço obtido como resposta às pesquisas; c) o resultado de outras pesquisas de endereços e as respectivas localizações nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos). Caso constatada nos autos a existência de endereço da parte citanda sem diligência alguma, prematura será a citação ficta, cabendo à parte requer
10/02/2026, 17:05Conclusos para despacho
10/02/2026, 15:41Documentos
DECISÃO
•05/03/2026, 16:58
DECISÃO
•10/02/2026, 17:05
ATO ORDINATÓRIO
•19/01/2026, 09:36
ATO ORDINATÓRIO
•04/12/2025, 15:16
ATO ORDINATÓRIO
•13/11/2025, 15:16
DECISÃO
•23/10/2025, 10:16
DECISÃO
•10/10/2025, 13:38
DECISÃO
•27/08/2025, 13:16
ATO ORDINATÓRIO
•10/07/2025, 10:05
DECISÃO
•07/07/2025, 18:31
DECISÃO
•08/04/2025, 17:22
DECISÃO
•25/10/2024, 13:58
ATO ORDINATÓRIO
•21/06/2024, 15:28
DESPACHO
•10/05/2024, 14:54
DESPACHO
•01/04/2024, 17:03