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1052782-92.2022.8.26.0002

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 67.789,16
Orgao julgador
Juízo Titular I - 14ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
Autor
JACINTO RODRIGUES BATISTA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
CNPJ 25.***.***.0001-44
Reu
WATSON DE OLIVEIRA BATISTA
CPF 312.***.***-69
Reu
ERIKA DE OLIVEIRA RODRIGUES BATISTA RAMALHO
CPF 343.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
ALVIN FIGUEIREDO LEITE
OAB/SP 178551Representa: ATIVO
MAURÍCIO ALESSANDER BARRACA
OAB/SP 191447Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 09:25

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

06/05/2026, 09:24

Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

06/05/2026, 09:22

Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 002.2026/017358-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2026 Local: Oficial de justiça - Elizabeth Almeida de Lima

06/03/2026, 11:41

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0527/2026Data da Publicação: 09/03/2026

06/03/2026, 02:02

Juntada

06/03/2026, 02:02

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0527/2026Teor do ato: Vistos. EXPEÇA-SE o mandado de citação em face de Erika de Oliveira Rodrigues Batista Ramalho para cumprimento no endereço indicado à fl. 225, já anotado no cadastro processual. Intime-se e cumpra-se.Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Maurício Alessander Barraca (OAB 191447/SP)

05/03/2026, 17:16

Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. EXPEÇA-SE o mandado de citação em face de Erika de Oliveira Rodrigues Batista Ramalho para cumprimento no endereço indicado à fl. 225, já anotado no cadastro processual. Intime-se e cumpra-se.

05/03/2026, 16:58

Conclusos para despacho

05/03/2026, 15:52

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.26.70114877-8Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de IntimaçãoData: 05/03/2026 09:37

05/03/2026, 09:47

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0323/2026Data da Publicação: 12/02/2026

11/02/2026, 00:54

Juntada

11/02/2026, 00:54

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0323/2026Teor do ato: Vistos. A parte requerente pleiteia a citação por edital da parte requerida, alegando que já se esgotaram todos os meios disponíveis para a localização de seu endereço para a citação pessoal. De fato, o artigo 256 do Código de Processo Civil dispõe que a citação por edital será feita "I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". Ademais, o artigo 257, I, do Código de Processo Civil prevê ser requisito da citação por edital "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras". Assim, considerando que a citação ficta é medida excepcional e somente deve ocorrer quando efetivamente demonstrado que houve o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço atual da parte citanda, a fim de se evitar eventual nulidade absoluta e em prol do princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º do Código de Processo Civil), INFORME a parte requerente, de forma discriminada, no prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte: a) todos os endereços em que foram tentadas a citação pelo correio ou por mandado, indicando as folhas nos autos em que consta o AR devolvido ou a certidão do Oficial de Justiça do mandado não cumprido (negativo); b) as pesquisas já realizadas por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Infojud e Renajud, com a indicação de todos os resultados obtidos e as folhas nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos), para cada endereço obtido como resposta às pesquisas; c) o resultado de outras pesquisas de endereços e as respectivas localizações nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos). Caso constatada nos autos a existência de endereço da parte citanda sem diligência alguma, prematura será a citação ficta, cabendo à parte reque

10/02/2026, 17:15

Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. A parte requerente pleiteia a citação por edital da parte requerida, alegando que já se esgotaram todos os meios disponíveis para a localização de seu endereço para a citação pessoal. De fato, o artigo 256 do Código de Processo Civil dispõe que a citação por edital será feita "I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". Ademais, o artigo 257, I, do Código de Processo Civil prevê ser requisito da citação por edital "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras". Assim, considerando que a citação ficta é medida excepcional e somente deve ocorrer quando efetivamente demonstrado que houve o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço atual da parte citanda, a fim de se evitar eventual nulidade absoluta e em prol do princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º do Código de Processo Civil), INFORME a parte requerente, de forma discriminada, no prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte: a) todos os endereços em que foram tentadas a citação pelo correio ou por mandado, indicando as folhas nos autos em que consta o AR devolvido ou a certidão do Oficial de Justiça do mandado não cumprido (negativo); b) as pesquisas já realizadas por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Infojud e Renajud, com a indicação de todos os resultados obtidos e as folhas nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos), para cada endereço obtido como resposta às pesquisas; c) o resultado de outras pesquisas de endereços e as respectivas localizações nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos). Caso constatada nos autos a existência de endereço da parte citanda sem diligência alguma, prematura será a citação ficta, cabendo à parte requer

10/02/2026, 17:05

Conclusos para despacho

10/02/2026, 15:41
Documentos
DECISÃO
05/03/2026, 16:58
DECISÃO
10/02/2026, 17:05
ATO ORDINATÓRIO
19/01/2026, 09:36
ATO ORDINATÓRIO
04/12/2025, 15:16
ATO ORDINATÓRIO
13/11/2025, 15:16
DECISÃO
23/10/2025, 10:16
DECISÃO
10/10/2025, 13:38
DECISÃO
27/08/2025, 13:16
ATO ORDINATÓRIO
10/07/2025, 10:05
DECISÃO
07/07/2025, 18:31
DECISÃO
08/04/2025, 17:22
DECISÃO
25/10/2024, 13:58
ATO ORDINATÓRIO
21/06/2024, 15:28
DESPACHO
10/05/2024, 14:54
DESPACHO
01/04/2024, 17:03