Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliana Heincklein (OAB 369727/SP) Processo 1001628-11.2025.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juliana Heincklein, Juliana Heincklein -
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução referente a contrato de relação de consumo em que a parte ré reside na Comarca de Valinhos SP. E revendo entendimento anterior, este Juízo é incompetente para o processamento da demanda por conta do quanto disposto no art. 4º, inciso I da Lei 9.099/95, devendo a presente ação ser proposta no domicílio da parte ré e não nesta Comarca de Várzea Paulista. Outrossim, apesar de haver cláusula de eleição no contrato assinado pelas partes, esta não deve ser aplicada quando envolvendo direito de consumo mesmo que o consumidor faça parte do polo passivo da demanda. Nesse sentido: Classe/Assunto:Recurso Inominado Cível / Prestação de Serviços Relator(a):Ana Carolina Miranda de Oliveira Comarca:Guarulhos Órgão julgador:Turma Cível e Criminal Data do julgamento:19/07/2022 Data de publicação:19/07/2022 Ementa:RECURSO INOMINADO Ação decobrança. Sentença de extinção sem resolução do mérito porincompetênciaterritorial. Recurso da autora. Sem razão. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ação proposta no foro de domicílio da autora. Cláusula de eleição de foro contratual prevendo o foro do domicílio da autora como comarca competente. Inaplicabilidade em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de adesão, cuja cláusula de eleição de foro não pode prevalecer. Possibilidade do Magistrado reconhecer de ofício a incompetência territorial quando em afronta ao CDC. Competência territorial que passa a ter caráter absoluto nas relações de consumo em que o consumidor figurar polo passivo. Recurso não provido. Sentença mantida, sendo acrescentado, deofício, outro fundamento para a extinção do processo em razão da incompetência desta Comarca. Classe/Assunto:Recurso Inominado Cível / Prestação de Serviços Relator(a):Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima Comarca:Santo André Órgão julgador:3º Turma Recursal Cível Data do julgamento:31/05/2022 Data de publicação:31/05/2022 Ementa:EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - relação de consumo consumidor/executado domiciliado em outro município - afastamento doforo de eleição- extinção do processo -Sentença mantida. Recurso desprovido. Ademais, prevê o enunciado 5 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.