Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Luís Cazallas Mesquita da Rocha (OAB 383889/SP) Processo 1086790-27.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mesquita Rocha Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração em razão da sentença homologatória de pedido de desistência de fls. 48. Insurge-se a parte exequente, ora embargante, contra omissão acerca da guia DARE juntada à fl. 18 (custas iniciais). Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição e omissão. Assim, conheço dos embargos de declaração, visto que alegada incidência de uma das hipóteses legais e por serem tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento, senão vejamos. Não há que se falar em cancelamento da distribuição no presente caso, porquanto a extinção do feito decorreu da noticiada perda do interesse processual pela parte autora, e não pela ausência no recolhimento das custas iniciais, como dispõe o artigo 290 do CPC. Malgrado a execução fosse extinta antes da citação da parte executada, houve a prestação dos serviços forenses desde o ajuizamento da ação, na medida em que os artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 especificam que "a taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense", "abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial", serviços estes prestados no presente caso. Basta ver que o caso não se amolda à hipótese de não recebimento da ação pela ausência de pagamento das custas de ingresso, sendo efetivamente prestado o serviço da distribuição e de intimações e publicações na Imprensa Oficial, malgrado se reconhecesse o adimplemento da obrigação antes da citação do devedor. Não se afasta, portanto, a incidência e exigibilidade da taxa judiciária nesta execução, a qual incumbe mesmo à parte autora, sem que a requerida fosse integrada à lide antes do reconhecimento da perda do objeto processual. Em casos similares, assim decidiu o E. TJSP: APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do interesse processual. Recurso da exequente. TAXA JUDICIÁRIA. Exigibilidade. Hipótese de extinção a pedido da parte que não se confunde com o cancelamento da distribuição pela ausência de pagamento das custas processuais. Efetiva prestação do serviço forense relativo ao distribuidor e a intimações. Inteligência dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003704-41.2023.8.26.0020; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024). APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADO POR SENTENÇA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CABIMENTO desistência requerida pelo apelante após indeferimento da gratuidade da justiça taxa judiciária que tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 taxa devida com a mera distribuição da demanda que já caracteriza a prestação de serviço forense precedentes apelante que não litiga sob o pálio da justiça gratuita hipótese que não é de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), uma vez que o apelante expressamente desistiu da ação determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1103213-93.2023.8.26.0100; Rel. Castro Figliolia; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 18/07/2024). Processual. Alegado seguro de vida. Demanda declaratória negativa cumulada com pedido de indenização por danos morais e de restituição em dobro de valores. Recebimento de pedido de "cancelamento da distribuição" como desistência da ação, com sua homologação. Insurgência do autor quanto à previsão do pagamento de custas, sustentando a incidência da hipótese do art. 290 do CPC e o cabimento do puro e simples cancelamento da distribuição. Impertinência. Autor que efetivamente não requereu a desistência da demanda, literalmente, mas o "cancelamento da distribuição", figura inexistente no processo civil. Cancelamento da distribuição que pode, em determinadas circunstâncias, advir da extinção do processo, de toda forma pressupondo-o. Inexistência da hipótese de cancelamento sem extinção processual. Autor que deixou claro não pretender prosseguir com a tramitação do processo. "Cancelamento" a que se refere o dispositivo legal invocado, de resto, fruto de atecnia, visto tratar-se, na verdade, de hipótese de indeferimento da petição inicial, em que remanesceria de todo modo a responsabilidade pelo pagamento das custas em aberto. Autor que deve arcar com as despesas processuais até então incorridas, inclusive a taxa judiciária inicial, devida em função do simples ingresso em juízo, com movimentação da máquina judiciária. Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1000692-94.2023.8.26.0480; Rel. Fabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 27/03/2024). Ação de cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Apelação. Pedido de desistência superveniente. Art. 998, do CPC. Restituição das custas parcialmente recolhidas. Impossibilidade. Normas vigentes para a arrecadação de receitas estaduais. Taxas pagas pela guia Dare. "É incabível a devolução da taxa judiciária nos casos de indeferimento da inicial, desistência, redistribuição para comarcas de outros Estados e em relação a preparo de recurso não conhecido, já que, nestes casos, considera-se ocorrido o fato gerador, ressalvada decisão judicial expressa em sentido contrário." Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1011673-38.2020.8.26.0562; Rel. Virgilio de Oliveira Junior; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 04/10/2023). Em razão do exposto, mantenho a sentença de fl. 48 por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I.