Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Antônio Martins (OAB 340639/SP) Processo 0000142-25.2025.8.26.0132 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: CORBO, AGUIAR E WAISE ADVOGADOS ASSOCIADOS -
Vistos. 1. Primeiramente, convém lembrar que, considerando que a parte autora é Advogado(a), incide o disposto no §3º, do Art.82, do CPC: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". 1.1. Considerando que a norma menciona "apenas" a dispensa do adiantamento das "custas" [é preciso lembrar que "custas" é espécie do gênero "despesa processual" (vide espécies no próprio CPC incisos do §1º do Art.98)] e considerando que se aplica a interpretação restritiva (Art.111 do Código Tributário Nacional: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:... II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias"), é possível concluir que a dispensa não abrange outras as despesas processuais, como, por exemplo, taxas para intimações, para acesso sistemas de busca de bens, endereços e diligências de oficial de justiça etc.). 1.2. Neste contexto, a parte autora foi intimada, nos termos da decisão de fls.71/75, para recolher a taxa para expedição das cartas de citação e para informar os endereços dos sócios requeridos, tendo decorrido o prazo sem que a parte cumprisse a determinação. 2. Considerando que a(s) parte(s) autora(s) não recolheu as despesas processuais e não informou os endereços dos sócios, nos termos da decisão de fls.71/75, expeça(m)-se carta(s) para a intimação pessoal para que dê(em) o devido andamento ao feito, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art.485, inciso III e §1º, do CPC). 2.1. Como a(s) parte(s) autora(s) deu(eram) causa à necessidade de intimação pessoal, deverá(ão) arcar com a(s) despesa(s) da(s) taxa(s). Assim, a próxima petição deverá vir acompanhada da despesa processual para a expedição da(s) carta(s) que será(ão) expedida(s) para a intimação da(s) própria(s) parte(s) autora(s) (Guia FEDTJ, cód. 120-1, valor R$32,75 por cada parte/pessoa do polo ativo), também sob pena de extinção do processo. Ou seja, além do efetivo andamento, deverá comprovar o pagamento de tal taxa, tudo sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 3. A(s) carta(s) de intimação [p/ CORBO, AGUIAR E WAISE ADVOGADOS ASSOCIADOS, no(s) endereço(s) cadastrado(s) no sistema] será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou, aplicando-se o disposto no parágrafo único do Art.274 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.