Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mbcorp Soluções Corporativas e Negocios Imobiliarios Eireli Epp -
Apelado: Conjunto Comercial Casablanca -
Nº 1031692-96.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. sentença de fls. 260/261, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação para anular o título levado a protesto pela ré (fl. 81). Por força da sucumbência, a ré foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a ré a fls. 265/272. Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, sob o argumento de que esta ação deveria ser julgada em conjunto com a execução de título extrajudicial que moveu em face da autora, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Entende que se trata de ações conexas e que o julgamento em separado violou o devido processo legal e a ampla defesa. Pleiteia, assim, a anulação de sentença recorrida. Recurso tempestivo, processado, mas sem o recolhimento integral do preparo. Apresentadas as contrarrazões (fls. 296/303), os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça. Por despacho de fls. 359/360, a apelante foi intimada para complementar o preparo da apelação, utilizando como base de cálculo o valor atribuído à causa, sob pena de deserção. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da apelante (fl. 362). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela ré é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para suprir a insuficiência do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a ré, ora apelante, não complementou o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação do Juízo, de forma que o recurso de apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados em Primeiro Grau em favor dos patronos da autora, acrescendo 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Guilherme Sivieri Reyna (OAB: 325193/SP) - Renan Donadio Pichini (OAB: 305731/SP) - David Gusmao (OAB: 66314/SP) - 3º andar