Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cosmo Jose do Nascimento Santos (OAB 382452/SP) Processo 1027947-38.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edson Luiz dos Santos -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado a este procedimento por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. O autor é servidor público estadual e propôs ação declaratória para que sejam incluídos os adicionais temporais na base de cálculo do Adicional de Qualificação, a partir do mês de outubro de 2019 (fls. 12). O pedido inicial assim foi formulado "seja a presente ação julgada procedente para, nos termos do artigo 497 do mesmo códex, declarar que na base de cálculo do ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO [Código 009809 ADIC QUALIF POS GRAD LATO SENSU] integre as gratificações temporais, quinquênios e sexta-parte do requerente, a partir do mês de outubro de 2019" (sic - fls. 12). A planilha que instruiu a petição inicial elencou os valores dos adicionais temporais recebidos no período em questão, somou tais valores e sobre o total apurado aplicou o percentual da gratificação debatida (7,5%). Todavia, foi instaurado o IRDR nº 0018263-85.2020.8.26.0000 (Tema nº 40), onde restou fixada a seguinte tese: "A base de cálculo do adicional de qualificação deve incidir sobre o vencimento (padrão ou salário-base), incluindo-se os décimos constitucionais incorporados, do cargo exercido pelo servidor". A situação em debate não se confunde com a pretensão de revisão do valor de adicionais temporais para que o adicional de qualificação integre sua base de cálculo, mas sim o inverso, ou seja, o recálculo do valor do adicional de qualificação para que o valor dos adicionais temporais integre a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual da gratificação, no caso do autor, de sete vírgula cinco por cento. A rigor, o autor busca efetivamente a revisão do valor do adicional de qualificação, com ampliação da base de cálculo para inclusão do valor dos adicionais temporais, o que não se pode admitir, prevalecendo a orientação firmada no Tema 40 de IRDR. Portanto, diante da orientação firmada, e nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, impõe-se a observância dos acórdãos proferidos em incidentes de resolução de demandas repetitivas, conforme teor do artigo 927, inciso III, de maneira que outra não pode ser a solução adotada nesta demanda. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, resolvo o mérito, com fundamento no 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º,incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P. I. C.