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1136933-22.2021.8.26.0100
Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 103.414,83
Orgao julgador
Juízo Titular I - 42ª Vara Cível - Foro Central Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
BANCO DAYCOVAL S.A.
CNPJ 62.***.***.0001-90
SMART TELECOM LTDA
CNPJ 24.***.***.0001-38
MARISTHER FONSECA DE VASCONCELLOS
CPF 817.***.***-91
Advogados / Representantes
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
OAB/SP 188846•Representa: ATIVO
FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO
OAB/ES 33194•Representa: PASSIVO
ALLYNE SALOMÃO CUNHA
OAB/ES 34009•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
07/05/2026, 09:18Juntada de Petição
23/04/2026, 11:09Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
14/04/2026, 15:05Juntada - SAJ
19/03/2026, 11:56Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0402/2026Data da Publicação: 25/02/2026
24/02/2026, 03:10Juntada
24/02/2026, 03:10Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0402/2026Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido expedição de ofício às fintechs. Isso porque, nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACENJUD 2.0, de12/12/2.018, do Banco Central do Brasil, aponta como instituições participantes, o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros - filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). E, nos termos da Resolução n° 4.656/18, do Banco Central do Brasil, as fintechs, ou Bancos digitais, operam no Brasil mediante Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP): Art. 3º - A SCD é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.; Art. 7º - A SEP é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. (grifos nossos). Sabemos que o Bacenjud passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do CNJ o qual determina, inclusive, que as ordens de bloqueio sejam realizadas exclusivamente através do sistema Bacenjud, dispensando-se o envio de ofícios em papel. Destaco ainda que, nos termos do
23/02/2026, 07:02Bloqueio/penhora on line - SAJ
23/02/2026, 06:28Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro o pedido expedição de ofício às fintechs. Isso porque, nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACENJUD 2.0, de12/12/2.018, do Banco Central do Brasil, aponta como instituições participantes, o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros - filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). E, nos termos da Resolução n° 4.656/18, do Banco Central do Brasil, as fintechs, ou Bancos digitais, operam no Brasil mediante Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP): Art. 3º - A SCD é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.; Art. 7º - A SEP é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. (grifos nossos). Sabemos que o Bacenjud passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do CNJ o qual determina, inclusive, que as ordens de bloqueio sejam realizadas exclusivamente através do sistema Bacenjud, dispensando-se o envio de ofícios em papel. Destaco ainda que, nos termos do
23/02/2026, 06:28Conclusos para despacho
20/02/2026, 17:54Conclusos para decisão
20/02/2026, 17:42Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriadosPrazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
28/12/2025, 14:37Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
16/12/2025, 18:10Juntada - SAJ
16/12/2025, 15:47Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Expedição de MLE
11/12/2025, 11:12Documentos
DECISÃO
•23/02/2026, 06:28
DECISÃO
•26/11/2025, 13:41
DESPACHO
•22/09/2025, 04:24
ACÓRDÃO
•29/08/2025, 13:17
DESPACHO
•29/07/2025, 14:06
DECISÃO
•11/07/2025, 10:26
DECISÃO
•02/07/2025, 10:54
DECISÃO
•16/06/2025, 06:32
DECISÃO
•12/05/2025, 15:45
DESPACHO
•30/04/2025, 15:54
DESPACHO
•26/03/2025, 14:16
DECISÃO
•24/02/2025, 15:31
DECISÃO
•14/02/2025, 12:00
DECISÃO
•07/11/2024, 13:57
DECISÃO
•04/10/2024, 11:24