Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cintia Cristina Módolo Pico Modanezi (OAB 197634/SP), Alex Vicente Fernandes (OAB 296356/SP) Processo 1500461-84.2016.8.26.0082 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura Municipal de Boituva - Exectdo: Aparecida Freire de Assis - A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral que assim decidiu:"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitado a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O tramite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item dois, devendo neste caso o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Tal decisão, além de observação obrigatória, tem aplicação imediata, mesmo porque, no processo civil, tempus regit actum. Neste último sentido também já pacificou o STF:Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF. 4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental&  (STF, 2ª T., A G.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.774 DISTRITO FEDERAL, Rel. MIN. GILMAR MENDES, d.j. 22/08/2021). Na hipótese dos autos, no âmbito desta Comarca de Boituva/SP, vigora a LEI MUNICIPAL Nº. 3.079 de 18 dezembro de 2023, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais para recuperação de créditos que não ultrapasse a 80 UFM. E adotando essa cifra como parâmetro de interesse, nos termos do referido julgado, verifico que a exequente busca, por esta execução fiscal, créditos de valor inferior ao previsto em lei, e até mesmo demasiadamente inferior ao próprio custo da cobrança. Ante, o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, por falta de interesse de agir. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Libere-se eventual penhora. Nos termos do artigo 34 da Lei 6.830/80 e Artigo 4º do Provimento nº 2738/2024 do CSM, apelações e agravos de instrumento não serão admitidos no presente caso, em razão do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.