Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
12/08/2025, 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
12/08/2025, 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/05/2025, 16:05
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Narciso (OAB 300755/SP) Processo 1501039-23.2018.8.26.0132 - Execução Fiscal - Exectdo: Caremar Ind Com de Auto Pecas Lt -
Vistos. 1. Ciência à exequente dos resultados negativos quanto às pesquisas de bens realizadas. 2. Tendo em vista a não localização de bens do devedor, e tendo em mira que a ausência de valores em conta corrente e de veículos são indicativos suficientes para concluir pela ausência de rendas, suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. 3. Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, independentemente de nova vista, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80, devendo a serventia lançar a movimentação correspondente (61613 - Arquivo Provisório - Execução Frustrada). 4. Frise-se que não se trata de extinção da execução, pois bastará que a parte exequente, no futuro, indique outros bens penhoráveis, quando então os autos serão desarquivados e a execução será retomada. 5. Caso a exequente tenha interesse na penhora de bens imóveis em nome do devedor, seu requerimento deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do imóvel (ônus), sob pena da manutenção do processo no arquivo, ficando desde já indeferida a pesquisa de bens através do sistema ARISP, que independe da intervenção do Poder Judiciário, sendo permitida a consulta diretamente pela parte interessada. Lembre-se que, segundo entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça, cabe ao Poder Judiciário proceder apenas às diligências que a própria parte não pode realizar (vide os julgados: Agravo 2059230-51.2014.8.26.0000; Agravo 0054779-14.2013.8.26.0000). No caso, a própria parte interessada pode, por sua própria conta, inclusive pela rede mundial de computadores, realizar a consulta (https://www.registradores.org.br). Lembre-se, ainda, que, de acordo com o Comunicado CG 2772/2017, foi disponibilizada a ferramenta denominada pesquisa prévia, que facilitou ainda mais a busca por bens. Nesse contexto, reitero que fica indeferido (desde já) eventual pedido de acesso ao sistema ARISP. Intime-se.
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 09:12
Expedição de Certidão.
13/05/2025, 08:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada