Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Auto Posto Dias Ltda. -
Requerente: Eugênio Bianchi -
Requerida: Maria José Bueno Dias -
Nº 2133316-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André -
Trata-se de pedido incidental alicerçado no artigo 1.012, § 3º e §4º, do Código de Processo Civil, em que os apelantes pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no processo de origem, contra a r. sentença de fls. 278/280, que julgou procedente a ação de despejo, para a) declarar rescindido o contrato de locação entre as partes, bem como decretar o despejo do réu, fixando o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, após o trânsito em julgado desta sentença; b) declarar rescindido o contrato de locação e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, no valor indicado na inicial, com exclusão somente dos honorários advocatícios, perfazendo R$ 106.658,34, tudo com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento, observando-se a lei 14.905/2024 a contar de sua vigência (pois os cálculos já estão atualizados até então, valendo destacar que a fixação dos honorários advocatícios é incumbência do juízo, na sentença), bem como ao pagamento dos alugueres vincendos no curso da ação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, acrescidos dos mesmos encargos, porém a contar de cada vencimento. Os apelantes, ora requerentes, argumentam, em síntese, que em 2 de agosto de 2017, fora firmado contrato de compra e venda de estabelecimento comercial entre Eugênio Bianchi, na qualidade de comprador, e Maria José Bueno Dias, juntamente com suas filhas, como vendedoras, constando do referido instrumento, em sua cláusula sexta, disposição específica que autoriza os compradores, após notificação formal, a descontarem do valor do aluguel quaisquer dívidas de responsabilidade das vendedoras que recaíssem sobre o estabelecimento. Afirmam que as vendedoras deixaram de cumprir obrigações trabalhistas vinculadas ao negócio transmitido, resultando na constrição de valores em contas bancárias vinculadas aos apelantes, o que comprometeu gravemente a atividade empresarial, havendo, por essa razão, necessidade de efetivar a compensação contratualmente prevista. Narram que, diante da omissão das vendedoras e para não verem inviabilizada a continuidade do posto de combustíveis, assumiram os débitos inadimplidos, arcando com ônus indevidamente. Dizem que o inadimplemento dos aluguéis não decorreu de negligência ou má-fé dos recorrentes, mas sim de uma sobrecarga financeira resultante do descumprimento das obrigações contratuais por parte da apelada. Aduzem que os bloqueios judiciais que recaíram sobre o patrimônio comprometeram severamente a liquidez do empreendimento, levando-os a suportar prejuízos vultosos que, somados, teriam ultrapassado R$ 1.930.799,60. Afirmam que a r. sentença desconsiderou o pacto contratual no qual se consagra o direito de compensação invocado, além de ter rejeitado a tese defensiva sem que houvesse qualquer impugnação prévia pelas vendedoras às notificações que lhes foram encaminhadas. Asseveram que há prova inequívoca da copropriedade do imóvel pelo Sr. Eugênio Bianchi, conforme a matrícula imobiliária juntada aos autos, o que torna a ordem de despejo ainda mais grave, por afrontar o direito constitucional à propriedade e por ensejar risco de dano irreparável, uma vez que se trata de bem indivisível e essencial ao exercício regular da atividade empresarial ali instalada. Mencionam que a eventual remoção forçada dos apelantes do imóvel em litígio resultará não apenas na descontinuidade da empresa, mas na destruição de toda a estrutura comercial já constituída, incluindo clientela, fornecedores, contratos em curso e empregos gerados, promovendo um colapso econômico e social de proporções expressivas, em ofensa ao princípio da preservação da empresa, consagrado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Referem que a execução da decisão sem efeito suspensivo permitirá o desalijo de coproprietário, sem delimitação da área a ser desocupada e sem ponderação sobre o impacto econômico de tal medida, o que, além de desarrazoado, vulnera os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destacam que a ausência de concessão da tutela suspensiva poderá gerar a perda definitiva do fundo de comércio, caracterizando situação de impossível ou difícil reversibilidade. Apontam que a execução da ordem de despejo, sem suspensão até o julgamento da apelação, coloca em risco não apenas a existência da empresa, mas também a cadeia de empregos direta e indiretamente vinculada ao posto de combustíveis. Requerem a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta, para suspender os efeitos da r. sentença até final julgamento do recurso de apelação interposto (fls. 01/09). É o relatório. O artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalva a possibilidade de apresentação do pedido de efeito suspensivo diretamente ao Tribunal no prazo compreendido entre a interposição do recurso de apelação e a sua distribuição. É o caso em exame, razão pela qual se conhece do presente. Artigo 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. (...) §3º. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; Quanto aos requisitos legais que justificariam a concessão do efeito suspensivo, no caso em tela, não se verifica a presença dos pressupostos exigidos pelo artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona a atribuição da medida à demonstração simultânea da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No que se refere à plausibilidade jurídica do pedido recursal, observa-se que os fundamentos centrais invocados pelos apelantes foram expressamente enfrentados e refutados tanto na r. sentença quanto em sede recursal anterior. Alegações como a existência de cláusula contratual autorizadora da compensação dos aluguéis com débitos de responsabilidade da locadora, a alegada condição de coproprietário do imóvel por parte do corréu Eugênio Bianchi, e a invocação do impacto econômico e social do despejo para justificar a suspensão da ordem judicial, foram idênticas àquelas já submetidas à apreciação desta E. Corte no agravo de instrumento nº 2030389-60.2025.8.26.0000. Naquele recurso, a Turma Julgadora, sob relatoria do eminente desembargador João Antunes, concluiu, de forma unânime, que a sentença de despejo, por força da Lei nº 8.245/91, especialmente nos termos dos artigos 58, inciso V, e 63, § 1º, alínea b, c.c. artigo 520 do Código de Processo Civil, não é dotada de efeito suspensivo, podendo ser objeto de cumprimento provisório independentemente de trânsito em julgado. Também se reconheceu que os argumentos apresentados não preenchiam os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à apelação, sendo improcedente a alegação de risco irreversível diante da ausência de elementos concretos e atuais que demonstrassem a iminência do colapso da atividade empresarial. Nenhum fato novo ou argumento juridicamente relevante foi trazido pelos apelantes no presente pedido que não tenha sido já conhecido e rejeitado por esta C. Câmara no julgamento do referido agravo. Ademais, a cláusula sexta do contrato de compra e venda, ainda que preveja, em tese, a possibilidade de abatimento de valores de aluguéis em caso de inadimplemento de obrigações das vendedoras, não possui eficácia automática e irrestrita. A r. sentença assentou que o suposto crédito dos apelantes é objeto de demanda autônoma, em curso, cujo desfecho é incerto, não sendo possível o reconhecimento de compensação antes de trânsito em julgado que declare a existência, a liquidez e a exigibilidade desse crédito. O inadimplemento dos aluguéis permanece incontroverso, e a retenção unilateral de valores sem amparo judicial prévio revela inadmissível conduta de autotutela que compromete o equilíbrio contratual. Assim, a tentativa de fazer valer cláusulas pactuadas em instrumento de natureza diversa da locação, sem decisão judicial que reconheça a interdependência dos contratos, viola a autonomia negocial e não legitima o inadimplemento. A ausência da plausibilidade do direito invocado, nos termos acima expostos, por si só, é suficiente para afastar a medida de urgência ora requerida, pois, como se sabe, é necessária a caracterização deste requisito e também o perigo da demora, e não de apenas um deles. E, ainda, que assim não fosse, também não se vislumbra a configuração deste segundo requisito, uma vez que a argumentação apresentada não ultrapassa o campo das conjecturas, tampouco encontra respaldo em qualquer substrato probatório minimamente consistente. A mera evocação de prejuízos econômicos em razão da desocupação do imóvel não satisfaz a exigência legal de demonstração concreta do periculum in mora, sobretudo quando desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem, de forma clara e circunstanciada, a impossibilidade de continuidade das atividades empresariais ou a irreversibilidade dos efeitos da execução da sentença. Nenhum documento hábil foi apresentado para comprovar que a desocupação inviabilizaria a empresa, que não haveria alternativa de locação viável ou que o encerramento das atividades seria certo e imediato. A qualidade de coproprietário do imóvel atribuída a Eugênio Bianchi, por sua vez, não obsta a ordem de despejo. A posse direta do bem foi atribuída por contrato de locação regularmente celebrado, cuja inadimplência legitima o pedido de rescisão e a retomada do imóvel pela locadora. A alegação de titularidade parcial da propriedade é inócua para fins de suspensão da desocupação. Por fim, a invocação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da preservação da empresa e da razoabilidade não se sobrepõe à disciplina legal expressa. Isto posto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Int. São Paulo, 10 de maio de 2025. - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Lidiane Praxedes Oliveira da Costa (OAB: 252647/SP) - Clezio Veloso (OAB: 249945/SP) - Shirlei Daiane Goes Venas (OAB: 506709/SP) - 5º andar