Execução de Título Extrajudicial 1003522-64.2019.8.26.0224 - TJSP | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Duplicata
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
06/02/2019
Valor da Causa
R$ 68.397,43
Órgão julgador
Juízo Titular I - 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · 10 Civel de Guarulhos
Partes do Processo
SO PESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PEIXES LTDA
CNPJ
02.***.***.0001-38
Mostrar
Autor
COMERCIAL FRANCARNES LTDA
CNPJ
67.***.***.0001-63
Mostrar
Reu
LUIS CARLOS DA SILVA SCARI
CPF
084.***.***-38
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ADEMIR CRIVELARI
OAB/SP 115653
·
CPF
017.***.***-59
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 312
12/03/2026, 15:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/03/2026 - Refer. ao Evento: 312
06/03/2026, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/03/2026 - Refer. ao Evento: 312
05/03/2026, 02:13
Ato ordinatório praticado
04/03/2026, 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2026, 10:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 308
07/02/2026, 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 308 - Ciência Tácita
23/01/2026, 10:58
Ato ordinatório praticado
13/01/2026, 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/01/2026, 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 569539, Subguia 553842 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
22/12/2025, 16:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 302
20/12/2025, 01:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/12/2025 - Refer. ao Evento: 302
18/12/2025, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/12/2025 - Refer. ao Evento: 302
17/12/2025, 03:12
Despacho
14/12/2025, 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/12/2025, 09:15
Ver todas as movimentações (312)
Todas as movimentações
(312)
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 312
12/03/2026, 15:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/03/2026 - Refer. ao Evento: 312
06/03/2026, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/03/2026 - Refer. ao Evento: 312
05/03/2026, 02:13
Ato ordinatório praticado
04/03/2026, 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2026, 10:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 308
07/02/2026, 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 308 - Ciência Tácita
23/01/2026, 10:58
Ato ordinatório praticado
13/01/2026, 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/01/2026, 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 569539, Subguia 553842 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
22/12/2025, 16:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 302
20/12/2025, 01:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/12/2025 - Refer. ao Evento: 302
18/12/2025, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/12/2025 - Refer. ao Evento: 302
17/12/2025, 03:12
Despacho
14/12/2025, 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/12/2025, 09:15
Conclusos para despacho
12/12/2025, 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 285
12/12/2025, 11:51
Link para pagamento - Guia: 569539, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=553842&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idProcesso=611762345312354980215482787526&idProcessoParte=611762345312354980215482793104&sinEmModal=N&hash=730834af8a96855588393fab04ca3de5'>553842</a>
11/12/2025, 11:06
Juntada - Guia Gerada - SO PESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PEIXES LIMITADA - Guia 569539 - R$ 111,06
11/12/2025, 11:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 293 - Link para pagamento - 03/12/2025 16:39:58)
11/12/2025, 11:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 292 - Juntada - Guia Gerada - 03/12/2025 16:39:57)
11/12/2025, 11:05
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 07/01/2026 até 20/01/2026 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS (SEM AFETAR SESSÕES DE JULGAMENTO E DIÁRIO ELETRÔNICO) - Suspensão de prazo
10/12/2025, 22:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 289 - Link para pagamento - 03/12/2025 15:25:00)
03/12/2025, 15:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 288 - Juntada - Guia Gerada - 03/12/2025 15:24:59)
03/12/2025, 15:26
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/12/2025 - Refer. ao Evento: 285
02/12/2025, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/12/2025 - Refer. ao Evento: 285
01/12/2025, 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/11/2025, 09:55
Determinada a intimação
28/11/2025, 09:55
Conclusos para despacho
27/11/2025, 19:37
Juntada de Petição
27/11/2025, 16:20
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
05/11/2025, 09:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1319/2025Data da Publicação: 28/10/2025
24/10/2025, 01:08
Juntada
24/10/2025, 01:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1319/2025Teor do ato: Ciência acerca da inscrição da parte requerida no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, no valor de R$174.983,99. No silêncio, aguarde-se manifestação do interessado em arquivo.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
23/10/2025, 12:07
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência acerca da inscrição da parte requerida no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, no valor de R$174.983,99. No silêncio, aguarde-se manifestação do interessado em arquivo.
23/10/2025, 11:46
Juntado - Ofício
23/10/2025, 11:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1202/2025Data da Publicação: 10/10/2025
09/10/2025, 01:29
Juntada
09/10/2025, 01:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1202/2025Teor do ato: Vistos. Defiro a realização da pesquisa almejada. Providencie a Serventia o necessário. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
08/10/2025, 08:07
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Defiro a realização da pesquisa almejada. Providencie a Serventia o necessário. Cumpra-se. Int.
08/10/2025, 08:01
Conclusos para despacho
07/10/2025, 16:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70592213-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/10/2025 15:54
07/10/2025, 16:31
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA793689805TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 diasDestinatário : Só Pesca Industria e Comercio de Peixes LtdaDiligência : 22/09/2025
03/10/2025, 08:06
Juntada
03/10/2025, 08:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1106/2025Data da Publicação: 25/09/2025
24/09/2025, 01:23
Juntada
24/09/2025, 01:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1106/2025Teor do ato: Vistos. Para que ocorra a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, a credora deverá promover o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM n. 2684/23 (disponibilizado no DJE em 31/1/2023), no prazo de dez dias. No mesmo prazo, a fim de se evitar maiores equívocos, também deverá informar: data da inclusão; vencimento da dívida; data da inadimplência; valor; nome e CPF da parte que pretende inserir no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, em conformidade ao Comunicado CG 1413/2016. Com a vinda das informações supra, proceda-se à inclusão no cadastro Serasajud. Advirto que todas as solicitações destinadas ao SERASA, devem ser encaminhadas eletronicamente, via sistema SERASAJUD, em estrita observância ao Comunicado CG 2632/2017. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
23/09/2025, 12:26
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Para que ocorra a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, a credora deverá promover o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM n. 2684/23 (disponibilizado no DJE em 31/1/2023), no prazo de dez dias. No mesmo prazo, a fim de se evitar maiores equívocos, também deverá informar: data da inclusão; vencimento da dívida; data da inadimplência; valor; nome e CPF da parte que pretende inserir no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, em conformidade ao Comunicado CG 1413/2016. Com a vinda das informações supra, proceda-se à inclusão no cadastro Serasajud. Advirto que todas as solicitações destinadas ao SERASA, devem ser encaminhadas eletronicamente, via sistema SERASAJUD, em estrita observância ao Comunicado CG 2632/2017. Cumpra-se. Int.
23/09/2025, 10:37
Conclusos para despacho
22/09/2025, 18:13
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70555743-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 19/09/2025 17:02
19/09/2025, 17:30
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
16/09/2025, 06:28
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias
15/09/2025, 11:15
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) - UPJ 3 - 05 - COM ATO - Intimar para dar andamento em 5 dias, sob pena de extinção - ação de conhecimento
15/09/2025, 11:14
Juntada - SAJ
15/08/2025, 09:32
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
28/07/2025, 11:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0706/2025Data da Publicação: 29/07/2025
28/07/2025, 05:03
Juntada
28/07/2025, 05:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0706/2025Teor do ato: Vistos. Expeçam-se MLEs do montante bloqueado a fls. 253/256, da seguinte forma: A) O valor de R$ 829,03, em favor da parte exequente (Só Pesca Industria e Comercio de Peixes Ltda.), conforme o formulário de fl. 389; B) O valor de R$ 92,11, em favor do advogado da parte credora, conforme o formulário de fl. 390. No mais, providencie a parte autora o regular andamento da execução. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer impulso útil ao processo por parte do exequente, conforme o caso, deverá a serventia providenciar a intimação para dar o devido andamento na forma do artigo 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo executivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
27/07/2025, 15:03
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Expeçam-se MLEs do montante bloqueado a fls. 253/256, da seguinte forma: A) O valor de R$ 829,03, em favor da parte exequente (Só Pesca Industria e Comercio de Peixes Ltda.), conforme o formulário de fl. 389; B) O valor de R$ 92,11, em favor do advogado da parte credora, conforme o formulário de fl. 390. No mais, providencie a parte autora o regular andamento da execução. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer impulso útil ao processo por parte do exequente, conforme o caso, deverá a serventia providenciar a intimação para dar o devido andamento na forma do artigo 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo executivo. Cumpra-se. Int.
27/07/2025, 14:04
Conclusos para despacho
03/06/2025, 11:42
Conclusos para despacho
21/05/2025, 09:57
Conclusos para despacho
20/05/2025, 13:09
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
20/05/2025, 13:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0316/2025Data da Disponibilização: 14/05/2025Data da Publicação: 15/05/2025Número do Diário: 4201Página: 5777/5798
19/05/2025, 14:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0316/2025Data da Publicação: 15/05/2025
14/05/2025, 08:10
Juntada
14/05/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP) Processo 1003522-64.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Só Pesca Industria e Comercio de Peixes Ltda - Vistos. Diligencie a serventia junto ao Portal de Custas para verificar eventuais valores à disposição deste Juízo. Cumpra-se. Int.
14/05/2025, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0316/2025Teor do ato: Vistos. Diligencie a serventia junto ao Portal de Custas para verificar eventuais valores à disposição deste Juízo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
13/05/2025, 07:26
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Diligencie a serventia junto ao Portal de Custas para verificar eventuais valores à disposição deste Juízo. Cumpra-se. Int.
12/05/2025, 13:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70171140-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 27/03/2025 15:49
27/03/2025, 15:56
Conclusos para despacho
07/03/2025, 12:05
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70096661-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 20/02/2025 15:40
20/02/2025, 15:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0055/2025Data da Publicação: 31/01/2025Número do Diário: 4134
30/01/2025, 01:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0055/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 374/381: manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
29/01/2025, 01:47
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 374/381: manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Int.
28/01/2025, 12:40
Juntada - SAJ
06/12/2024, 15:01
Juntada - SAJ
26/11/2024, 15:03
Juntada - SAJ
13/11/2024, 11:51
Conclusos para despacho
12/11/2024, 15:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70775780-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 11/11/2024 17:22
11/11/2024, 17:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0713/2024Data da Publicação: 06/11/2024Número do Diário: 4086
05/11/2024, 01:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0713/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 365/366: indefiro a expedição de ofícios a CVM, B3 S/A e BM&F-BOVESPA, considerando que a medida se mostra desprovida de utilidade, isso em razão da obtenção de resultado equivalente através do sistema SISBAJUD. Por outro lado, oficie-se a PREVIC e a FENASEG para a penhora de ativos de titularidade do executado LUIS CARLOS DA SILVA SCARI, CPF nº 084.053.337-38, a titulo de seguro, plano de previdência privada e outros ativos financeiros, até o limite de R$ 124.812,77. Esta decisão já serve para fins de oficio. Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 20 dias. Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
04/11/2024, 03:07
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 365/366: indefiro a expedição de ofícios a CVM, B3 S/A e BM&F-BOVESPA, considerando que a medida se mostra desprovida de utilidade, isso em razão da obtenção de resultado equivalente através do sistema SISBAJUD. Por outro lado, oficie-se a PREVIC e a FENASEG para a penhora de ativos de titularidade do executado LUIS CARLOS DA SILVA SCARI, CPF nº 084.053.337-38, a titulo de seguro, plano de previdência privada e outros ativos financeiros, até o limite de R$ 124.812,77. Esta decisão já serve para fins de oficio. Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 20 dias. Cumpra-se. Intime-se.
02/11/2024, 18:08
Conclusos para despacho
09/09/2024, 16:21
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70595254-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 04/09/2024 16:26
04/09/2024, 17:29
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
27/08/2024, 16:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0552/2024Data da Publicação: 23/08/2024Número do Diário: 4034
22/08/2024, 06:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0552/2024Teor do ato: Vistos. Deixo de apreciar o pedido para suspensão e/ou bloqueio da CNH e Cartões de Credito em nome da parte executada, diante da admissão do Tema 1137 do STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. Por conta do exposto, os autos permanecerão suspensos até ulterior deliberação. Anote-se. Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
21/08/2024, 10:36
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Deixo de apreciar o pedido para suspensão e/ou bloqueio da CNH e Cartões de Credito em nome da parte executada, diante da admissão do Tema 1137 do STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. Por conta do exposto, os autos permanecerão suspensos até ulterior deliberação. Anote-se. Cumpra-se. Intime-se.
21/08/2024, 10:20
Conclusos para despacho
18/07/2024, 15:44
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70454232-7Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 12/07/2024 14:56
12/07/2024, 15:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0342/2024Data da Publicação: 05/06/2024Número do Diário: 3979
03/06/2024, 23:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0342/2024Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada sobre o resultado das pesquisas pleiteadas no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito, o que ensejará sua extinção por falta de andamento ou arquivamento provisório dos autos. Advirto que a reiteração de pesquisas somente serão realizadas após o interregno de 06 meses da última efetivada. Caso a parte interessada tenha interesse em pesquisas diversas deverá se atentar ao recolhimento ou complementá-las se valendo da quantidade de Ufesp,s elencadas no Provimento CSM 2684/2023 Caderno Administrativo (DJE 31/01/2023, página 03), sob pena de arquivamento ou extinção, conforme o caso.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
03/06/2024, 10:38
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte interessada sobre o resultado das pesquisas pleiteadas no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito, o que ensejará sua extinção por falta de andamento ou arquivamento provisório dos autos. Advirto que a reiteração de pesquisas somente serão realizadas após o interregno de 06 meses da última efetivada. Caso a parte interessada tenha interesse em pesquisas diversas deverá se atentar ao recolhimento ou complementá-las se valendo da quantidade de Ufesp,s elencadas no Provimento CSM 2684/2023 Caderno Administrativo (DJE 31/01/2023, página 03), sob pena de arquivamento ou extinção, conforme o caso.
03/06/2024, 09:42
Juntada
29/05/2024, 08:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70270421-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 02/05/2024 09:03
02/05/2024, 09:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0175/2024Data da Publicação: 04/04/2024Número do Diário: 3938
02/04/2024, 23:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0175/2024Teor do ato: Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa que se refere o Prov. CSM n. 2684/23 (disponibilizado no DJE em 31/1/2023) em 10 dias. Para o caso de busca de ativos financeiros e bens, no mesmo prazo, deverá a credora apresentar a planilha atualizada do seu crédito. Após, providencie a serventia a realização da pesquisa por meio do sistema Prevjud. . Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
02/04/2024, 07:00
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa que se refere o Prov. CSM n. 2684/23 (disponibilizado no DJE em 31/1/2023) em 10 dias. Para o caso de busca de ativos financeiros e bens, no mesmo prazo, deverá a credora apresentar a planilha atualizada do seu crédito. Após, providencie a serventia a realização da pesquisa por meio do sistema Prevjud. . Cumpra-se. Int.
01/04/2024, 14:37
Conclusos para despacho
07/03/2024, 10:44
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70083188-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 16/02/2024 15:55
16/02/2024, 16:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0019/2024Data da Publicação: 22/01/2024Número do Diário: 3888
16/01/2024, 02:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0019/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 334/337: ciência à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
15/01/2024, 00:59
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 334/337: ciência à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Int.
12/01/2024, 19:41
Conclusos para despacho
11/01/2024, 13:33
Juntada - SAJ
13/12/2023, 21:20
Juntada - SAJ
21/11/2023, 14:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0876/2023Data da Publicação: 27/10/2023Número do Diário: 3848
26/10/2023, 03:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0876/2023Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por trinta dias eventual resposta do ofício expedido. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
25/10/2023, 13:43
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Aguarde-se por trinta dias eventual resposta do ofício expedido. Int.
25/10/2023, 12:28
Conclusos para despacho
28/09/2023, 15:53
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70616030-7Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 20/09/2023 11:50
20/09/2023, 12:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0745/2023Data da Publicação: 18/09/2023Número do Diário: 3821
15/09/2023, 03:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0745/2023Teor do ato: Vistos. Indefiro a expedição de ofícios a CETIP, a BM&F-BOVESPA e a CBLC, considerando que a medida se mostra desprovida de utilidade, isso em razão da obtenção de resultado equivalente através do sistema SISBAJUD. Por outro lado, oficie-se a SUSEP para a penhora de ativos de titularidade do executado LUIS CARLOS DA SILVA SCARI, CPF nº 084.053.337-38, a titulo de seguro, plano de previdência privada e outros ativos financeiros, até o limite de R$ 124.812,77. Esta ordem já serve para fins de oficio, cabendo à exequente providenciar a sua distribuição e comprovar o seu protocolo nos autos no prazo de vinte dias. Intime-se.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
14/09/2023, 09:09
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro a expedição de ofícios a CETIP, a BM&F-BOVESPA e a CBLC, considerando que a medida se mostra desprovida de utilidade, isso em razão da obtenção de resultado equivalente através do sistema SISBAJUD. Por outro lado, oficie-se a SUSEP para a penhora de ativos de titularidade do executado LUIS CARLOS DA SILVA SCARI, CPF nº 084.053.337-38, a titulo de seguro, plano de previdência privada e outros ativos financeiros, até o limite de R$ 124.812,77. Esta ordem já serve para fins de oficio, cabendo à exequente providenciar a sua distribuição e comprovar o seu protocolo nos autos no prazo de vinte dias. Intime-se.
14/09/2023, 08:22
Conclusos para despacho
24/07/2023, 13:05
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70438074-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 12/07/2023 10:02
12/07/2023, 10:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0525/2023Data da Publicação: 04/07/2023Número do Diário: 3769
03/07/2023, 08:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0525/2023Teor do ato: Fls. 315: Noto que a diligência pretendida foi realizada há curtíssimo prazo, a fls. 308/311. Assim, indefiro a providência suscitada. Aguarde-se por 30 dias, caso nada mais seja requerido ou providenciado, tudo certificado, ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
30/06/2023, 07:08
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Fls. 315: Noto que a diligência pretendida foi realizada há curtíssimo prazo, a fls. 308/311. Assim, indefiro a providência suscitada. Aguarde-se por 30 dias, caso nada mais seja requerido ou providenciado, tudo certificado, ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se.
29/06/2023, 22:57
Conclusos para decisão
13/06/2023, 10:36
Bloqueio/penhora on line
12/06/2023, 22:19
Conclusos para despacho
18/05/2023, 12:50
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70291902-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 15/05/2023 14:48
15/05/2023, 14:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0329/2023Data da Publicação: 28/04/2023Número do Diário: 3725
27/04/2023, 08:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0329/2023Teor do ato: Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse n
26/04/2023, 00:55
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na
25/04/2023, 18:18
Juntada - SAJ
24/04/2023, 08:07
Conclusos para decisão
14/03/2023, 13:59
Bloqueio/penhora on line
11/03/2023, 22:36
Conclusos para despacho
01/03/2023, 12:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70093658-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/02/2023 16:10
17/02/2023, 16:16
Juntada - SAJ
17/02/2023, 11:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0109/2023Data da Publicação: 15/02/2023Número do Diário: 3678
14/02/2023, 03:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0109/2023Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
13/02/2023, 01:25
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
12/02/2023, 07:39
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - decorreu o prazo
07/02/2023, 17:30
Conclusos para despacho
07/02/2023, 17:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0890/2022Data da Publicação: 14/12/2022Número do Diário: 3648
13/12/2022, 03:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0890/2022Teor do ato: Vistos Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019) em 10 dias, sob pena de arquivamento. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do seu crédito, para a expedição dos ofícios pretendidos e pesquisas solicitadas. Adotadas as providencias supra citadas, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
12/12/2022, 00:17
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019) em 10 dias, sob pena de arquivamento. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do seu crédito, para a expedição dos ofícios pretendidos e pesquisas solicitadas. Adotadas as providencias supra citadas, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.
11/12/2022, 23:43
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0083/2022Data da Disponibilização: 10/02/2022Data da Publicação: 11/02/2022Número do Diário: 3445Página:
08/12/2022, 16:11
Conclusos para despacho
01/12/2022, 09:38
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70612293-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/11/2022 10:18
03/11/2022, 10:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0569/2022Data da Publicação: 10/08/2022Número do Diário: 3565
09/08/2022, 03:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0569/2022Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
08/08/2022, 01:41
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Int.
07/08/2022, 14:26
Conclusos para despacho
27/07/2022, 16:27
Juntada - SAJ
27/07/2022, 16:27
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
27/07/2022, 16:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0484/2022Data da Publicação: 13/07/2022Número do Diário: 3545
12/07/2022, 03:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0484/2022Teor do ato: Vistos. Diligencie a serventia junto ao site do TJSP para consulta acerca do andamento da Carta Precatória de fls. 251/252. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
11/07/2022, 01:13
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Diligencie a serventia junto ao site do TJSP para consulta acerca do andamento da Carta Precatória de fls. 251/252. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Int.
08/07/2022, 17:22
Conclusos para despacho
05/07/2022, 10:33
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
05/07/2022, 10:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0190/2022Data da Publicação: 24/03/2022Número do Diário: 3472
23/03/2022, 03:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0190/2022Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a devolução da Carta Precatória por 60 dias. No mais, ao Exequente para que indique o endereço onde poderão ser localizados os veículos. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
22/03/2022, 00:51
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Aguarde-se a devolução da Carta Precatória por 60 dias. No mais, ao Exequente para que indique o endereço onde poderão ser localizados os veículos. Cumpra-se. Int.
21/03/2022, 14:28
Conclusos para despacho
15/03/2022, 12:57
Juntado - Ofício
11/03/2022, 17:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70110116-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/03/2022 12:04
07/03/2022, 12:07
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70108025-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 04/03/2022 17:50
04/03/2022, 17:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0092/2022Data da Publicação: 15/02/2022Número do Diário: 3447
14/02/2022, 03:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0092/2022Teor do ato: Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, sendo a importância seja superior a R$50,00. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se houver pedido e recolhimento de custas para constrição de bens ou localização de pessoas, via RENAJUD e/ou INFOJUD, proceda-se conforme o necessário para tanto. Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
11/02/2022, 00:58
Decisão - SAJ - Decisão - Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, sendo a importância seja superior a R$50,00. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se houver pedido e recolhimento de custas para constrição de bens ou localização de pessoas, via RENAJUD e/ou INFOJUD, proceda-se conforme o necessário para tanto. Cumpra-se. Intime-se.
10/02/2022, 18:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0083/2022Teor do ato: Ao autor para que providencie a distribuição da carta precatória e comprove nos autos, no prazo de vinte dias.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
09/02/2022, 01:05
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ao autor para que providencie a distribuição da carta precatória e comprove nos autos, no prazo de vinte dias.
08/02/2022, 16:47
Juntada - SAJ
08/02/2022, 12:12
Juntada - SAJ
08/02/2022, 12:12
Carta precatória expedida - SAJ - Processo Digital - Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos
01/02/2022, 12:30
Conclusos para decisão
27/01/2022, 12:15
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70030411-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/01/2022 16:58
26/01/2022, 17:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0017/2022Data da Publicação: 21/01/2022Número do Diário: 3428
17/01/2022, 02:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0017/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 238/239: Não é possível a aplicação da multa nos termos do Art. 774 do CPC, na medida em que os executados não foram intimados para tanto. Para que ocorra a intimação, deverá o exequente recolher as custas respectivas. Expeça-se mandado para a penhora, depósito e avaliação do veículo bloqueado a fls. 202, placas FJZ-7219, no endereço de fls. 232/233. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Na medida em que está sendo expedido o mandado acima, aguarde-se o resultado da diligência para análise do pedido de expedição de ofício ao DETRAN. Enfim, para as pesquisas pleiteadas a fls. 239, deverá o exequente recolher as custas respectivas. Com o recolhimento, tornem os autos à sala de audiências. Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
14/01/2022, 01:02
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Fls. 238/239: Não é possível a aplicação da multa nos termos do Art. 774 do CPC, na medida em que os executados não foram intimados para tanto. Para que ocorra a intimação, deverá o exequente recolher as custas respectivas. Expeça-se mandado para a penhora, depósito e avaliação do veículo bloqueado a fls. 202, placas FJZ-7219, no endereço de fls. 232/233. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Na medida em que está sendo expedido o mandado acima, aguarde-se o resultado da diligência para análise do pedido de expedição de ofício ao DETRAN. Enfim, para as pesquisas pleiteadas a fls. 239, deverá o exequente recolher as custas respectivas. Com o recolhimento, tornem os autos à sala de audiências. Cumpra-se. Intime-se.
13/01/2022, 18:17
Conclusos para despacho
12/01/2022, 08:58
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70659040-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/12/2021 23:50
20/12/2021, 23:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0599/2021Data da Publicação: 13/12/2021Número do Diário: 3416
10/12/2021, 03:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0599/2021Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
08/12/2021, 00:56
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
07/12/2021, 15:08
Conclusos para despacho
24/11/2021, 08:35
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - decorreu o prazo
24/11/2021, 08:34
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AR365538993TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : LUIS CARLOS DA SILVA SCARIDiligência : 01/10/2021
07/10/2021, 08:11
Juntada
07/10/2021, 08:11
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
23/09/2021, 15:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0418/2021Data da Disponibilização: 21/09/2021Data da Publicação: 22/09/2021Número do Diário: 3365Página: 2967/2982
21/09/2021, 09:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0418/2021Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SÓ PESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEIXES LTDA alegando erro material na decisão de fls. 214/216, posto que constou de forma errada as folhas da decisão que teria sido tornada sem efeito. Às fls. 221/222, o exequente comparece aos autos solicitando a citação do sócio incluído no polo passivo da lide, informando ainda, o recolhimento das diligências para a penhora do veículo localizado pelo sistema RENAJUD e, solicitando a intimação da executada para que informe a localização de referido veículo, de modo a possibilitar a penhora do bem. É o relatório. Decido. RECEBO os embargos, posto que tempestivos e os acolho, tendo em vista o patente erro material na decisão de fls. 214/216. Assim, a decisão tornada sem efeito é aquela de fls. 211/212. ANOTE-SE. No mais, expeça-se o necessário para a citação do sócio LUIS CARLOS. Sem prejuízos, para que ocorra a penhora é necessário a realização do depósito e avaliação (art. 838, do CPC). Já houve o bloqueio de circulação do veículo, sendo certo que esta providência é, em princípio, suficiente para viabilizar a localização do automóvel, posto que todos os policiais e eventuais fiscalizadores de trânsito estarão habilitados a retirar o veículo de circulação, recolhendo ao pátio respectivo. Assim que realizada essa providência, bastará a expedição de mandado ou carta precatória para que o veículo seja efetivamente penhorado, depositado e avaliado. Revela-se possível, impor ao Réu que ele informe onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme disciplina o art. 774, do CPC. Noto que o art. 774 do CPC não impõe o dever de apresentação do veículo no Fórum. A propósito, o Fórum sequer teria condições de receber o automóvel, caso haja algum atraso ou demora para apresentação ou entrega do veículo ao depositário, daí porque tal medida não se revela adequada. É
20/09/2021, 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SÓ PESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEIXES LTDA alegando erro material na decisão de fls. 214/216, posto que constou de forma errada as folhas da decisão que teria sido tornada sem efeito. Às fls. 221/222, o exequente comparece aos autos solicitando a citação do sócio incluído no polo passivo da lide, informando ainda, o recolhimento das diligências para a penhora do veículo localizado pelo sistema RENAJUD e, solicitando a intimação da executada para que informe a localização de referido veículo, de modo a possibilitar a penhora do bem. É o relatório. Decido. RECEBO os embargos, posto que tempestivos e os acolho, tendo em vista o patente erro material na decisão de fls. 214/216. Assim, a decisão tornada sem efeito é aquela de fls. 211/212. ANOTE-SE. No mais, expeça-se o necessário para a citação do sócio LUIS CARLOS. Sem prejuízos, para que ocorra a penhora é necessário a realização do depósito e avaliação (art. 838, do CPC). Já houve o bloqueio de circulação do veículo, sendo certo que esta providência é, em princípio, suficiente para viabilizar a localização do automóvel, posto que todos os policiais e eventuais fiscalizadores de trânsito estarão habilitados a retirar o veículo de circulação, recolhendo ao pátio respectivo. Assim que realizada essa providência, bastará a expedição de mandado ou carta precatória para que o veículo seja efetivamente penhorado, depositado e avaliado. Revela-se possível, impor ao Réu que ele informe onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme disciplina o art. 774, do CPC. Noto que o art. 774 do CPC não impõe o dever de apresentação do veículo no Fórum. A propósito, o Fórum sequer teria condições de receber o automóvel, caso haja algum atraso ou demora para apresentação ou entrega do veículo ao depositário, daí porque tal medida não se revela adequada. É possível, no entanto, dete
17/09/2021, 18:53
Conclusos para despacho
14/09/2021, 13:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70472585-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/09/2021 00:09
14/09/2021, 06:29
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WGRU.21.70463579-9Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 08/09/2021 23:53
09/09/2021, 14:38
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
30/08/2021, 16:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0375/2021Data da Disponibilização: 27/08/2021Data da Publicação: 30/08/2021Número do Diário: 3350Página: 3895/3902
27/08/2021, 09:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0375/2021Teor do ato: Vistos. SÓ PESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEIXES LTDA pretende a inclusão do sócio da executada alegando, em suma que, ultrapassados 180 dias, se a inclusão de novo sócio, a executada passou a ser unipessoal, deixando de ser revestida de personalidade jurídica, devendo o sócio remanescente de modo solidário e ilimitado responder pelas dívidas da sociedade. Alega ainda que, ultrapassado o prazo de 180 dias, houve a inclusão de MARCELO ESTEVES MONTEIRO, porém, referida inclusão fora questionada por Marcelo, alegando falsidade na assinatura e, portanto, fora suspensa pela JUCESP. Ademais, houve o bloqueio do veículo marca/modelo HARLEY DAVIDSON/F2018, placas FJZ 7219, requerendo a penhora de tal veículo. É o relatório. Decido. Torno sem efeito a decisão de fls. 205/207, posto que lançada em evidente equívoco. Anote-se. Em primeiro lugar, pretende o autor a inclusão do sócio e representante da empresa executada, no polo passivo da lide ante a não regularização do quadro societário após o prazo de 180 determinado no inciso IV, do artigo 1033, do Código Civil que determina a dissolução da sociedade, caso não ocorra a correção da falta de pluralidade de sócios. Da ficha cadastral da JUCESP acostada às fls. 208 e seguintes, verifica-se que houve a redistribuição do capital da empresa à LUIS CARLOS DA SILVA, em 22/10/2018, constando expressamente que, a sociedade permaneceria unipessoal pelo prazo máximo de 180 dias. Em 05/08/2019, ou seja, ultrapassado o prazo concedido pela lei, houve a inclusão de MARCELO ESTEVES MONTEIRO, porém, em 04/10/2019, MARCELO alegou falsidade na assinatura do contrato, impugnando sua inclusão na sociedade, sendo o expediente administrativo admitido e, a anotação de sua inclusão no quadro societário suspensa. Ou seja, das anotações cadastrais, verifica-se duas situações, sem que tenha notícia da efetiva regularização da pluralidade de sócios e, portanto, admite-se a confusão patrimon
26/08/2021, 09:12
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. SÓ PESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEIXES LTDA pretende a inclusão do sócio da executada alegando, em suma que, ultrapassados 180 dias, se a inclusão de novo sócio, a executada passou a ser unipessoal, deixando de ser revestida de personalidade jurídica, devendo o sócio remanescente de modo solidário e ilimitado responder pelas dívidas da sociedade. Alega ainda que, ultrapassado o prazo de 180 dias, houve a inclusão de MARCELO ESTEVES MONTEIRO, porém, referida inclusão fora questionada por Marcelo, alegando falsidade na assinatura e, portanto, fora suspensa pela JUCESP. Ademais, houve o bloqueio do veículo marca/modelo HARLEY DAVIDSON/F2018, placas FJZ 7219, requerendo a penhora de tal veículo. É o relatório. Decido. Torno sem efeito a decisão de fls. 205/207, posto que lançada em evidente equívoco. Anote-se. Em primeiro lugar, pretende o autor a inclusão do sócio e representante da empresa executada, no polo passivo da lide ante a não regularização do quadro societário após o prazo de 180 determinado no inciso IV, do artigo 1033, do Código Civil que determina a dissolução da sociedade, caso não ocorra a correção da falta de pluralidade de sócios. Da ficha cadastral da JUCESP acostada às fls. 208 e seguintes, verifica-se que houve a redistribuição do capital da empresa à LUIS CARLOS DA SILVA, em 22/10/2018, constando expressamente que, a sociedade permaneceria unipessoal pelo prazo máximo de 180 dias. Em 05/08/2019, ou seja, ultrapassado o prazo concedido pela lei, houve a inclusão de MARCELO ESTEVES MONTEIRO, porém, em 04/10/2019, MARCELO alegou falsidade na assinatura do contrato, impugnando sua inclusão na sociedade, sendo o expediente administrativo admitido e, a anotação de sua inclusão no quadro societário suspensa. Ou seja, das anotações cadastrais, verifica-se duas situações, sem que tenha notícia da efetiva regularização da pluralidade de sócios e, portanto, admite-se a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e do sóc
23/08/2021, 09:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0366/2021Data da Disponibilização: 20/08/2021Data da Publicação: 23/08/2021Número do Diário: 3345Página: 3797/3807
20/08/2021, 12:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0366/2021Teor do ato: Vistos. SÓ PESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEIXES LTDA pretende a inclusão do sócio da executada alegando, em suma que, ultrapassados 180 dias, se a inclusão de novo sócio, a executada passou a ser unipessoal, deixando de ser revestida de personalidade jurídica, devendo o sócio remanescente de modo solidário e ilimitado responder pelas dívidas da sociedade. Alega ainda que, ultrapassado o prazo de 180 dias, houve a inclusão de MARCELO ESTEVES MONTEIRO, porém, referida inclusão fora questionada por Marcelo, alegando falsidade na assinatura e, portanto, fora suspensa pela JUCESP. Ademais, houve o bloqueio do veículo marca/modelo HARLEY DAVIDSON/F2018, placas FJZ 7219, requerendo a penhora de tal veículo. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de inclusão do sócio e representante da empresa executada, no polo passivo da lide. Nos termos do artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil, a sociedade é dissolvida, caso não ocorra a correção da falta de pluralidade de sócios, no prazo de 180 dias. Verifica-se da ficha cadastral da JUCESP, trazida pela exequente, que houve a transferência do capital social à EDMILSON, sem que se tenha notícia da regularização da pluralidade de sócios e, por conta do exposto, admite-se a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e, do sócio remanescente, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica Assim, providencie a Serventia, a inclusão de EDILSON QUEIROZ DA SILVA, no polo passivo da lide. No mais, apresente a exequente, memória atualizada do débito e providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2462/17 (disponibilizado no DJE em 15/12/2017), em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
19/08/2021, 09:15
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. SÓ PESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEIXES LTDA pretende a inclusão do sócio da executada alegando, em suma que, ultrapassados 180 dias, se a inclusão de novo sócio, a executada passou a ser unipessoal, deixando de ser revestida de personalidade jurídica, devendo o sócio remanescente de modo solidário e ilimitado responder pelas dívidas da sociedade. Alega ainda que, ultrapassado o prazo de 180 dias, houve a inclusão de MARCELO ESTEVES MONTEIRO, porém, referida inclusão fora questionada por Marcelo, alegando falsidade na assinatura e, portanto, fora suspensa pela JUCESP. Ademais, houve o bloqueio do veículo marca/modelo HARLEY DAVIDSON/F2018, placas FJZ 7219, requerendo a penhora de tal veículo. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de inclusão do sócio e representante da empresa executada, no polo passivo da lide. Nos termos do artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil, a sociedade é dissolvida, caso não ocorra a correção da falta de pluralidade de sócios, no prazo de 180 dias. Verifica-se da ficha cadastral da JUCESP, trazida pela exequente, que houve a transferência do capital social à EDMILSON, sem que se tenha notícia da regularização da pluralidade de sócios e, por conta do exposto, admite-se a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e, do sócio remanescente, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica Assim, providencie a Serventia, a inclusão de EDILSON QUEIROZ DA SILVA, no polo passivo da lide. No mais, apresente a exequente, memória atualizada do débito e providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2462/17 (disponibilizado no DJE em 15/12/2017), em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.
19/08/2021, 08:42
Conclusos para despacho
19/07/2021, 14:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70347671-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/07/2021 17:19
12/07/2021, 17:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0250/2021Data da Disponibilização: 09/06/2021Data da Publicação: 10/06/2021Número do Diário: 3294Página: 4584
09/06/2021, 09:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0250/2021Teor do ato: Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi totalmente infrutífero. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis/sobre o paradeiro da pessoa a ser localizada, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se houver pedido e recolhimento de custas para constrição de bens ou localização de pessoas, via RENAJUD e/ou INFOJUD, proceda-se conforme o necessário para tanto. Intime-se.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
08/06/2021, 11:53
Decisão - SAJ - Decisão - Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi totalmente infrutífero. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis/sobre o paradeiro da pessoa a ser localizada, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se houver pedido e recolhimento de custas para constrição de bens ou localização de pessoas, via RENAJUD e/ou INFOJUD, proceda-se conforme o necessário para tanto. Intime-se.
08/06/2021, 11:03
Juntada - SAJ
04/06/2021, 11:24
Juntada - SAJ
04/06/2021, 11:24
Conclusos para decisão
05/05/2021, 20:53
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70207341-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/04/2021 18:47
28/04/2021, 18:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0173/2021Data da Disponibilização: 15/04/2021Data da Publicação: 16/04/2021Número do Diário: 3258Página: 3661
15/04/2021, 11:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0173/2021Teor do ato: Vistos Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019) em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
14/04/2021, 10:43
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019) em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.
13/04/2021, 22:42
Conclusos para despacho
12/04/2021, 19:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70159856-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/04/2021 15:16
05/04/2021, 15:25
Juntada
25/03/2021, 16:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0130/2021Data da Disponibilização: 22/03/2021Data da Publicação: 23/03/2021Número do Diário: 3242Página: 3953
22/03/2021, 12:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0130/2021Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
19/03/2021, 09:46
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
18/03/2021, 14:57
Conclusos para despacho
17/03/2021, 15:50
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - decorreu o prazo
17/03/2021, 15:50
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
15/02/2021, 00:14
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AR215170151TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Comercial Francarnes Ltda
06/11/2020, 21:11
Juntada
06/11/2020, 21:11
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AR215170182TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Comercial Francarnes Ltda
31/10/2020, 08:09
Juntada
31/10/2020, 08:09
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AR215170165TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Comercial Francarnes LtdaDiligência : 21/10/2020
28/10/2020, 14:10
Juntada
28/10/2020, 14:10
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AR215170179TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Comercial Francarnes LtdaDiligência : 21/10/2020
24/10/2020, 03:05
Juntada
24/10/2020, 03:05
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
14/10/2020, 20:03
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
14/10/2020, 20:03
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
14/10/2020, 20:03
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
14/10/2020, 20:03
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
14/10/2020, 20:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
29/09/2020, 14:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70420304-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/09/2020 14:57
25/09/2020, 15:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0482/2020Data da Disponibilização: 17/09/2020Data da Publicação: 18/09/2020Número do Diário: 3129Página: 3276
17/09/2020, 09:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0482/2020Teor do ato: Ao patrono (a) do autor (a) / exequente, para que providencie o recolhimento correto das custas postais, no prazo de cinco dias. Código 120-1. (R$ 23,55 por carta - Provim. CSM n. 2516/19).Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
16/09/2020, 09:43
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ao patrono (a) do autor (a) / exequente, para que providencie o recolhimento correto das custas postais, no prazo de cinco dias. Código 120-1. (R$ 23,55 por carta - Provim. CSM n. 2516/19).
15/09/2020, 15:04
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
09/09/2020, 17:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70377884-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/09/2020 12:33
01/09/2020, 12:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0437/2020Data da Disponibilização: 21/08/2020Data da Publicação: 24/08/2020Número do Diário: 3111Página: 3346
21/08/2020, 09:49
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0437/2020Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente, no prazo de dez dias, o recolhimento das custas para citação postal. Com o recolhimento, expeçam-se cartas para tentativa de citação da executada nos endereços indicados às fls. 135/136. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
20/08/2020, 10:06
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Providencie o exequente, no prazo de dez dias, o recolhimento das custas para citação postal. Com o recolhimento, expeçam-se cartas para tentativa de citação da executada nos endereços indicados às fls. 135/136. Cumpra-se. Int.
19/08/2020, 23:18
Conclusos para despacho
12/08/2020, 12:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70340078-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/08/2020 19:17
10/08/2020, 19:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0387/2020Data da Disponibilização: 28/07/2020Data da Publicação: 29/07/2020Número do Diário: 3093Página: 3782
28/07/2020, 09:49
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0387/2020Teor do ato: Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse n
27/07/2020, 12:58
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, provi
26/07/2020, 23:44
Juntada - SAJ
23/07/2020, 17:48
Juntada - SAJ
23/07/2020, 17:48
Bloqueio/penhora on line
22/07/2020, 20:39
Conclusos para decisão
08/07/2020, 16:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70267507-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/07/2020 19:01
01/07/2020, 19:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0301/2020Data da Disponibilização: 18/06/2020Data da Publicação: 19/06/2020Número do Diário: 3065Página: 4031
18/06/2020, 11:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0301/2020Teor do ato: Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, sendo a importância seja superior a R$50,00. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
17/06/2020, 10:38
Decisão - SAJ - Decisão - Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, sendo a importância seja superior a R$50,00. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. Intime-se.
16/06/2020, 16:39
Juntada - SAJ
15/06/2020, 17:18
Juntada - SAJ
15/06/2020, 17:18
Juntada - SAJ
15/06/2020, 17:18
Conclusos para decisão
22/05/2020, 16:00
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70149389-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/04/2020 11:39
24/04/2020, 11:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70147243-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/04/2020 23:29
22/04/2020, 23:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0185/2020Data da Disponibilização: 14/04/2020Data da Publicação: 04/05/2020Número do Diário: 3024Página: 4228
14/04/2020, 10:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0185/2020Teor do ato: Vistos Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019), em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
13/04/2020, 13:13
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019), em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.
10/04/2020, 23:52
Conclusos para despacho
23/03/2020, 15:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70090901-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/03/2020 16:56
05/03/2020, 17:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0096/2020Data da Disponibilização: 26/02/2020Data da Publicação: 27/02/2020Número do Diário: 2992Página: 3253
26/02/2020, 13:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0096/2020Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
20/02/2020, 15:04
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
19/02/2020, 14:41
Juntada - SAJ
19/02/2020, 14:40
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
09/02/2020, 06:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0051/2020Data da Disponibilização: 29/01/2020Data da Publicação: 10/02/2020Número do Diário: 2974Página: 4752
29/01/2020, 10:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0051/2020Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória, por 180 dias. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
28/01/2020, 11:16
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória, por 180 dias. Cumpra-se. Int.
27/01/2020, 15:25
Conclusos para despacho
24/01/2020, 14:13
Juntada - SAJ - Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70002057-8Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta PrecatóriaData: 08/01/2020 13:20
08/01/2020, 13:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0619/2019Data da Disponibilização: 19/12/2019Data da Publicação: 21/01/2020Número do Diário: 2957Página: 5043
19/12/2019, 10:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0619/2019Teor do ato: Carta precatória expedida. Providencie o requerente / exequente, a distribuição de forma eletrônica nos termos do Comunicado 1951/2017, comprovando-se em 20 dias.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
18/12/2019, 13:09
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Carta precatória expedida. Providencie o requerente / exequente, a distribuição de forma eletrônica nos termos do Comunicado 1951/2017, comprovando-se em 20 dias.
17/12/2019, 11:52
Carta precatória expedida - SAJ - Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível
06/12/2019, 18:26
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado - Nº Protocolo: WGRU.19.70556194-0Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta PrecatóriaData: 19/11/2019 17:02
19/11/2019, 17:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0581/2019Data da Disponibilização: 11/11/2019Data da Publicação: 12/11/2019Número do Diário: 2931Página: 3702
11/11/2019, 11:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0581/2019Teor do ato: Vistos. Adite-se o mandado para nova tentativa de citação da Executada, na pessoal de seu representante LUIS CARLOS DA SILVA SCARI, no endereço indicado às fls. 57/59. Expeça-se carta precatória, se necessário. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
08/11/2019, 12:06
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Adite-se o mandado para nova tentativa de citação da Executada, na pessoal de seu representante LUIS CARLOS DA SILVA SCARI, no endereço indicado às fls. 57/59. Expeça-se carta precatória, se necessário. Cumpra-se. Int.
07/11/2019, 14:51
Conclusos para despacho
30/10/2019, 18:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.19.70507470-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/10/2019 17:17
22/10/2019, 17:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0530/2019Data da Disponibilização: 15/10/2019Data da Publicação: 16/10/2019Número do Diário: 2913Página: 4166
15/10/2019, 11:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0530/2019Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
14/10/2019, 10:25
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
11/10/2019, 11:16
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
11/10/2019, 11:02
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 224.2019/072230-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/10/2019 Local: Oficial de justiça - Sidney Rojo
14/08/2019, 13:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.19.70301321-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/07/2019 18:37
02/07/2019, 18:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0323/2019Data da Disponibilização: 18/06/2019Data da Publicação: 19/06/2019Número do Diário: 2832Página: 3946
18/06/2019, 10:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0323/2019Teor do ato: Vistos. Adite-se o mandado para tentativa de citação no endereço indicado às fls. 34/35, desde que recolhida a diligência para realização do ato. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
17/06/2019, 11:16
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Adite-se o mandado para tentativa de citação no endereço indicado às fls. 34/35, desde que recolhida a diligência para realização do ato. Cumpra-se. Int.
17/06/2019, 00:59
Conclusos para despacho
30/05/2019, 15:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.19.70240091-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/05/2019 14:18
29/05/2019, 14:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0264/2019Data da Disponibilização: 22/05/2019Data da Publicação: 23/05/2019Número do Diário: 2813Página: 4129
22/05/2019, 10:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0264/2019Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
21/05/2019, 13:12
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
20/05/2019, 12:13
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
20/05/2019, 11:35
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 224.2019/026229-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2019 Local: Oficial de justiça - Fátima Regina Andrade Oliveira
21/03/2019, 11:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0120/2019Data da Disponibilização: 12/03/2019Data da Publicação: 13/03/2019Número do Diário: 2765Página: 4822
12/03/2019, 10:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0120/2019Teor do ato: Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado , para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.915). O reconhecimento do
11/03/2019, 13:54
Decisão - SAJ - Recebida a Petição Inicial - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado , para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.915). O reconhecimento do crédito do exeqüent
07/03/2019, 13:23
Conclusos para despacho
27/02/2019, 16:08
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.19.70064866-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/02/2019 13:25
18/02/2019, 13:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0068/2019Data da Disponibilização: 12/02/2019Data da Publicação: 13/02/2019Número do Diário: 2747Página: 3945
12/02/2019, 10:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0068/2019Teor do ato: Respeitados entendimentos em sentido contrário, o Novo Código de Processo Civil continua a exigir a citação do executado por oficial de justiça, de maneira que incabível a citação por carta. De fato, o art. 222, 'd' do CPC/73 não foi reproduzido no CPC/2015 porque sua redação versava sobre uma obviedade: o descabimento da citação por carta nas execuções de títulos extrajudiciais. O ato de citação do executado é complexo, posto versar não apenas sobre a citação, mas também sobre a penhora (ou arresto) e avaliação do bem localizado para a satisfação do respectivo crédito. Tal já era assim , conforme o art. 652 do CPC/73. Tal continua assim, nos termos do art. 829 e 830, ambos do NCPC. A citação por carta não propicia a realização dos atos supramencionados, bem como não permite o controle dos prazos constantes do atual Código de Processo Civil. Ademais, o § 1º do art. 829 do NCPC é expresso ao afirmar que 'do mandado de citação constarão, também a ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça...' Por conta do exposto, INDEFIRO o pedido para a citação do executado seja feita por carta. Realize-se a citação por oficial de justiça. Será incumbência do credor efetuar o pagamento das despesas referentes à suscitada diligência, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP)
11/02/2019, 11:43
Decisão - SAJ - Decisão - Respeitados entendimentos em sentido contrário, o Novo Código de Processo Civil continua a exigir a citação do executado por oficial de justiça, de maneira que incabível a citação por carta. De fato, o art. 222, 'd' do CPC/73 não foi reproduzido no CPC/2015 porque sua redação versava sobre uma obviedade: o descabimento da citação por carta nas execuções de títulos extrajudiciais. O ato de citação do executado é complexo, posto versar não apenas sobre a citação, mas também sobre a penhora (ou arresto) e avaliação do bem localizado para a satisfação do respectivo crédito. Tal já era assim , conforme o art. 652 do CPC/73. Tal continua assim, nos termos do art. 829 e 830, ambos do NCPC. A citação por carta não propicia a realização dos atos supramencionados, bem como não permite o controle dos prazos constantes do atual Código de Processo Civil. Ademais, o § 1º do art. 829 do NCPC é expresso ao afirmar que 'do mandado de citação constarão, também a ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça...' Por conta do exposto, INDEFIRO o pedido para a citação do executado seja feita por carta. Realize-se a citação por oficial de justiça. Será incumbência do credor efetuar o pagamento das despesas referentes à suscitada diligência, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Int.
08/02/2019, 18:40
Conclusos para decisão
07/02/2019, 17:28
Distribuição por Sorteio
06/02/2019, 17:35
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•
04/03/2026, 10:00
ATO ORDINATÓRIO
•
13/01/2026, 16:29
DESPACHO/DECISÃO
•
14/12/2025, 09:15
DESPACHO/DECISÃO
•
28/11/2025, 09:55
ATO ORDINATÓRIO
•
23/10/2025, 11:46
DESPACHO
•
08/10/2025, 08:01
DESPACHO
•
23/09/2025, 10:37
ATO ORDINATÓRIO
•
15/09/2025, 11:14
DESPACHO
•
27/07/2025, 14:04
DESPACHO
•
12/05/2025, 13:49
DESPACHO
•
28/01/2025, 12:40
DECISÃO
•
02/11/2024, 18:08
DECISÃO
•
21/08/2024, 10:20
ATO ORDINATÓRIO
•
03/06/2024, 09:42
DESPACHO
•
01/04/2024, 14:37
Ver todos os documentos (51)
Todos os documentos
(51)
ATO ORDINATÓRIO
•
04/03/2026, 10:00
ATO ORDINATÓRIO
•
13/01/2026, 16:29
DESPACHO/DECISÃO
•
14/12/2025, 09:15
DESPACHO/DECISÃO
•
28/11/2025, 09:55
ATO ORDINATÓRIO
•
23/10/2025, 11:46
DESPACHO
•
08/10/2025, 08:01
DESPACHO
•
23/09/2025, 10:37
ATO ORDINATÓRIO
•
15/09/2025, 11:14
DESPACHO
•
27/07/2025, 14:04
DESPACHO
•
12/05/2025, 13:49
DESPACHO
•
28/01/2025, 12:40
DECISÃO
•
02/11/2024, 18:08
DECISÃO
•
21/08/2024, 10:20
ATO ORDINATÓRIO
•
03/06/2024, 09:42
DESPACHO
•
01/04/2024, 14:37
DESPACHO
•
12/01/2024, 19:41
DESPACHO
•
25/10/2023, 12:28
DECISÃO
•
14/09/2023, 08:22
DECISÃO
•
29/06/2023, 22:57
DECISÃO
•
25/04/2023, 18:18
DESPACHO
•
12/02/2023, 07:39
DESPACHO
•
11/12/2022, 23:43
DESPACHO
•
07/08/2022, 14:26
DESPACHO
•
08/07/2022, 17:22
DESPACHO
•
21/03/2022, 14:28
DECISÃO
•
10/02/2022, 18:35
ATO ORDINATÓRIO
•
08/02/2022, 16:47
DECISÃO
•
13/01/2022, 18:17
DESPACHO
•
07/12/2021, 15:08
DECISÃO
•
17/09/2021, 18:53
DECISÃO
•
23/08/2021, 09:00
DECISÃO
•
19/08/2021, 08:42
DECISÃO
•
08/06/2021, 11:03
DESPACHO
•
13/04/2021, 22:42
DESPACHO
•
18/03/2021, 14:57
ATO ORDINATÓRIO
•
29/09/2020, 14:19
ATO ORDINATÓRIO
•
15/09/2020, 15:04
ATO ORDINATÓRIO
•
09/09/2020, 17:42
DESPACHO
•
19/08/2020, 23:18
DECISÃO
•
26/07/2020, 23:44
DECISÃO
•
16/06/2020, 16:39
DESPACHO
•
10/04/2020, 23:52
ATO ORDINATÓRIO
•
19/02/2020, 14:41
DESPACHO
•
27/01/2020, 15:25
ATO ORDINATÓRIO
•
17/12/2019, 11:52
DESPACHO
•
07/11/2019, 14:51
ATO ORDINATÓRIO
•
11/10/2019, 11:16
DESPACHO
•
17/06/2019, 00:59
ATO ORDINATÓRIO
•
20/05/2019, 12:13
DECISÃO
•
07/03/2019, 13:23
DECISÃO
•
08/02/2019, 18:40