Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Eliones de Sousa Almeida (OAB 125153/SP), Vanderlei Ballestra Giorgette (OAB 381784/SP) Processo 0007704-24.2024.8.26.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Francisco Jaciel Vieira Rocha -
Vistos. Cuidam os autos de execução em que já esgotadas tentativas de penhora via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.Pois bem.Em princípio, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, tal como bens da sociedade não respondem por dívidas de seus sócios, senão nos casos previstos em lei. A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio. Sem embargo, a moderna doutrina do direito comercial impõe que se abrande esse entendimento, como deflui do crescente prestígio da teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine, disregard of legal entity), que permite estender a responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos entre o sócio e a sociedade em certos casos, ou além dos limites entre duas pessoas jurídicas componentes da mesma constelação empresarial (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, Malheiros Editores, S.Paulo, 1987, p.245). A modernidade do direito, que ganha foros de vinculação com o social, não mais admite interpretação restrita. O sócio, ao assumir a responsabilidade de co-partícipe de uma entidade privada, assume os riscos inerentes ao negócio. Inversamente, também se combate a conduta useira e vezeira do sócio que esconde seu patrimônio pessoal para frustrar seus credores, mas é detentor de cotas sociais.A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida adequada à satisfação do crédito da exequente, e tem amparo jurisprudencial do Egrégio TJSP: Agravo de Instrumento. Deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inconformismo. Fortes indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica das empresas indicadas. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (AI 2180915-25.2014.8.26.0000; Relator(a): PIVA RODRIGUES; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2015; Data de registro: 10/02/2015).Sendo tal a circunstância dos autos, amparado pelas lições acima, verificando o fracasso da exequente em localizar bens passíveis de penhora e a não indicação de bens a penhora pelos executados, defiro o pedido de desconsideração inversa a fim de que seja a sociedade EDR Construções Comerciais Ltda., CNPJ 13.340.925/0001-23 de que é sócio o executado, incluída no polo passivo.Anote-se nos autos principais e após arquivem-se.Intime-se.