Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
18/07/2025, 09:37
Expedição de Certidão.
18/07/2025, 09:35
Juntada de Outros documentos
18/07/2025, 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
23/06/2025, 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/06/2025, 14:32
Certidão de Publicação Expedida
04/06/2025, 19:52
Certidão de Publicação Expedida
04/06/2025, 19:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/05/2025, 09:57
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
27/05/2025, 09:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
27/05/2025, 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/05/2025, 11:53
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
23/05/2025, 10:04
Expedição de Certidão.
23/05/2025, 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/05/2025, 19:34
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 11:56
Documentos
Ato Ordinatório
•27/05/2025, 09:27
Ato Ordinatório
•23/05/2025, 10:04
06/06/2025, 14:32
Certidão de Publicação Expedida
04/06/2025, 19:52
Certidão de Publicação Expedida
04/06/2025, 19:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/05/2025, 09:57
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
27/05/2025, 09:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
27/05/2025, 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/05/2025, 11:53
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
23/05/2025, 10:04
Expedição de Certidão.
23/05/2025, 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/05/2025, 19:34
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 11:56
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 1000047-80.2025.8.26.0001 - Monitória - Reqte: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Reqdo: Oseias de Paula dos Santos Ferreira -
Vistos. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na sentença embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a sentença atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo que: "Importante ressaltar que, uma vez constituído o título executivo judicial, os encargos contratuais incidirão até a data do ajuizamento da ação, sendo que, após esta data, passarão a incidir correção monetária e juros moratórios legais calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, excluindo-se a correção monetária e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (CC art. 406, §§1º a 3º) ao mês, nos termos dos artigos 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81, e 405 do Código Civil. ". Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, todos os fundamentos que poderiam infirmar a sentença embargada foram enfrentados em sua fundamentação. Eventuais fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não infirmariam a conclusão a que se chegou. Estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haverobscuridade,contradição,omissãoouerro material. No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença embargada, sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo. Os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2225853-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2196853-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024)
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se.
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 06:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
12/05/2025, 18:01
Conclusos para decisão
12/05/2025, 11:30
Juntada de Petição de Embargos de declaração
09/05/2025, 13:05
Certidão de Publicação Expedida
07/05/2025, 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/05/2025, 00:42
Julgada Procedente a Ação
05/05/2025, 14:53
Conclusos para julgamento
03/05/2025, 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/02/2025, 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/02/2025, 17:22
Certidão de Publicação Expedida
19/02/2025, 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/02/2025, 10:31
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
18/02/2025, 09:45
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
17/02/2025, 19:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
31/01/2025, 05:02
Juntada de Certidão
21/01/2025, 06:14
Certidão de Publicação Expedida
21/01/2025, 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/01/2025, 13:33
Expedição de Carta.
20/01/2025, 13:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
20/01/2025, 13:08
Conclusos para despacho
20/01/2025, 09:10
Expedição de Certidão.
20/01/2025, 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/01/2025, 16:08
Certidão de Publicação Expedida
14/01/2025, 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino