Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thatyanna Paula Souza Malavasi Silvestre (OAB 333860/SP), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP), Maria Beatriz Teruel Franco de Queiroz (OAB 442835/SP), Ricardo Claro Martins (OAB 445551/SP) Processo 1002569-40.2016.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Holambra Sicredi Holambra Sp - Exectdo: Central Agro e Garden Ltda - Me, José Roberto da Costa -
Vistos. Fls. 542-545: É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do NCPC. Entretanto, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão à gratuidade judiciária fica restrita à hipóteses excepcionais de comprovada impossibilidade financeira, o que não se comprovou nestes autos. Com efeito, a existência de dívidas ou anotações de restrição ao crédito não possuem o condão de demonstrar, por si só, essa impossibilidade. Assim, traga a co-executada CENTRAL AGRO E GARDEN LTDA ME, documento hábil à comprovação da excepcional hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando conclusos em seguida. No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente esclarecendo se o acordo entabulado em fls. 537-541 abrange também o co-executado Pedro Henrique da Costa. Em relação ao co-executado PEDRO HENRIQUE DA COSTA, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) executado(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º, da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o(a) executado(a), que constituiu advogado particular, não demonstrou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como dos 3 últimos comprovantes de renda (demonstrativos de pagamento, holerites etc.), 3 últimos extratos bancários (de todas as contas que titularize, informadas nas listas de relacionamentos fornecidas pelo CCS, Banco Central) e 3 últimas faturas de cartão de crédito que possua, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Intime-se.