Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
06/11/2025, 09:13
Expedição de Certidão.
06/11/2025, 09:11
Juntada de Petição de Contra-razões
30/10/2025, 12:41
Certidão de Publicação Expedida
21/10/2025, 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/10/2025, 12:29
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
20/10/2025, 11:58
Conclusos para decisão
20/10/2025, 11:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
17/10/2025, 22:30
Suspensão do Prazo
12/10/2025, 23:43
Certidão de Publicação Expedida
26/09/2025, 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/09/2025, 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
25/09/2025, 18:01
Conclusos para decisão
15/08/2025, 09:04
Expedição de Certidão.
15/08/2025, 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/06/2025, 19:21
Documentos
Decisão
•20/10/2025, 11:58
Decisão
•25/09/2025, 18:01
20/10/2025, 12:29
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
20/10/2025, 11:58
Conclusos para decisão
20/10/2025, 11:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
17/10/2025, 22:30
Suspensão do Prazo
12/10/2025, 23:43
Certidão de Publicação Expedida
26/09/2025, 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/09/2025, 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
25/09/2025, 18:01
Conclusos para decisão
15/08/2025, 09:04
Expedição de Certidão.
15/08/2025, 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/06/2025, 19:21
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 20:51
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 20:49
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 20:48
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 20:26
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 20:21
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 20:19
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 20:19
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 20:18
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/05/2025, 21:23
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
22/05/2025, 15:52
Conclusos para decisão
22/05/2025, 11:40
Juntada de Petição de Embargos de declaração
20/05/2025, 18:23
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela de Maio Trezza (OAB 249140/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Leonardo Jose Paulo Amaducci (OAB 82930/SP) Processo 1001584-08.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carla Araujo - Reqdo: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: I) DECLARAR nula a última renegociação do empréstimo realizada no dia 16/06/2021, devendo retroagir ao status quo ante, ou seja, retornar para os termos e condições do contrato que vigia à época da segunda renegociação (celebrada em 18/06/2020, ocasião em que o valor da prestação era de R$ 1.529,28, num total de 180 parcelas); II) DETERMINAR/AUTORIZAR que o banco réu retome a cobrança das seis prestações que foram suspensas em razão da renegociação, a qual foi declarada nula nesta sentença (de Julho a Dezembro de 2021), restabelecendo as mesmas condições do contrato para quando da data de 18/06/2020, ou seja, 180 prestações ao todo e o valor da parcela mensal em R$ 1.529,28, devendo abater e descontar todos os valores já pagos pela autora, recalculando quantas parcelas restam a serem pagas, e devolver à autora de forma simples eventual valor cobrado a maior, podendo ser abatido/compensado das prestações futuras. Em eventual devolução de valor ou abatimento/compensação, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA), desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; III) CONDENAR na obrigação de fazer, consistente em determinar que o banco réu RESTABELEÇA ao contrato a possibilidade de amortização extraordinária e liquidação antecipada. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Requerido a pagar 50% das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, Caput, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de dano moral (ou seja, 10% sobre o valor atualizado de R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, Caput, ambos do Código de Processo Civil, observando-se o quanto disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior. Ressalto ainda que o benefício da justiça gratuita não isenta do pagamento de eventual aplicação de multa com base no art. 1026 do CPC. Intimem-se.
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 06:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
12/05/2025, 15:44
Conclusos para julgamento
29/01/2025, 16:04
Juntada de Petição de Alegações finais
28/01/2025, 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/01/2025, 20:11
Certidão de Publicação Expedida
11/12/2024, 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/12/2024, 01:38
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
10/12/2024, 16:31
Conclusos para decisão
10/12/2024, 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/11/2024, 18:09
Certidão de Publicação Expedida
21/10/2024, 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/10/2024, 10:43
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
21/10/2024, 09:58
Conclusos para decisão
18/10/2024, 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/09/2024, 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/09/2024, 13:30
Certidão de Publicação Expedida
29/08/2024, 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/08/2024, 12:18
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
28/08/2024, 11:13
Conclusos para despacho
28/08/2024, 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/07/2024, 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/06/2024, 14:26
Certidão de Publicação Expedida
10/06/2024, 22:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/06/2024, 10:43
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
10/06/2024, 10:25
Juntada de Petição de Contestação
07/06/2024, 20:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
15/05/2024, 08:02
Juntada de Certidão
03/05/2024, 03:01
Certidão de Publicação Expedida
22/04/2024, 22:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/04/2024, 12:19
Expedição de Carta.
22/04/2024, 11:51
Recebida a Petição Inicial
22/04/2024, 11:43
Conclusos para despacho
19/04/2024, 16:42
Suspensão do Prazo
07/04/2024, 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/03/2024, 08:21
Certidão de Publicação Expedida
09/03/2024, 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino