Execução de Título Extrajudicial 1041410-38.2017.8.26.0224 - TJSP | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
06/11/2017
Valor da Causa
R$ 150.419,11
Órgão julgador
Juízo Titular I - 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · 10 Civel de Guarulhos
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
CNPJ
00.***.***.0878-82
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Autor
SINTEC LOCADORA TECNICA E COMERCIAL LTDA
CNPJ
02.***.***.0001-73
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Reu
ALINE OLIVETTI SILVA
CPF
366.***.***-21
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Reu
WAGNER MARQUES SCHLOSSER
CPF
108.***.***-78
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Reu
Advogados / Representantes
DARCIO JOSÉ DA MOTA
OAB/SP 67669
·
CPF
036.***.***-18
Mostrar
·
Representa: Autor
INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR
OAB/SP 132994
·
CPF
091.***.***-29
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·
Representa: Autor
FRANCESCO FORTUNATO NETTO
OAB/SP 391572
·
CPF
417.***.***-96
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 372, 373
30/04/2026, 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 372, 373
29/04/2026, 03:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 20:04
Ato ordinatório praticado
27/04/2026, 20:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 340
27/04/2026, 15:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
27/04/2026, 12:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 364 e 365
18/04/2026, 02:17
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. aos Eventos: 364, 365
16/04/2026, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 364, 365
15/04/2026, 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/04/2026, 17:23
Despacho
13/04/2026, 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/04/2026, 17:23
Conclusos para despacho
13/04/2026, 14:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia
13/04/2026, 14:27
Ver todas as movimentações (376)
Todas as movimentações
(376)
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 372, 373
30/04/2026, 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 372, 373
29/04/2026, 03:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 20:04
Ato ordinatório praticado
27/04/2026, 20:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 340
27/04/2026, 15:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
27/04/2026, 12:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 364 e 365
18/04/2026, 02:17
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. aos Eventos: 364, 365
16/04/2026, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 364, 365
15/04/2026, 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/04/2026, 17:23
Despacho
13/04/2026, 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/04/2026, 17:23
Conclusos para despacho
13/04/2026, 14:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia
13/04/2026, 14:27
Juntada de Petição
10/04/2026, 15:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 340
09/04/2026, 21:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
21/03/2026, 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 351
21/03/2026, 01:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 467340043, Subguia 467610376 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 115,26
09/03/2026, 20:31
Link para pagamento - Guia: 467340043, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=467610376&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idProcesso=611762350227369401236251694733&idProcessoParte=611762350227369401236251696454&sinEmModal=N&hash=49f1800f73627240fe4d0cf07f2c987c'>467610376</a>
09/03/2026, 11:01
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL SA - Guia 467340043 - R$ 115,26
09/03/2026, 11:01
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/03/2026 - Refer. ao Evento: 351
06/03/2026, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/03/2026 - Refer. ao Evento: 351
05/03/2026, 02:28
Determinada a intimação
04/03/2026, 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/03/2026, 11:41
Conclusos para despacho
04/03/2026, 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 345
03/03/2026, 09:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 345
11/02/2026, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 345
10/02/2026, 03:45
Ato ordinatório praticado
09/02/2026, 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2026, 18:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 340
09/02/2026, 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 340
09/02/2026, 12:34
Juntada de Petição
27/01/2026, 10:25
Expedição de Carta pelo Correio - 5 cartas
19/01/2026, 14:58
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 330
13/01/2026, 11:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 474641930, Subguia 474913586 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 171,75
09/01/2026, 22:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 474641930, Subguia 474913586 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 171,75
09/01/2026, 21:32
Link para pagamento - Guia: 474641930, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=474913586&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idProcesso=611762350227369401236251694733&idProcessoParte=611762350227369401236251696454&sinEmModal=N&hash=828ceb229a0597b53df1b638c17b0cf2'>474913586</a>
06/01/2026, 14:49
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL SA - Guia 474641930 - R$ 171,75
06/01/2026, 14:49
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL SA - Guia 424132432 - R$ 103,05
06/01/2026, 14:48
Link para pagamento - Guia: 424132432, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=424410704&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idProcesso=611762350227369401236251694733&idProcessoParte=611762350227369401236251696454&sinEmModal=N&hash=828ceb229a0597b53df1b638c17b0cf2'>424410704</a>
06/01/2026, 14:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/12/2025 - Refer. ao Evento: 330
18/12/2025, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/12/2025 - Refer. ao Evento: 330
17/12/2025, 02:13
Ato ordinatório praticado
12/12/2025, 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/12/2025, 15:24
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
05/11/2025, 11:53
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WGRU.25.70649055-4Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 04/11/2025 15:51
04/11/2025, 15:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1263/2025Data da Publicação: 17/10/2025
16/10/2025, 01:31
Juntada
16/10/2025, 01:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1263/2025Teor do ato: Manifeste-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da pesquisa de endereços realizada por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por este juízo. No silêncio, intime-se pessoalmente, a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III, parágrafo Primeiro, do CPC), ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Francesco Fortunato Netto (OAB 391572/SP)
15/10/2025, 13:13
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da pesquisa de endereços realizada por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por este juízo. No silêncio, intime-se pessoalmente, a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III, parágrafo Primeiro, do CPC), ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito.
15/10/2025, 11:44
Juntada - SAJ
15/10/2025, 11:43
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1202/2025Data da Publicação: 10/10/2025
09/10/2025, 01:29
Juntada
09/10/2025, 01:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1202/2025Teor do ato: Vistos. Defiro a realização da pesquisa almejada. Providencie a Serventia o necessário. Sem prejuízo, advirto que a tentativa de localização de bens e pessoas é feita somente pelos sistemas SisbaJud, Renajud, Infojud, Serasajud, Prevjud ,Sniper, Comgasjud. Caso a petição que solicitou a busca de ativos não especifique qual o sistema eletrônico pretendido, a pesquisa será feita conforme a ordem supramencionada. A quantidade de sistemas a serem consultados dependerá do valor recolhido pela parte interessada. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Francesco Fortunato Netto (OAB 391572/SP)
08/10/2025, 08:07
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Defiro a realização da pesquisa almejada. Providencie a Serventia o necessário. Sem prejuízo, advirto que a tentativa de localização de bens e pessoas é feita somente pelos sistemas SisbaJud, Renajud, Infojud, Serasajud, Prevjud ,Sniper, Comgasjud. Caso a petição que solicitou a busca de ativos não especifique qual o sistema eletrônico pretendido, a pesquisa será feita conforme a ordem supramencionada. A quantidade de sistemas a serem consultados dependerá do valor recolhido pela parte interessada. Cumpra-se. Int.
08/10/2025, 07:57
Conclusos para despacho
07/10/2025, 14:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70590953-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/10/2025 11:03
07/10/2025, 11:15
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70590941-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/10/2025 11:00
07/10/2025, 11:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1090/2025Data da Publicação: 23/09/2025
22/09/2025, 01:30
Juntada
22/09/2025, 01:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1090/2025Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de citação por edital, porque não esgotados os meios ordinários para a localização da coexecutada Aline Olivetti Silva. Assim, para a busca de endereços pelos sistemas SisbaJud, Renajud, Infojud, Comgasjud, Prevjud e Sniper, deverá o exequente providenciar o recolhimento das despesas pertinentes nos termos do Provimento CSM nº 2684/23(disponibilizado no DJE em 31.1.2023), no prazo de dez dias. Int.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Francesco Fortunato Netto (OAB 391572/SP)
19/09/2025, 17:31
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Indefiro o pedido de citação por edital, porque não esgotados os meios ordinários para a localização da coexecutada Aline Olivetti Silva. Assim, para a busca de endereços pelos sistemas SisbaJud, Renajud, Infojud, Comgasjud, Prevjud e Sniper, deverá o exequente providenciar o recolhimento das despesas pertinentes nos termos do Provimento CSM nº 2684/23(disponibilizado no DJE em 31.1.2023), no prazo de dez dias. Int.
19/09/2025, 17:24
Conclusos para despacho
17/07/2025, 15:16
Juntada - SAJ - Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado - Nº Protocolo: WGRU.25.70395283-2Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s)Data: 11/07/2025 14:55
11/07/2025, 15:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0481/2025Data da Publicação: 30/06/2025
27/06/2025, 01:25
Juntada
27/06/2025, 01:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0481/2025Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta/precatória de citação/intimação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Francesco Fortunato Netto (OAB 391572/SP)
26/06/2025, 10:06
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor - Manifeste-se a parte interessada, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta/precatória de citação/intimação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
26/06/2025, 09:03
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
26/06/2025, 09:01
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 224.2025/057899-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/06/2025 Local: Oficial de justiça - Marcos Aparecido da Paixão
17/06/2025, 16:27
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - COM ATO - MANDADO - Expedir Mandado
26/05/2025, 15:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70290085-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/05/2025 11:10
23/05/2025, 11:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0316/2025Data da Disponibilização: 14/05/2025Data da Publicação: 15/05/2025Número do Diário: 4201Página: 5777/5798
19/05/2025, 14:24
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0316/2025Data da Publicação: 15/05/2025
14/05/2025, 16:07
Juntada
14/05/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Francesco Fortunato Netto (OAB 391572/SP) Processo 1041410-38.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Wagner Marques Schlosser - Vistos Sintec foi devidamente citada a fls. 73. Wagner compareceu aos autos a fls. 531. Está pendente a citação de Aline. Verifico que o comprovante de recebimento do AR (fls. 667) não foi assinado por seu destinatário. Desta forma, determino a expedição de mandado, a fim de que se proceda a citação do requerido no endereço anteriormente diligenciado. Providencie o autor o recolhimento das custas necessárias para a diligencia do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se. Int.
14/05/2025, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0316/2025Teor do ato: Vistos Sintec foi devidamente citada a fls. 73. Wagner compareceu aos autos a fls. 531. Está pendente a citação de Aline. Verifico que o comprovante de recebimento do AR (fls. 667) não foi assinado por seu destinatário. Desta forma, determino a expedição de mandado, a fim de que se proceda a citação do requerido no endereço anteriormente diligenciado. Providencie o autor o recolhimento das custas necessárias para a diligencia do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se. Int.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Francesco Fortunato Netto (OAB 391572/SP)
13/05/2025, 07:26
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos Sintec foi devidamente citada a fls. 73. Wagner compareceu aos autos a fls. 531. Está pendente a citação de Aline. Verifico que o comprovante de recebimento do AR (fls. 667) não foi assinado por seu destinatário. Desta forma, determino a expedição de mandado, a fim de que se proceda a citação do requerido no endereço anteriormente diligenciado. Providencie o autor o recolhimento das custas necessárias para a diligencia do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se. Int.
12/05/2025, 18:43
Conclusos para despacho
07/05/2025, 16:39
Juntada - SAJ - Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado - Nº Protocolo: WGRU.25.70248681-1Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s)Data: 06/05/2025 12:05
06/05/2025, 12:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0282/2025Data da Publicação: 30/04/2025Número do Diário: 4192
29/04/2025, 06:58
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0282/2025Teor do ato: Manifeste-se a parte autora a respeito do resultado negativo do AR, no prazo de 15 dias.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Francesco Fortunato Netto (OAB 391572/SP)
28/04/2025, 13:42
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte autora a respeito do resultado negativo do AR, no prazo de 15 dias.
28/04/2025, 12:43
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AA758013775TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Sintec Locadora Técnica e Comercial Ltda
14/04/2025, 09:01
Juntada
14/04/2025, 09:01
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA758013761TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Aline Olivetti SilvaDiligência : 02/04/2025
11/04/2025, 07:05
Juntada
11/04/2025, 07:04
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
28/03/2025, 06:04
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
28/03/2025, 06:04
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
27/03/2025, 13:42
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
27/03/2025, 13:41
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - COM ATO - CARTA - Expedir Carta
25/02/2025, 16:07
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WGRU.25.70093236-9Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 19/02/2025 15:29
19/02/2025, 15:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0085/2025Data da Publicação: 12/02/2025Número do Diário: 4142
11/02/2025, 01:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0085/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 633/638: Intime-se os executados, para que informem sobre a existência de bens, nos termos do Art. 774 do CPC. A intimação de Wagner Marques Shclosser, deverá ser feita em nome de seu patrono pela imprensa. Para a intimação de Sintec Locdora Técnica e Comercial Ltda, deverá o exequente informar o endereço e recolher as custas respectivas. Aline Olivetti Silva ainda não foi citada. Assim, para sua citação e intimação quanto ao acima exposto, informe o exequente o endereço e recolha as custas respectivas. Com o recolhimento, expeça-se o necessário. Fls. 641 e seguintes: Indefiro o benefício da gratuidade da justiça a Wagner, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª C
10/02/2025, 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida - Vistos. Fls. 633/638: Intime-se os executados, para que informem sobre a existência de bens, nos termos do Art. 774 do CPC. A intimação de Wagner Marques Shclosser, deverá ser feita em nome de seu patrono pela imprensa. Para a intimação de Sintec Locdora Técnica e Comercial Ltda, deverá o exequente informar o endereço e recolher as custas respectivas. Aline Olivetti Silva ainda não foi citada. Assim, para sua citação e intimação quanto ao acima exposto, informe o exequente o endereço e recolha as custas respectivas. Com o recolhimento, expeça-se o necessário. Fls. 641 e seguintes: Indefiro o benefício da gratuidade da justiça a Wagner, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito
10/02/2025, 08:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70061416-2Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária GratuitaData: 06/02/2025 15:25
06/02/2025, 15:35
Conclusos para despacho
04/02/2025, 15:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70040644-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/01/2025 11:01
29/01/2025, 11:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0819/2024Data da Publicação: 16/12/2024Número do Diário: 4112
13/12/2024, 02:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0819/2024Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por Wagner Marques Schlosser, alegando, em suma, a impenhorabilidade de bem de familia, com relação ao imóvel de sua propriedade, matriculado sob o n.24.539, 2º CRI Guarulhos-SP. Assim, pretende o levantamento da penhora suscitada e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimado a se manifestar, o excepto rechaçou as alegações do executado. É a sintese. Decido. Primeiramente, cumpre referir acerca da possibilidade da alegação de impenhorabilidade do bem de família em exceção de pré-executividade, tendo em vista que, tal remédio jurídico tem a finalidade somente de suscitar questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, consideradas como de ordem pública, atinentes a liquidez do título, pressupostos processuais e condições da ação. Assim, num primeiro momento, não seria possível admitir a presente exceção. Todavia, no caso presente, entendo que cabível a alegação em sede de exceção de pré-executividade, diante da importância da questão suscitada pela excipiente, qual seja, a impenhorabilidade de seu imóvel. Portanto, passo a analisar a questão de fundo. Extrai-se da documentação acostada pelo excipiente que, de fato, a constrição teria atingido o bem utilizado por ele como moradia familiar (ver fls. 549-551, fls. 566-568, fls. 569-571). O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe que: o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Evidente a relevância do instituto da impenhorabilidade do imóvel que serve de residência para a entidade familiar, fundamentado na proteção constitucional da família e do direito fundamental a moradia, dispostos nos artigos 6º e
12/12/2024, 02:18
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por Wagner Marques Schlosser, alegando, em suma, a impenhorabilidade de bem de familia, com relação ao imóvel de sua propriedade, matriculado sob o n.24.539, 2º CRI Guarulhos-SP. Assim, pretende o levantamento da penhora suscitada e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimado a se manifestar, o excepto rechaçou as alegações do executado. É a sintese. Decido. Primeiramente, cumpre referir acerca da possibilidade da alegação de impenhorabilidade do bem de família em exceção de pré-executividade, tendo em vista que, tal remédio jurídico tem a finalidade somente de suscitar questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, consideradas como de ordem pública, atinentes a liquidez do título, pressupostos processuais e condições da ação. Assim, num primeiro momento, não seria possível admitir a presente exceção. Todavia, no caso presente, entendo que cabível a alegação em sede de exceção de pré-executividade, diante da importância da questão suscitada pela excipiente, qual seja, a impenhorabilidade de seu imóvel. Portanto, passo a analisar a questão de fundo. Extrai-se da documentação acostada pelo excipiente que, de fato, a constrição teria atingido o bem utilizado por ele como moradia familiar (ver fls. 549-551, fls. 566-568, fls. 569-571). O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe que: o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Evidente a relevância do instituto da impenhorabilidade do imóvel que serve de residência para a entidade familiar, fundamentado na proteção constitucional da família e do direito fundamental a moradia, dispostos nos artigos 6º e 2
11/12/2024, 14:23
Conclusos para despacho
19/09/2024, 06:31
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70571372-9Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 27/08/2024 13:07
27/08/2024, 13:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0526/2024Data da Publicação: 15/08/2024Número do Diário: 4028
14/08/2024, 02:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0526/2024Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Francesco Fortunato Netto (OAB 391572/SP)
13/08/2024, 06:39
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias.
12/08/2024, 19:35
Conclusos para despacho
12/06/2024, 12:24
Juntada - SAJ - Manifestação Sobre a Impugnação Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70366422-4Tipo da Petição: Manifestação sobre a ImpugnaçãoData: 10/06/2024 14:17
10/06/2024, 14:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0298/2024Data da Publicação: 20/05/2024Número do Diário: 3969
17/05/2024, 01:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0298/2024Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o executado acerca da impugnação à exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Francesco Fortunato Netto (OAB 391572/SP)
16/05/2024, 10:40
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Manifeste-se o executado acerca da impugnação à exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Int.
16/05/2024, 10:17
Juntada - SAJ - Manifestação Sobre a Impugnação Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70287055-6Tipo da Petição: Manifestação sobre a ImpugnaçãoData: 08/05/2024 15:58
08/05/2024, 16:08
Conclusos para despacho
23/04/2024, 16:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70247194-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 22/04/2024 19:02
22/04/2024, 19:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0217/2024Data da Publicação: 18/04/2024Número do Diário: 3948
17/04/2024, 08:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0217/2024Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da exceção de pré-executividade. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Francesco Fortunato Netto (OAB 391572/SP)
16/04/2024, 06:50
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da exceção de pré-executividade. Cumpra-se. Int.
15/04/2024, 19:00
Juntada petição de exceção de pré-executividade - Nº Protocolo: WGRU.24.70138186-1Tipo da Petição: Exceção de Pré-ExecutividadeData: 08/03/2024 17:49
08/03/2024, 19:06
Conclusos para despacho
08/03/2024, 07:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70083564-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/02/2024 16:48
16/02/2024, 17:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0019/2024Data da Publicação: 22/01/2024Número do Diário: 3888
16/01/2024, 02:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0019/2024Teor do ato: Vistos. Observo que a decisão de fls.522/523 necessita de complemento a fim de garantir o regular prosseguimento do feito no que se refere a penhora dos imóveis de matrícula às fls.489/521. Desta feita, manifeste-se o exequente para que esclareça se a requerida penhora versará sobre os direitos dos executados sobre os imóveis ou apenas uma porcentagem do mesmo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP)
15/01/2024, 00:59
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Observo que a decisão de fls.522/523 necessita de complemento a fim de garantir o regular prosseguimento do feito no que se refere a penhora dos imóveis de matrícula às fls.489/521. Desta feita, manifeste-se o exequente para que esclareça se a requerida penhora versará sobre os direitos dos executados sobre os imóveis ou apenas uma porcentagem do mesmo. Cumpra-se. Int.
12/01/2024, 19:35
Conclusos para despacho
11/01/2024, 10:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0908/2023Data da Publicação: 09/11/2023Número do Diário: 3855
08/11/2023, 03:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0908/2023Teor do ato: Vistos. Tendo em vista as matrículas informadas às fls.495/521, lavre-se a serventia o termo de penhora respectivo. Conforme disposto no Comunicado 764/2016 da Corregedoria Geral de Justiça cabe a obrigatoriedade no sistema eletrônico de averbação de penhora (sistema "penhora on line", na forma do Art. 233 da NSCGJ e item 331 do Capítulo XX das Normas Extrajudiciais. A expressão "cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente", constante do art.844 do NCPC consiste na obrigação do exequente de requerer em juízo e custear a averbação eletrônica. Será incumbência do exequente providenciar o recolhimento dos emolumentos para anotação do ato na tábua registral quando do recebimento do respectivo boleto. Sem prejuízo do exposto, nomeio a perita Andrea C. K. Munhoz Soares para que proceda a avaliação do imóvel respectivo. Deverá o perito estimar a sua verba honorária no prazo de dez dias. Laudo em 60 dias, bem como após, o depósito, apresentar formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJE em 1º de março de 2017, devendo constar no campo do número do processo: o do principal, bem como do cumprimento de sentença, se o caso. A serventia deverá incluir a nomeação em apreço no site do Tribunal de justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Para os fins do Provimento CSM 2144/13, cujo teor alterou a redação do artigo 36, § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o perito providenciar a sua certificação para os fins de atuação no processo digital, quando este for o caso. Após, manifestem-se as partes sobre a estimativa em alusão no prazo de quinze dias. No mais, expeça-se carta precatória para que
07/11/2023, 13:51
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Tendo em vista as matrículas informadas às fls.495/521, lavre-se a serventia o termo de penhora respectivo. Conforme disposto no Comunicado 764/2016 da Corregedoria Geral de Justiça cabe a obrigatoriedade no sistema eletrônico de averbação de penhora (sistema "penhora on line", na forma do Art. 233 da NSCGJ e item 331 do Capítulo XX das Normas Extrajudiciais. A expressão "cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente", constante do art.844 do NCPC consiste na obrigação do exequente de requerer em juízo e custear a averbação eletrônica. Será incumbência do exequente providenciar o recolhimento dos emolumentos para anotação do ato na tábua registral quando do recebimento do respectivo boleto. Sem prejuízo do exposto, nomeio a perita Andrea C. K. Munhoz Soares para que proceda a avaliação do imóvel respectivo. Deverá o perito estimar a sua verba honorária no prazo de dez dias. Laudo em 60 dias, bem como após, o depósito, apresentar formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJE em 1º de março de 2017, devendo constar no campo do número do processo: o do principal, bem como do cumprimento de sentença, se o caso. A serventia deverá incluir a nomeação em apreço no site do Tribunal de justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Para os fins do Provimento CSM 2144/13, cujo teor alterou a redação do artigo 36, § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o perito providenciar a sua certificação para os fins de atuação no processo digital, quando este for o caso. Após, manifestem-se as partes sobre a estimativa em alusão no prazo de quinze dias. No mais, expeça-se carta precatória para que s
07/11/2023, 09:38
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70634322-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/09/2023 12:06
27/09/2023, 13:08
Conclusos para despacho
21/09/2023, 12:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70614577-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 19/09/2023 19:34
19/09/2023, 20:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0664/2023Data da Publicação: 18/08/2023Número do Diário: 3802
17/08/2023, 03:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0664/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 477 e seguintes: ao exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente a matricula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar a memoria atualizada do seu credito. Após, tornem para decisão. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP)
16/08/2023, 09:57
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 477 e seguintes: ao exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente a matricula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar a memoria atualizada do seu credito. Após, tornem para decisão. Cumpra-se. Int.
16/08/2023, 08:43
Conclusos para despacho
26/07/2023, 12:23
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70463987-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/07/2023 10:41
21/07/2023, 10:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0559/2023Data da Publicação: 13/07/2023Número do Diário: 3776
12/07/2023, 03:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0559/2023Teor do ato: Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, sendo a importância seja superior a R$100,00. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se houver pedido e recolhimento de custas para constrição de bens ou localização de pessoas, via RENAJUD e/ou INFOJUD, proceda-se conforme o necessário para tanto. Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994S/P)
11/07/2023, 10:42
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, sendo a importância seja superior a R$100,00. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se houver pedido e recolhimento de custas para constrição de bens ou localização de pessoas, via RENAJUD e/ou INFOJUD, proceda-se conforme o necessário para tanto. Cumpra-se. Intime-se.
11/07/2023, 10:13
Juntada - SAJ
10/07/2023, 10:31
Juntada - SAJ
10/07/2023, 10:31
Juntada - SAJ
10/07/2023, 10:31
Conclusos para decisão
29/06/2023, 17:08
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70403204-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/06/2023 15:36
28/06/2023, 15:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0463/2023Data da Publicação: 14/06/2023Número do Diário: 3755
13/06/2023, 07:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0463/2023Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP)
12/06/2023, 00:13
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
10/06/2023, 18:10
Conclusos para despacho
19/05/2023, 11:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70294813-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/05/2023 11:43
16/05/2023, 11:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0334/2023Data da Publicação: 02/05/2023Número do Diário: 3726
28/04/2023, 03:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0334/2023Teor do ato: Fls. 345: Noto que o exequente não providenciou todo o recolhimento das custas necessárias à pesquisa, (recolhido: 1 UFESP, faltam: 1 UFESPs). Aguarde-se por 10 dias, o complemento das verbas pertinentes ao Provimento CSM nº 2.684/2023 de 31/01/2023. Com a informação, tornem os autos à sala de audiências para providências. Decorrido o prazo sem manifestação, tudo certificado, ao arquivo. Cumpra-se Intime-se.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP)
27/04/2023, 06:48
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Fls. 345: Noto que o exequente não providenciou todo o recolhimento das custas necessárias à pesquisa, (recolhido: 1 UFESP, faltam: 1 UFESPs). Aguarde-se por 10 dias, o complemento das verbas pertinentes ao Provimento CSM nº 2.684/2023 de 31/01/2023. Com a informação, tornem os autos à sala de audiências para providências. Decorrido o prazo sem manifestação, tudo certificado, ao arquivo. Cumpra-se Intime-se.
26/04/2023, 20:15
Conclusos para decisão
17/04/2023, 15:05
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70218723-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/04/2023 16:37
13/04/2023, 16:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0264/2023Data da Publicação: 05/04/2023Número do Diário: 3711
04/04/2023, 03:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0264/2023Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP)
03/04/2023, 06:37
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
01/04/2023, 19:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70159463-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/03/2023 10:21
20/03/2023, 10:25
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - decorreu o prazo
15/03/2023, 16:40
Conclusos para despacho
15/03/2023, 15:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0109/2023Data da Publicação: 15/02/2023Número do Diário: 3678
14/02/2023, 03:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0109/2023Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2684/23 (disponibilizado no DJE em 31/1/2023) em 10 dias, sob pena de arquivamento. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do seu crédito. Adotadas as providencias supra citadas, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP)
13/02/2023, 01:21
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2684/23 (disponibilizado no DJE em 31/1/2023) em 10 dias, sob pena de arquivamento. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do seu crédito. Adotadas as providencias supra citadas, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.
11/02/2023, 23:14
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WGRU.23.70068707-9Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 08/02/2023 20:09
08/02/2023, 20:16
Conclusos para despacho
01/02/2023, 13:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70044935-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 31/01/2023 12:20
31/01/2023, 12:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0019/2023Data da Publicação: 23/01/2023Número do Diário: 3658
16/01/2023, 02:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0019/2023Teor do ato: (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP)
13/01/2023, 06:24
Republicação - (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
12/01/2023, 16:24
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0001/2023Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP)
09/01/2023, 08:08
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
04/01/2023, 20:30
Conclusos para despacho
08/12/2022, 16:46
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WGRU.22.70670815-8Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 03/12/2022 20:35
03/12/2022, 20:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0854/2022Data da Publicação: 30/11/2022Número do Diário: 3639
29/11/2022, 02:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0854/2022Teor do ato: Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse n
28/11/2022, 01:18
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na
26/11/2022, 10:16
Juntada - SAJ
23/11/2022, 10:12
Juntada - SAJ
23/11/2022, 10:12
Conclusos para decisão
03/11/2022, 09:04
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70585740-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/10/2022 13:25
20/10/2022, 13:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0689/2022Data da Publicação: 23/09/2022Número do Diário: 3596
22/09/2022, 02:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0689/2022Teor do ato: Vistos. A tentativa de localização de bens e pessoas é feita somente pelos sistemas SisbaJud, Renajud, Comgasjud, Serasajud e Infojud. Assim, indefiro qualquer providência pertinente ao tema que tenha sido solicitada por outros meios. No mais, para a pesquisa por meio dos sistemas supramencionados, aguarde-se o recolhimento das verbas pertinentes ao Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019), pelo prazo de dez dias. Int.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
21/09/2022, 01:26
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. A tentativa de localização de bens e pessoas é feita somente pelos sistemas SisbaJud, Renajud, Comgasjud, Serasajud e Infojud. Assim, indefiro qualquer providência pertinente ao tema que tenha sido solicitada por outros meios. No mais, para a pesquisa por meio dos sistemas supramencionados, aguarde-se o recolhimento das verbas pertinentes ao Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019), pelo prazo de dez dias. Int.
20/09/2022, 18:45
Conclusos para decisão
20/09/2022, 16:36
Conclusos para despacho
19/09/2022, 13:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70482719-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/09/2022 16:11
01/09/2022, 16:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0596/2022Data da Publicação: 19/08/2022Número do Diário: 3572
18/08/2022, 02:53
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0596/2022Teor do ato: Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse n
17/08/2022, 01:03
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na
16/08/2022, 14:52
Juntada - SAJ
15/08/2022, 07:32
Conclusos para decisão
11/07/2022, 08:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70349095-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/07/2022 10:46
01/07/2022, 10:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0419/2022Data da Publicação: 22/06/2022Número do Diário: 3530
21/06/2022, 04:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0419/2022Teor do ato: Vistos Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019) em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
16/06/2022, 01:01
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019) em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.
15/06/2022, 16:36
Conclusos para despacho
13/06/2022, 18:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70295658-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/06/2022 10:57
06/06/2022, 11:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0344/2022Data da Publicação: 24/05/2022Número do Diário: 3511
23/05/2022, 03:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0344/2022Teor do ato: Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse n
20/05/2022, 01:13
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na
19/05/2022, 16:01
Juntada - SAJ
17/05/2022, 22:26
Conclusos para decisão
04/05/2022, 10:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70211702-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/04/2022 10:34
27/04/2022, 10:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0233/2022Data da Publicação: 12/04/2022Número do Diário: 3485
11/04/2022, 02:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0233/2022Teor do ato: Vistos Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019) em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
08/04/2022, 00:48
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019) em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.
07/04/2022, 14:12
Conclusos para despacho
25/03/2022, 11:39
Juntada - SAJ - Pedido de Informações Juntado - Nº Protocolo: WGRU.22.70143592-7Tipo da Petição: Pedido de InformaçõesData: 22/03/2022 14:07
22/03/2022, 14:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0132/2022Data da Publicação: 02/03/2022Número do Diário: 3456
25/02/2022, 03:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0132/2022Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
24/02/2022, 12:09
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
24/02/2022, 11:35
Conclusos para despacho
22/02/2022, 11:36
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - decorreu o prazo
22/02/2022, 11:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0560/2021Data da Publicação: 26/11/2021Número do Diário: 3406
25/11/2021, 03:24
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0560/2021Teor do ato: Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi totalmente infrutífero. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis/sobre o paradeiro da pessoa a ser localizada, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se houver pedido e recolhimento de custas para constrição de bens ou localização de pessoas, via RENAJUD e/ou INFOJUD, proceda-se conforme o necessário para tanto. Intime-se.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
24/11/2021, 10:36
Decisão - SAJ - Decisão - Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi totalmente infrutífero. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis/sobre o paradeiro da pessoa a ser localizada, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se houver pedido e recolhimento de custas para constrição de bens ou localização de pessoas, via RENAJUD e/ou INFOJUD, proceda-se conforme o necessário para tanto. Intime-se.
24/11/2021, 09:42
Juntada - SAJ
22/11/2021, 22:19
Conclusos para decisão
12/11/2021, 13:07
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70567980-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/11/2021 16:05
03/11/2021, 16:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0466/2021Data da Disponibilização: 19/10/2021Data da Publicação: 20/10/2021Número do Diário: 3383Página: 5477/5486
19/10/2021, 11:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0466/2021Teor do ato: Vistos Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019) em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
18/10/2021, 09:35
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019) em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.
15/10/2021, 14:46
Conclusos para despacho
14/10/2021, 10:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70506579-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/09/2021 15:32
29/09/2021, 15:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0408/2021Data da Disponibilização: 15/09/2021Data da Publicação: 16/09/2021Número do Diário: 3361Página: 4454/4471
15/09/2021, 08:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0408/2021Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
14/09/2021, 11:55
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
14/09/2021, 10:43
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
14/09/2021, 10:38
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 224.2021/058629-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2021 Local: Oficial de justiça - Edson Sanglard Brazil
10/08/2021, 10:18
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - COM ATO - MANDADO - Expedir Mandado
28/07/2021, 09:02
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70373899-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/07/2021 08:39
26/07/2021, 08:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0297/2021Data da Disponibilização: 12/07/2021Data da Publicação: 13/07/2021Número do Diário: 3316Página: 3848/3854
12/07/2021, 09:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0297/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 199: Providencie o autor o recolhimento das custas necessárias para a diligencia do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se mandado para citação de Wagner Marques Schlosser no endereço indicado. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se. Int.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
08/07/2021, 08:16
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Fls. 199: Providencie o autor o recolhimento das custas necessárias para a diligencia do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se mandado para citação de Wagner Marques Schlosser no endereço indicado. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se. Int.
07/07/2021, 16:48
Conclusos para despacho
06/07/2021, 18:43
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70309886-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/06/2021 16:30
22/06/2021, 16:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0251/2021Data da Disponibilização: 09/06/2021Data da Publicação: 10/06/2021Número do Diário: 3294Página: 4597
09/06/2021, 10:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0251/2021Teor do ato: Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse n
08/06/2021, 12:55
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, provi
08/06/2021, 11:27
Juntada - SAJ
07/06/2021, 12:54
Juntada - SAJ
07/06/2021, 12:54
Conclusos para decisão
14/05/2021, 13:04
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70225519-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/05/2021 16:27
07/05/2021, 16:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0183/2021Data da Disponibilização: 23/04/2021Data da Publicação: 26/04/2021Número do Diário: 3263Página: 4169
23/04/2021, 11:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0183/2021Teor do ato: Vistos A tentativa de localização de bens e pessoas é feita somente pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud. Assim, indefiro qualquer providência pertinente ao tema que tenha sido solicitada por outros meios. No mais, para a pesquisa por meio dos sistemas supramencionados, aguarde-se o recolhimento das verbas pertinentes ao Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019), pelo prazo de dez dias. Int.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
22/04/2021, 11:36
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos A tentativa de localização de bens e pessoas é feita somente pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud. Assim, indefiro qualquer providência pertinente ao tema que tenha sido solicitada por outros meios. No mais, para a pesquisa por meio dos sistemas supramencionados, aguarde-se o recolhimento das verbas pertinentes ao Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019), pelo prazo de dez dias. Int.
21/04/2021, 00:00
Conclusos para decisão
20/04/2021, 11:16
Conclusos para despacho
12/04/2021, 19:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70160530-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/04/2021 17:19
05/04/2021, 17:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0135/2021Data da Disponibilização: 23/03/2021Data da Publicação: 24/03/2021Número do Diário: 3243Página: 4053
23/03/2021, 10:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0135/2021Teor do ato: Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse n
22/03/2021, 12:08
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, provi
19/03/2021, 23:56
Juntada - SAJ
17/03/2021, 21:39
Conclusos para decisão
24/02/2021, 20:15
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70071247-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/02/2021 16:13
18/02/2021, 16:17
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
14/02/2021, 15:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0054/2021Data da Disponibilização: 05/02/2021Data da Publicação: 08/02/2021Número do Diário: 3211Página: 4229
05/02/2021, 08:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0054/2021Teor do ato: Vistos Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019) em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
04/02/2021, 10:10
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019) em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int.
03/02/2021, 20:17
Conclusos para despacho
27/01/2021, 23:21
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70024982-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/01/2021 16:42
26/01/2021, 16:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0648/2020Data da Disponibilização: 07/01/2021Data da Publicação: 21/01/2021Número do Diário: 3191Página: 3046
07/01/2021, 09:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0648/2020Teor do ato: Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse n
18/12/2020, 11:05
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, provi
17/12/2020, 23:48
Juntada - SAJ
16/12/2020, 15:59
Conclusos para decisão
18/11/2020, 10:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70504313-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/11/2020 10:22
16/11/2020, 10:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0565/2020Data da Disponibilização: 04/11/2020Data da Publicação: 05/11/2020Número do Diário: 3160Página: 4591
04/11/2020, 10:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0565/2020Teor do ato: Fls. : Noto que o exequente não providenciou o recolhimento das custas necessárias à pesquisa. Aguarde-se por 10 dias. Com a informação, tornem os autos à sala de audiências para providências. Decorrido o prazo sem manifestação, tudo certificado, ao arquivo. Cumpra-se Intime-se.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
03/11/2020, 13:19
Decisão - SAJ - Decisão - Fls. : Noto que o exequente não providenciou o recolhimento das custas necessárias à pesquisa. Aguarde-se por 10 dias. Com a informação, tornem os autos à sala de audiências para providências. Decorrido o prazo sem manifestação, tudo certificado, ao arquivo. Cumpra-se Intime-se.
30/10/2020, 23:45
Conclusos para decisão
06/10/2020, 19:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70432040-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/10/2020 11:29
02/10/2020, 11:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0498/2020Data da Disponibilização: 24/09/2020Data da Publicação: 25/09/2020Número do Diário: 3134Página: 3990
24/09/2020, 10:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0498/2020Teor do ato: Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse n
23/09/2020, 12:14
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, provi
22/09/2020, 23:12
Juntada - SAJ
21/09/2020, 20:48
Juntada - SAJ
21/09/2020, 20:48
Conclusos para decisão
24/08/2020, 10:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70356241-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/08/2020 14:27
19/08/2020, 14:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0406/2020Data da Disponibilização: 06/08/2020Data da Publicação: 07/08/2020Número do Diário: 3100Página: 3533
06/08/2020, 09:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0406/2020Teor do ato: Vistos A tentativa de localização de bens e pessoas é feita somente pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud. Assim, indefiro qualquer providência pertinente ao tema que tenha sido solicitada por outros meios. No mais, para a pesquisa por meio dos sistemas supramencionados, aguarde-se o recolhimento das verbas pertinentes ao Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019), pelo prazo de dez dias. Int.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
05/08/2020, 10:33
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos A tentativa de localização de bens e pessoas é feita somente pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud. Assim, indefiro qualquer providência pertinente ao tema que tenha sido solicitada por outros meios. No mais, para a pesquisa por meio dos sistemas supramencionados, aguarde-se o recolhimento das verbas pertinentes ao Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019), pelo prazo de dez dias. Int.
04/08/2020, 15:53
Conclusos para decisão
01/08/2020, 14:18
Conclusos para despacho
29/07/2020, 22:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70315752-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/07/2020 15:19
28/07/2020, 15:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0374/2020Data da Disponibilização: 21/07/2020Data da Publicação: 22/07/2020Número do Diário: 3088Página: 3516
21/07/2020, 10:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0374/2020Teor do ato: Manifeste-se a parte autora a respeito do resultado negativo do AR, no prazo de cinco dias.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
20/07/2020, 13:08
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte autora a respeito do resultado negativo do AR, no prazo de cinco dias.
20/07/2020, 12:05
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado - Juntada de AR : AR179883197TJSituação : Não existe nº indicadoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Wagner Marques Schlosser
18/07/2020, 07:12
Juntada
18/07/2020, 07:12
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
08/07/2020, 19:36
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
04/07/2020, 10:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70258630-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/06/2020 14:56
26/06/2020, 15:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0287/2020Data da Disponibilização: 09/06/2020Data da Publicação: 10/06/2020Número do Diário: 3058Página: 3597
09/06/2020, 10:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0287/2020Teor do ato: Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse n
08/06/2020, 11:23
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, provi
07/06/2020, 23:12
Conclusos para decisão
05/06/2020, 16:03
Juntada - SAJ
05/06/2020, 15:56
Bloqueio/penhora on line
04/06/2020, 23:00
Conclusos para decisão
15/05/2020, 14:04
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70181478-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/05/2020 13:04
14/05/2020, 13:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0225/2020Data da Disponibilização: 08/05/2020Data da Publicação: 11/05/2020Número do Diário: 3039Página: 2936
08/05/2020, 12:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0225/2020Teor do ato: Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse n
07/05/2020, 11:51
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, provi
06/05/2020, 22:59
Juntada - SAJ
04/05/2020, 14:45
Conclusos para decisão
01/04/2020, 16:33
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70120366-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/03/2020 08:45
27/03/2020, 08:55
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
22/03/2020, 14:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0118/2020Data da Disponibilização: 05/03/2020Data da Publicação: 06/03/2020Número do Diário: 2998Página: 4434
05/03/2020, 13:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0118/2020Teor do ato: Vistos Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019), em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
04/03/2020, 11:57
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019), em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se.
03/03/2020, 16:35
Conclusos para despacho
14/02/2020, 17:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70054695-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/02/2020 13:16
12/02/2020, 13:29
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
07/02/2020, 21:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0063/2020Data da Disponibilização: 03/02/2020Data da Publicação: 10/02/2020Número do Diário: 2977Página: 4762
03/02/2020, 10:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0063/2020Teor do ato: Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, caso a importância seja superior a R$50,00. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se houver pedido e recolhimento de custas para constrição de bens ou localização de pessoas, via RENAJUD e/ou INFOJUD, proceda-se conforme o necessário para tanto. Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
31/01/2020, 11:28
Decisão - SAJ - Decisão - Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, caso a importância seja superior a R$50,00. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se houver pedido e recolhimento de custas para constrição de bens ou localização de pessoas, via RENAJUD e/ou INFOJUD, proceda-se conforme o necessário para tanto. Cumpra-se. Intime-se.
30/01/2020, 14:25
Juntada - SAJ
29/01/2020, 16:46
Juntada - SAJ
29/01/2020, 16:45
Conclusos para decisão
22/11/2019, 13:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.19.70557037-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/11/2019 10:03
20/11/2019, 10:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0532/2019Data da Disponibilização: 17/10/2019Data da Publicação: 18/10/2019Número do Diário: 2915Página: 3801
17/10/2019, 11:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0532/2019Teor do ato: Vistos A tentativa de localização de bens e pessoas é feita somente pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud. Assim, indefiro qualquer providência pertinente ao tema que tenha sido solicitada por outros meios. No mais, para a pesquisa por meio dos sistemas supramencionados, aguarde-se o recolhimento das verbas pertinentes ao Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019), pelo prazo de dez dias. Int.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
16/10/2019, 14:26
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos A tentativa de localização de bens e pessoas é feita somente pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud. Assim, indefiro qualquer providência pertinente ao tema que tenha sido solicitada por outros meios. No mais, para a pesquisa por meio dos sistemas supramencionados, aguarde-se o recolhimento das verbas pertinentes ao Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019), pelo prazo de dez dias. Int.
16/10/2019, 14:03
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.19.70479203-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/10/2019 09:29
08/10/2019, 09:36
Conclusos para despacho
04/10/2019, 15:56
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - decorreu o prazo
04/10/2019, 15:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0490/2019Data da Disponibilização: 20/09/2019Data da Publicação: 23/09/2019Número do Diário: 2896Página: 3893
20/09/2019, 11:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0490/2019Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
19/09/2019, 12:41
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
19/09/2019, 10:57
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
19/09/2019, 10:54
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 224.2019/076979-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/09/2019 Local: Oficial de justiça - Cristina fernandes Guidotti
14/08/2019, 13:14
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
01/08/2019, 21:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0347/2019Data da Disponibilização: 03/07/2019Data da Publicação: 04/07/2019Número do Diário: 2841Página: 4034
03/07/2019, 09:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0347/2019Teor do ato: Vistos. Fls. 99: Reitero os termos da determinação de fls. 96, em relação ao aditamento do mandado. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
02/07/2019, 10:53
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Fls. 99: Reitero os termos da determinação de fls. 96, em relação ao aditamento do mandado. Cumpra-se. Int.
01/07/2019, 21:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.19.70269818-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/06/2019 16:46
13/06/2019, 17:03
Conclusos para despacho
12/06/2019, 16:55
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - decorreu o prazo
12/06/2019, 16:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0246/2019Data da Disponibilização: 15/05/2019Data da Publicação: 16/05/2019Número do Diário: 2808Página: 4539
15/05/2019, 10:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0246/2019Teor do ato: Vistos. Fls. 95: Providencie o autor o recolhimento das custas necessárias para a diligencia do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Após, adite-se o mandado para cumprimento no endereço indicado. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º e Art. 252 do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
14/05/2019, 10:55
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Fls. 95: Providencie o autor o recolhimento das custas necessárias para a diligencia do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Após, adite-se o mandado para cumprimento no endereço indicado. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º e Art. 252 do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Cumpra-se. Int.
14/05/2019, 09:29
Conclusos para despacho
02/05/2019, 14:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.19.70179987-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/04/2019 13:46
25/04/2019, 13:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0136/2019Data da Disponibilização: 21/03/2019Data da Publicação: 22/03/2019Número do Diário: 2772Página: 3933
21/03/2019, 10:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0136/2019Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
20/03/2019, 10:51
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
19/03/2019, 17:33
Conclusos para despacho
19/03/2019, 11:54
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - decorreu o prazo
19/03/2019, 11:21
Juntada - SAJ
28/11/2018, 17:09
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
08/11/2018, 23:15
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
20/10/2018, 21:10
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
22/09/2018, 21:11
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
15/06/2018, 05:36
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
28/03/2018, 14:07
Juntada de mandado
13/03/2018, 17:50
Mandado devolvido resultado - Rua Emilio Ribas n. 2680 Jd. Vila Galvão, onde ali logrei ser informado que a executada mudara para Av. Timóteo Penteado n. 3188, Picanço, para onde me dirigi e lá estando CITEI a executada SINTEC LOCADORA TÉCNICA E COMERCIAL LTDA., na pessoa de seu representante legal AIRTON SILVA, portador do RG. N. 9.307.149 para o inteiro teor da presente ação e mandado, o qual bem ciente ficou de tudo, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando após a sua assinatura, anverso. GUARULHOS, 13 de Fevereiro de 2018. CERTIFICO e dou fé, QUE DEIXEI, por ora, DE PROCEDER A PENHORA de bens do executado, tendo em vista haver sido informado que o bens expostos, prateleiras e estoques são bens de locação, desconhecendo outros bens, como veículos ou ativos financeiros, pelo que devolvo o presente mandado para indicação.
13/03/2018, 17:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0100/2018Data da Disponibilização: 21/02/2018Data da Publicação: 22/02/2018Número do Diário: 2520Página: 3593
21/02/2018, 14:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0100/2018Teor do ato: Vistos.Aguarde-se a devolução da Carta Precatória por 180 dias.Cumpra-se.Int.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
20/02/2018, 11:12
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos.Aguarde-se a devolução da Carta Precatória por 180 dias.Cumpra-se.Int.
19/02/2018, 16:41
Conclusos para despacho
16/02/2018, 15:30
Juntada - SAJ - Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada - Nº Protocolo: WGRU.18.70035270-5Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta PrecatóriaData: 06/02/2018 11:13
06/02/2018, 11:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0963/2017Data da Disponibilização: 05/12/2017Data da Publicação: 06/12/2017Número do Diário: 2482Página: 5522
05/12/2017, 10:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0963/2017Teor do ato: *Ao autor, para que providencie a distribuição da carta precatória de forma eletrônica nos termos do Comunicado 2290/16, comprovando -se em 15 dias.Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP)
04/12/2017, 10:29
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - *Ao autor, para que providencie a distribuição da carta precatória de forma eletrônica nos termos do Comunicado 2290/16, comprovando -se em 15 dias.
01/12/2017, 17:13
Carta precatória expedida - SAJ - Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível
30/11/2017, 23:27
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 224.2017/109929-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2018 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível
30/11/2017, 22:40
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 224.2017/109928-1 Situação: Cumprido parcialmente em 09/03/2018 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível
30/11/2017, 22:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0925/2017Data da Disponibilização: 17/11/2017Data da Publicação: 21/11/2017Número do Diário: 2471Página: 3983
17/11/2017, 11:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0925/2017Teor do ato: Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado , para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, IV).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.915). O reconhecimento do cré
16/11/2017, 13:09
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado , para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, IV).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.915). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% d
14/11/2017, 18:44
Conclusos para decisão
06/11/2017, 17:28
Distribuição por Sorteio
06/11/2017, 16:10
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•
27/04/2026, 20:04
DESPACHO/DECISÃO
•
13/04/2026, 17:23
DESPACHO/DECISÃO
•
04/03/2026, 11:41
ATO ORDINATÓRIO
•
09/02/2026, 18:56
ATO ORDINATÓRIO
•
12/12/2025, 15:24
ATO ORDINATÓRIO
•
15/10/2025, 11:44
DESPACHO
•
08/10/2025, 07:57
DESPACHO
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19/09/2025, 17:24
ATO ORDINATÓRIO
•
26/06/2025, 09:03
ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2025, 15:39
DESPACHO
•
12/05/2025, 18:43
ATO ORDINATÓRIO
•
28/04/2025, 12:43
ATO ORDINATÓRIO
•
25/02/2025, 16:07
DECISÃO
•
10/02/2025, 08:25
DECISÃO
•
11/12/2024, 14:23
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Todos os documentos
(61)
ATO ORDINATÓRIO
•
27/04/2026, 20:04
DESPACHO/DECISÃO
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13/04/2026, 17:23
DESPACHO/DECISÃO
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04/03/2026, 11:41
ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2026, 18:56
ATO ORDINATÓRIO
•
12/12/2025, 15:24
ATO ORDINATÓRIO
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15/10/2025, 11:44
DESPACHO
•
08/10/2025, 07:57
DESPACHO
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19/09/2025, 17:24
ATO ORDINATÓRIO
•
26/06/2025, 09:03
ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2025, 15:39
DESPACHO
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12/05/2025, 18:43
ATO ORDINATÓRIO
•
28/04/2025, 12:43
ATO ORDINATÓRIO
•
25/02/2025, 16:07
DECISÃO
•
10/02/2025, 08:25
DECISÃO
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11/12/2024, 14:23
DESPACHO
•
12/08/2024, 19:35
DESPACHO
•
16/05/2024, 10:17
DESPACHO
•
15/04/2024, 19:00
DESPACHO
•
12/01/2024, 19:35
DECISÃO
•
07/11/2023, 09:38
DESPACHO
•
16/08/2023, 08:43
DECISÃO
•
11/07/2023, 10:13
DESPACHO
•
10/06/2023, 18:10
DECISÃO
•
26/04/2023, 20:15
DESPACHO
•
01/04/2023, 19:27
DESPACHO
•
11/02/2023, 23:14
DESPACHO
•
04/01/2023, 20:30
DECISÃO
•
26/11/2022, 10:16
DECISÃO
•
20/09/2022, 18:45
DECISÃO
•
16/08/2022, 14:52
DESPACHO
•
15/06/2022, 16:36
DECISÃO
•
19/05/2022, 16:01
DESPACHO
•
07/04/2022, 14:12
DESPACHO
•
24/02/2022, 11:35
DECISÃO
•
24/11/2021, 09:42
DESPACHO
•
15/10/2021, 14:46
ATO ORDINATÓRIO
•
14/09/2021, 10:43
ATO ORDINATÓRIO
•
28/07/2021, 09:02
DESPACHO
•
07/07/2021, 16:48
DECISÃO
•
08/06/2021, 11:27
DECISÃO
•
21/04/2021, 00:00
DECISÃO
•
19/03/2021, 23:56
DESPACHO
•
03/02/2021, 20:17
DECISÃO
•
17/12/2020, 23:48
DECISÃO
•
30/10/2020, 23:45
DECISÃO
•
22/09/2020, 23:12
DECISÃO
•
04/08/2020, 15:53
ATO ORDINATÓRIO
•
20/07/2020, 12:05
ATO ORDINATÓRIO
•
04/07/2020, 10:12
DECISÃO
•
07/06/2020, 23:12
DECISÃO
•
06/05/2020, 22:59
DESPACHO
•
03/03/2020, 16:35
DECISÃO
•
30/01/2020, 14:25
DECISÃO
•
16/10/2019, 14:03
ATO ORDINATÓRIO
•
19/09/2019, 10:57
DESPACHO
•
01/07/2019, 21:18
DESPACHO
•
14/05/2019, 09:29
DESPACHO
•
19/03/2019, 17:33
DESPACHO
•
19/02/2018, 16:41
ATO ORDINATÓRIO
•
01/12/2017, 17:13
DECISÃO
•
14/11/2017, 18:44