Execução de Título Extrajudicial 1007235-47.2019.8.26.0224 - TJSP | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
06/03/2019
Valor da Causa
R$ 83.927,56
Órgão julgador
Juízo Titular I - 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · 10 Civel de Guarulhos
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
60.***.***.0001-12
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Autor
R SERAFIM COMERCIO DE BEBIDAS
CNPJ
27.***.***.0001-10
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Reu
RAPHAEL SERAFIM
CPF
353.***.***-90
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Reu
Advogados / Representantes
HERNANI ZANIN JUNIOR
OAB/SP 305323
·
CPF
006.***.***-00
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·
Representa: Autor
Movimentações
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 282
07/05/2026, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 282
06/05/2026, 05:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/05/2026, 18:30
Determinada a intimação
04/05/2026, 18:30
Conclusos para despacho
04/05/2026, 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 273
04/05/2026, 12:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 262
01/05/2026, 02:20
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 273
27/04/2026, 03:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 267
25/04/2026, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 273
24/04/2026, 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 267
23/04/2026, 04:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/04/2026, 16:09
Determinada a intimação
22/04/2026, 16:09
Conclusos para despacho
22/04/2026, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/04/2026 - Refer. ao Evento: 267
22/04/2026, 04:16
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Todas as movimentações
(285)
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 282
07/05/2026, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 282
06/05/2026, 05:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/05/2026, 18:30
Determinada a intimação
04/05/2026, 18:30
Conclusos para despacho
04/05/2026, 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 273
04/05/2026, 12:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 262
01/05/2026, 02:20
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 273
27/04/2026, 03:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 267
25/04/2026, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 273
24/04/2026, 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 267
23/04/2026, 04:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/04/2026, 16:09
Determinada a intimação
22/04/2026, 16:09
Conclusos para despacho
22/04/2026, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/04/2026 - Refer. ao Evento: 267
22/04/2026, 04:16
Juntada de Petição
17/04/2026, 22:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/04/2026 - Refer. ao Evento: 267
17/04/2026, 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2026, 11:28
Juntada de peças digitalizadas
17/04/2026, 11:28
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 262
14/04/2026, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 262
13/04/2026, 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 262
13/04/2026, 06:31
Ato ordinatório praticado
10/04/2026, 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 16:04
Juntada de peças digitalizadas
10/04/2026, 15:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 253
12/03/2026, 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 225
31/01/2026, 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 234
29/01/2026, 01:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/01/2026 - Refer. ao Evento: 253
26/01/2026, 03:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 238 e 247
23/01/2026, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/01/2026 - Refer. ao Evento: 253
23/01/2026, 02:08
Despacho
22/01/2026, 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/01/2026, 10:06
Conclusos para despacho
21/01/2026, 21:00
Juntada de Petição
21/01/2026, 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247 - Ciência Tácita
19/01/2026, 23:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 497700046, Subguia 498080673 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 76,84
12/01/2026, 18:13
Despacho
09/01/2026, 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/01/2026, 19:59
Conclusos para despacho
09/01/2026, 19:51
Juntada de Petição
09/01/2026, 09:26
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/01/2026 - Refer. ao Evento: 238
09/01/2026, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/01/2026 - Refer. ao Evento: 238
08/01/2026, 05:19
Link para pagamento - Guia: 497700046, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=498080673&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idProcesso=611762258987391618737394205333&idProcessoParte=611762258987391618737394207134&sinEmModal=N&hash=e88a2132856a74ec0eb22ed91f1284dd'>498080673</a>
07/01/2026, 13:06
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 497700046 - R$ 76,84
07/01/2026, 13:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/01/2026 - Refer. ao Evento: 238
07/01/2026, 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2026, 12:22
Juntada de peças digitalizadas
07/01/2026, 12:22
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/12/2025 - Refer. ao Evento: 234
15/12/2025, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/12/2025 - Refer. ao Evento: 234
12/12/2025, 02:18
Determinada a intimação
11/12/2025, 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/12/2025, 08:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 221
11/12/2025, 01:36
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 07/01/2026 até 20/01/2026 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS (SEM AFETAR SESSÕES DE JULGAMENTO E DIÁRIO ELETRÔNICO) - Suspensão de prazo
10/12/2025, 22:47
Conclusos para despacho
10/12/2025, 18:40
Juntada de Petição
10/12/2025, 12:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/12/2025 - Refer. ao Evento: 225
10/12/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/12/2025 - Refer. ao Evento: 225
09/12/2025, 02:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/12/2025 - Refer. ao Evento: 225
03/12/2025, 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/12/2025, 14:57
Juntada de peças digitalizadas
03/12/2025, 14:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/12/2025 - Refer. ao Evento: 221
02/12/2025, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/12/2025 - Refer. ao Evento: 221
01/12/2025, 02:10
Decisão interlocutória
28/11/2025, 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/11/2025, 09:55
Conclusos para despacho
27/11/2025, 20:04
Juntada de Petição
25/11/2025, 22:33
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
04/11/2025, 12:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1335/2025Data da Publicação: 30/10/2025
29/10/2025, 01:05
Juntada
29/10/2025, 01:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1335/2025Teor do ato: Vistos. Considerando a solicitação formulada pelo exequente, na qualrequer pesquisas voltadas à obtenção dos extratos bancários da parte executada, com o objetivo de apurar eventuais desvios fraudulentos relacionados à execução em curso, passo a decidir. O direito de investigação do credor é legítimo, porém, a quebra de sigilo bancário émedida excepcional e deve ser precedida de elementos concretos que evidenciem a necessidade dadiligência. A medida deve estar amparada em indícios suficientes de irregularidades que justifiquema violação da intimidade e do sigilo bancário. No caso em questão, não foram apresentados elementos probatórios robustos quedemonstrem, de forma concreta, a existência de fraude ou de ocultação de bens pelo executado, o quetorna o pedido excessivo e desproporcional. A simples utilização das ferramentas disponibilizadas pelo Sisbajud não é suficientepara legitimar a quebra de sigilo, sendo necessário que o credor comprove de maneira clara anecessidade e a urgência da medida. Assim, diante da ausência de indícios concretos e da necessidade de proteger os direitosconstitucionais da parte executada, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário. Ademais, oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP para que informea este Juízo o histórico de veículos alienados pela parte executada (R SERAFIM COMERCIO DE BEBIDAS ME CNPJ nº 27.509.347/0001-10 e RAPHAEL SERAFIN CPF nº 353.526.788-90). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte exequente a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópias necessárias, e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de cinco dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Hernani Z
28/10/2025, 10:15
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Considerando a solicitação formulada pelo exequente, na qualrequer pesquisas voltadas à obtenção dos extratos bancários da parte executada, com o objetivo de apurar eventuais desvios fraudulentos relacionados à execução em curso, passo a decidir. O direito de investigação do credor é legítimo, porém, a quebra de sigilo bancário émedida excepcional e deve ser precedida de elementos concretos que evidenciem a necessidade dadiligência. A medida deve estar amparada em indícios suficientes de irregularidades que justifiquema violação da intimidade e do sigilo bancário. No caso em questão, não foram apresentados elementos probatórios robustos quedemonstrem, de forma concreta, a existência de fraude ou de ocultação de bens pelo executado, o quetorna o pedido excessivo e desproporcional. A simples utilização das ferramentas disponibilizadas pelo Sisbajud não é suficientepara legitimar a quebra de sigilo, sendo necessário que o credor comprove de maneira clara anecessidade e a urgência da medida. Assim, diante da ausência de indícios concretos e da necessidade de proteger os direitosconstitucionais da parte executada, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário. Ademais, oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP para que informea este Juízo o histórico de veículos alienados pela parte executada (R SERAFIM COMERCIO DE BEBIDAS ME CNPJ nº 27.509.347/0001-10 e RAPHAEL SERAFIN CPF nº 353.526.788-90). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte exequente a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópias necessárias, e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de cinco dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Cumpra-se. Intime-se.
28/10/2025, 09:46
Conclusos para despacho
12/08/2025, 12:02
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70460555-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/08/2025 14:19
08/08/2025, 14:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0740/2025Data da Publicação: 04/08/2025
01/08/2025, 10:40
Juntada
01/08/2025, 10:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0740/2025Teor do ato: Manifeste-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da pesquisa de bens realizada por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por este juízo. No silêncio, aguarde-se manifestação do interessado em arquivo.Advogados(s): Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP)
30/07/2025, 15:23
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da pesquisa de bens realizada por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por este juízo. No silêncio, aguarde-se manifestação do interessado em arquivo.
30/07/2025, 14:31
Juntada - SAJ
30/07/2025, 14:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0723/2025Data da Publicação: 30/07/2025
29/07/2025, 05:31
Juntada
29/07/2025, 05:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0723/2025Teor do ato: Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração de fls. 318/321, mas não os acolho, porque a decisão não padece de qualquer eiva, sendo clara e objetiva e elaborada de acordo com as convicções deste Juízo. Tal hipótese não se enquadra naquelas previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. O alegado nos embargos implica na pretensão de mudar a decisão, o que somente poderá ser alvo, se for o caso, de recurso próprio, não se enquadrando o reclamo nas hipóteses previstas para os embargos de declaração (art. 1022 do CPC). Nesse sentido: Embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no v. Acórdão. Mesmo para fins de prequestionamento o acolhimento dos embargos de declaração está subordinado ao atendimento dos pressupostos legais de admissibilidade. Indevido caráter infringente. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 1523894-23.2023.8.26.0228; Relator (a):Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/07/2024; Data de Registro: 08/07/2024) Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados, permanecendo a sentença tal como lançada. 2. Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício a SEM PARAR, CONECTCAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A, Veloe (Alelo Instituição de Pagamento S.A) e Ultrapasse (Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA), na medida em que se observou, em casos análogos, que os resultados são insatisfatórios. 3. Por fim, defiro a realização das pesquisas pleiteadas a fl. 322. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se.Advogados(s): Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP)
28/07/2025, 23:13
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração de fls. 318/321, mas não os acolho, porque a decisão não padece de qualquer eiva, sendo clara e objetiva e elaborada de acordo com as convicções deste Juízo. Tal hipótese não se enquadra naquelas previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. O alegado nos embargos implica na pretensão de mudar a decisão, o que somente poderá ser alvo, se for o caso, de recurso próprio, não se enquadrando o reclamo nas hipóteses previstas para os embargos de declaração (art. 1022 do CPC). Nesse sentido: Embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no v. Acórdão. Mesmo para fins de prequestionamento o acolhimento dos embargos de declaração está subordinado ao atendimento dos pressupostos legais de admissibilidade. Indevido caráter infringente. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 1523894-23.2023.8.26.0228; Relator (a):Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/07/2024; Data de Registro: 08/07/2024) Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados, permanecendo a sentença tal como lançada. 2. Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício a SEM PARAR, CONECTCAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A, Veloe (Alelo Instituição de Pagamento S.A) e Ultrapasse (Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA), na medida em que se observou, em casos análogos, que os resultados são insatisfatórios. 3. Por fim, defiro a realização das pesquisas pleiteadas a fl. 322. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se.
28/07/2025, 22:57
Conclusos para despacho
03/06/2025, 11:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70310352-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/06/2025 19:24
02/06/2025, 19:26
Conclusos para despacho
26/05/2025, 08:31
Conclusos para despacho
23/05/2025, 14:47
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WGRU.25.70285009-2Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 21/05/2025 15:00
21/05/2025, 15:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0316/2025Data da Disponibilização: 14/05/2025Data da Publicação: 15/05/2025Número do Diário: 4201Página: 5777/5798
19/05/2025, 14:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0316/2025Data da Publicação: 15/05/2025
14/05/2025, 08:48
Juntada
14/05/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1007235-47.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Indefiro o pedido de pesquisa para qualquer fim referente a consulta plataforma CCS-Bacen. Tal ocorre porque referida plataforma se destina por ação de crimes financeiros e não serve para constrição de bens, tal como é a pretensão do Banco Bradesco. Nesse mesmo sentido, observe-se os julgamentos proferidos pela 15ª Câmara de Direito Privado (autos do recurso de Agravo de instrumento nº 2228419-46.2022.8.26.0000), 19ª Câmara de Direito Privado (autos do recurso de Agravo de instrumento nº 2219688-61.2022.8.26.0000), 29ª Câmara de Direito Privado (autos do recurso de Agravo de instrumento nº 2224508-26.2022.8.26.0000), 22ª Câmara de Direito Privado (autos nº 2193331-44.2022.8.26.0000) e 31ª Câmara de Direito Privado (autos nº 2247290-27.2022.8.26.0000). Para as pesquisas junto ao SNIPER e CENSEC, apresente o exequente a memória atualizada de seu crédito e providencie o recolhmento das custas respectivas. Com o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Cumpra-se. Intime-se.
14/05/2025, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0316/2025Teor do ato: Indefiro o pedido de pesquisa para qualquer fim referente a consulta plataforma CCS-Bacen. Tal ocorre porque referida plataforma se destina por ação de crimes financeiros e não serve para constrição de bens, tal como é a pretensão do Banco Bradesco. Nesse mesmo sentido, observe-se os julgamentos proferidos pela 15ª Câmara de Direito Privado (autos do recurso de Agravo de instrumento nº 2228419-46.2022.8.26.0000), 19ª Câmara de Direito Privado (autos do recurso de Agravo de instrumento nº 2219688-61.2022.8.26.0000), 29ª Câmara de Direito Privado (autos do recurso de Agravo de instrumento nº 2224508-26.2022.8.26.0000), 22ª Câmara de Direito Privado (autos nº 2193331-44.2022.8.26.0000) e 31ª Câmara de Direito Privado (autos nº 2247290-27.2022.8.26.0000). Para as pesquisas junto ao SNIPER e CENSEC, apresente o exequente a memória atualizada de seu crédito e providencie o recolhmento das custas respectivas. Com o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP)
13/05/2025, 07:26
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Indefiro o pedido de pesquisa para qualquer fim referente a consulta plataforma CCS-Bacen. Tal ocorre porque referida plataforma se destina por ação de crimes financeiros e não serve para constrição de bens, tal como é a pretensão do Banco Bradesco. Nesse mesmo sentido, observe-se os julgamentos proferidos pela 15ª Câmara de Direito Privado (autos do recurso de Agravo de instrumento nº 2228419-46.2022.8.26.0000), 19ª Câmara de Direito Privado (autos do recurso de Agravo de instrumento nº 2219688-61.2022.8.26.0000), 29ª Câmara de Direito Privado (autos do recurso de Agravo de instrumento nº 2224508-26.2022.8.26.0000), 22ª Câmara de Direito Privado (autos nº 2193331-44.2022.8.26.0000) e 31ª Câmara de Direito Privado (autos nº 2247290-27.2022.8.26.0000). Para as pesquisas junto ao SNIPER e CENSEC, apresente o exequente a memória atualizada de seu crédito e providencie o recolhmento das custas respectivas. Com o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Cumpra-se. Intime-se.
12/05/2025, 15:07
Conclusos para despacho
07/05/2025, 16:39
Reabertura de processo
07/05/2025, 15:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70250677-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/05/2025 20:10
06/05/2025, 20:15
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
04/05/2025, 21:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0256/2025Data da Publicação: 23/04/2025Número do Diário: 4187
17/04/2025, 03:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0256/2025Teor do ato: Nos termos do Comunicado n. 41/2024, providencie o interessado, no prazo de 05 dias, a taxa de desarquivamento (1,212 UFESP do ano vigente- deverá ser recolhido da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - código 206-2).Advogados(s): Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP)
16/04/2025, 12:20
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Nos termos do Comunicado n. 41/2024, providencie o interessado, no prazo de 05 dias, a taxa de desarquivamento (1,212 UFESP do ano vigente- deverá ser recolhido da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - código 206-2).
16/04/2025, 12:12
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WGRU.25.70211547-3Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 15/04/2025 08:12
15/04/2025, 08:15
Arquivo - Em Secretaria
24/01/2025, 16:10
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614
24/01/2025, 16:10
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - decorreu o prazo
14/01/2025, 12:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0793/2024Data da Publicação: 05/12/2024Número do Diário: 4105
04/12/2024, 01:24
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0793/2024Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
03/12/2024, 02:51
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
02/12/2024, 17:48
Conclusos para despacho
18/11/2024, 12:38
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - decorreu o prazo
14/11/2024, 17:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0531/2024Data da Publicação: 16/08/2024Número do Diário: 4029
15/08/2024, 00:46
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0531/2024Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Int.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
14/08/2024, 09:04
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Int.
14/08/2024, 08:33
Conclusos para despacho
29/07/2024, 10:33
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70484600-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/07/2024 17:04
24/07/2024, 17:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0461/2024Data da Publicação: 17/07/2024Número do Diário: 4007
16/07/2024, 02:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0461/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 267-268: defiro. Oficie-se a SUSEP para a penhora de ativos de titularidade dos executados (R Serafim Comercio de Bebidas ME, CNPJ 27.509.347/0001-10 e Raphael Serafin, CPF 353.526.788-90), a titulo de seguro, plano de previdência privada e outros ativos financeiros. Esta decisão já serve para fins de oficio, cabendo ao interessado promover a sua distribuição, comprovando o seu protocolo no prazo de 20 dias. Intime-se.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
15/07/2024, 02:15
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 267-268: defiro. Oficie-se a SUSEP para a penhora de ativos de titularidade dos executados (R Serafim Comercio de Bebidas ME, CNPJ 27.509.347/0001-10 e Raphael Serafin, CPF 353.526.788-90), a titulo de seguro, plano de previdência privada e outros ativos financeiros. Esta decisão já serve para fins de oficio, cabendo ao interessado promover a sua distribuição, comprovando o seu protocolo no prazo de 20 dias. Intime-se.
12/07/2024, 16:40
Juntada - SAJ
22/06/2024, 23:29
Conclusos para despacho
17/06/2024, 11:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70381381-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/06/2024 12:13
14/06/2024, 12:17
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70379182-0Tipo da Petição: Pedido de Expedição de OfícioData: 13/06/2024 16:40
13/06/2024, 17:52
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
04/06/2024, 14:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0268/2024Data da Publicação: 09/05/2024Número do Diário: 3962
08/05/2024, 00:59
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0268/2024Teor do ato: Vistos. Expeça-se o MLE do valor depositado a fls. 205-229 (R$ 5.655,97) em favor de Banco Bradesco S/A. Caso nada mais seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP)
07/05/2024, 06:45
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Expeça-se o MLE do valor depositado a fls. 205-229 (R$ 5.655,97) em favor de Banco Bradesco S/A. Caso nada mais seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
06/05/2024, 17:08
Conclusos para despacho
12/04/2024, 12:40
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70211062-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/04/2024 17:35
08/04/2024, 17:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70137150-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/03/2024 15:03
08/03/2024, 15:06
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WGRU.24.70135050-8Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 07/03/2024 18:07
07/03/2024, 18:15
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA653781906TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - ExpressinhoDestinatário : Raphael SerafimDiligência : 28/02/2024
02/03/2024, 06:01
Juntada
02/03/2024, 06:01
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA653781897TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - ExpressinhoDestinatário : R Serafim Comercio de BebidasDiligência : 28/02/2024
02/03/2024, 06:01
Juntada
02/03/2024, 06:01
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
22/02/2024, 07:05
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
22/02/2024, 07:05
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho
21/02/2024, 17:18
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho
21/02/2024, 17:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0029/2024Data da Disponibilização: 01/02/2024Data da Publicação: 02/02/2024Número do Diário: 3898Página: 8924/9039
01/02/2024, 09:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0029/2024Teor do ato: Vistos. Diante do pedido formulado pelo exequente à fls.235, a fim de se evitar futuras nulidades processuais, expeça-se carta para intimação do(s) executado(s) no endereço informado acerca do bloqueio dos seus bens à fls.204/231, para que, querendo, manifeste-se em impugnação no prazo legal. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
25/01/2024, 02:47
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Diante do pedido formulado pelo exequente à fls.235, a fim de se evitar futuras nulidades processuais, expeça-se carta para intimação do(s) executado(s) no endereço informado acerca do bloqueio dos seus bens à fls.204/231, para que, querendo, manifeste-se em impugnação no prazo legal. Cumpra-se. Int.
24/01/2024, 12:16
Conclusos para despacho
06/12/2023, 15:44
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70778998-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/11/2023 10:57
29/11/2023, 11:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0907/2023Data da Publicação: 09/11/2023Número do Diário: 3855
08/11/2023, 03:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0907/2023Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada sobre o resultado das pesquisas pleiteadas no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito, o que ensejará sua extinção por falta de andamento ou arquivamento provisório dos autos. Advirto que a reiteração de pesquisas somente serão realizadas após o interregno de 06 meses da última efetivada. Caso a parte interessada tenha interesse em pesquisas diversas deverá se atentar ao recolhimento ou complementá-las se valendo da quantidade de Ufesp,s elencadas no Provimento CSM 2684/2023 Caderno Administrativo (DJE 31/01/2023, página 03), sob pena de arquivamento ou extinção, conforme o caso.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
07/11/2023, 09:45
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte interessada sobre o resultado das pesquisas pleiteadas no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito, o que ensejará sua extinção por falta de andamento ou arquivamento provisório dos autos. Advirto que a reiteração de pesquisas somente serão realizadas após o interregno de 06 meses da última efetivada. Caso a parte interessada tenha interesse em pesquisas diversas deverá se atentar ao recolhimento ou complementá-las se valendo da quantidade de Ufesp,s elencadas no Provimento CSM 2684/2023 Caderno Administrativo (DJE 31/01/2023, página 03), sob pena de arquivamento ou extinção, conforme o caso.
06/11/2023, 17:02
Juntada - SAJ
06/11/2023, 11:35
Juntada - SAJ
06/11/2023, 11:35
Juntada - SAJ
06/11/2023, 11:35
Juntada - SAJ
06/11/2023, 11:35
Juntada - SAJ
06/11/2023, 11:35
Juntada - SAJ
06/11/2023, 11:35
Juntada - SAJ
06/11/2023, 11:35
Juntada - SAJ
06/11/2023, 11:35
Bloqueio/penhora on line
25/08/2023, 15:53
Conclusos para despacho
22/08/2023, 15:29
Reabertura de processo
22/08/2023, 15:28
Juntada - SAJ - Pedido de Desarquivamento Juntado - Nº Protocolo: WGRU.23.70512659-8Tipo da Petição: Pedido de DesarquivamentoData: 09/08/2023 14:50
09/08/2023, 14:56
Arquivo - Em Secretaria
18/07/2022, 15:42
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61613
18/07/2022, 15:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0436/2022Data da Publicação: 27/06/2022Número do Diário: 3533
24/06/2022, 02:56
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0436/2022Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 921, III, CPC, aguarde-se no arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
23/06/2022, 05:54
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Nos termos do art. 921, III, CPC, aguarde-se no arquivo. Cumpra-se. Int.
22/06/2022, 19:00
Conclusos para despacho
14/06/2022, 10:24
Juntada - SAJ - Pedido de Arquivamento Juntado - Nº Protocolo: WGRU.22.70307876-5Tipo da Petição: Pedido de ArquivamentoData: 10/06/2022 11:45
10/06/2022, 11:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0394/2022Data da Publicação: 10/06/2022Número do Diário: 3524
09/06/2022, 04:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0394/2022Teor do ato: Observo que o nome do executado foi incluído no cadastro de inadimplentes da Serasa. Aguarde-se por 30 dias, caso nada mais seja requerido ou providenciado, tudo certificado, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
08/06/2022, 01:14
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Observo que o nome do executado foi incluído no cadastro de inadimplentes da Serasa. Aguarde-se por 30 dias, caso nada mais seja requerido ou providenciado, tudo certificado, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
07/06/2022, 17:26
Conclusos para decisão
16/05/2022, 11:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70240880-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/05/2022 09:31
11/05/2022, 10:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0299/2022Data da Publicação: 09/05/2022Número do Diário: 3500
06/05/2022, 03:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0299/2022Teor do ato: Vistos. Para que ocorra a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, o autor deverá promover o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019), no prazo de dez dias. No mesmo prazo, a fim de se evitar maiores equivocos, o autor também deverá informar: data da inclusão; vencimento da dívida; data da inadimplência; valor; nome e CPF da parte que pretende inserir no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, em conformidade ao Comunicado CG 1413/2016, no prazo de dez dias. Após, tornem os autos à sala de audiências para que as providencias cabíveis junto ao sistema Serasajud. Advirto que todas as solicitações destinadas ao SERASA, devem ser encaminhadas eletronicamente, via sistema SERASAJUD, em estrita observância ao Comunicado CG 2632/2017. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
05/05/2022, 06:22
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Para que ocorra a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, o autor deverá promover o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019), no prazo de dez dias. No mesmo prazo, a fim de se evitar maiores equivocos, o autor também deverá informar: data da inclusão; vencimento da dívida; data da inadimplência; valor; nome e CPF da parte que pretende inserir no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, em conformidade ao Comunicado CG 1413/2016, no prazo de dez dias. Após, tornem os autos à sala de audiências para que as providencias cabíveis junto ao sistema Serasajud. Advirto que todas as solicitações destinadas ao SERASA, devem ser encaminhadas eletronicamente, via sistema SERASAJUD, em estrita observância ao Comunicado CG 2632/2017. Cumpra-se. Int.
04/05/2022, 15:52
Conclusos para despacho
25/04/2022, 15:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70191987-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/04/2022 16:53
13/04/2022, 16:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0217/2022Data da Publicação: 05/04/2022Número do Diário: 3480
04/04/2022, 03:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0217/2022Teor do ato: Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, sendo a importância seja superior a R$50,00. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
01/04/2022, 01:18
Decisão - SAJ - Decisão - Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, sendo a importância seja superior a R$50,00. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. Intime-se.
31/03/2022, 16:27
Conclusos para decisão
28/03/2022, 15:45
Juntada - SAJ
28/03/2022, 15:43
Juntada - SAJ
28/03/2022, 15:43
Juntada - SAJ
28/03/2022, 15:43
Juntada - SAJ
28/03/2022, 15:43
Juntada - SAJ
28/03/2022, 15:43
Bloqueio/penhora on line
26/03/2022, 23:20
Conclusos para decisão
14/03/2022, 15:42
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
08/03/2022, 14:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0124/2022Data da Publicação: 25/02/2022Número do Diário: 3455
24/02/2022, 04:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0124/2022Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
23/02/2022, 01:07
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
22/02/2022, 15:24
Conclusos para despacho
21/02/2022, 11:29
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - decorreu o prazo
21/02/2022, 11:28
Juntada - SAJ
17/01/2022, 14:49
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
20/12/2021, 02:15
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
28/11/2021, 06:18
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
09/10/2021, 03:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0432/2021Data da Disponibilização: 29/09/2021Data da Publicação: 30/09/2021Número do Diário: 3371Página: 4320/4338
29/09/2021, 12:56
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0432/2021Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Int.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
28/09/2021, 10:17
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Int.
27/09/2021, 18:23
Conclusos para despacho
17/09/2021, 17:48
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - nada mais
17/09/2021, 17:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0217/2021Data da Disponibilização: 18/05/2021Data da Publicação: 19/05/2021Número do Diário: 3280Página: 3391
18/05/2021, 11:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0217/2021Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Int.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
17/05/2021, 10:11
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Int.
16/05/2021, 21:57
Conclusos para despacho
10/05/2021, 12:15
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
22/04/2021, 00:43
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
15/02/2021, 00:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70056902-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/02/2021 12:56
11/02/2021, 12:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0028/2021Data da Disponibilização: 22/01/2021Data da Publicação: 25/01/2021Número do Diário: 3202Página: 6527
22/01/2021, 09:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0028/2021Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Int.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
21/01/2021, 10:48
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Int.
20/01/2021, 23:40
Conclusos para despacho
18/01/2021, 00:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70007388-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/01/2021 13:04
13/01/2021, 13:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0642/2020Data da Disponibilização: 18/12/2020Data da Publicação: 21/01/2021Número do Diário: 3190Página: 4650
18/12/2020, 08:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0642/2020Teor do ato: Vistos. Informe o autor sobre o atual andamento da carta precatória, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
17/12/2020, 10:40
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Informe o autor sobre o atual andamento da carta precatória, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Int.
16/12/2020, 14:57
Conclusos para despacho
13/12/2020, 09:55
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - decorreu o prazo
13/12/2020, 09:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0503/2020Data da Disponibilização: 29/09/2020Data da Publicação: 30/09/2020Número do Diário: 3137Página: 3322
29/09/2020, 09:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0503/2020Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 dias. Int.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
28/09/2020, 10:49
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Aguarde-se por 30 dias. Int.
26/09/2020, 23:08
Conclusos para despacho
24/09/2020, 16:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70411017-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/09/2020 16:35
21/09/2020, 16:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70407503-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/09/2020 12:21
18/09/2020, 12:26
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
16/07/2020, 03:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0296/2020Data da Disponibilização: 16/06/2020Data da Publicação: 17/06/2020Número do Diário: 3063Página: 3849
16/06/2020, 09:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0296/2020Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a devolução da Carta Precatória por 90 dias. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
15/06/2020, 11:32
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Aguarde-se a devolução da Carta Precatória por 90 dias. Cumpra-se. Int.
11/06/2020, 23:55
Conclusos para despacho
05/06/2020, 10:29
Juntada - SAJ - Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70219503-0Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta PrecatóriaData: 04/06/2020 11:58
04/06/2020, 12:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0250/2020Data da Disponibilização: 27/05/2020Data da Publicação: 28/05/2020Número do Diário: 3049Página: 5823
27/05/2020, 10:59
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0250/2020Teor do ato: A carta precatória esta a disposição no sistema SAJ para a distribuição de forma eletrônica nos termos do Comunicado 2290/16, devendo ser instruída e comprovando-se a distribuição, em 15 dias, por meio de petição.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
20/05/2020, 10:43
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - A carta precatória esta a disposição no sistema SAJ para a distribuição de forma eletrônica nos termos do Comunicado 2290/16, devendo ser instruída e comprovando-se a distribuição, em 15 dias, por meio de petição.
19/05/2020, 18:57
Carta precatória expedida - SAJ - Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível
17/05/2020, 18:38
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
04/05/2020, 15:15
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WGRU.20.70158156-5Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 30/04/2020 17:38
30/04/2020, 17:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0207/2020Data da Disponibilização: 28/04/2020Data da Publicação: 04/05/2020Número do Diário: 3032Página: 2844
28/04/2020, 11:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0207/2020Teor do ato: Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, providenciando a matrícula atualizada dos imóveis, para os fins do artigo do 831 CPC, bem como providenciando a informação sobre o paradeiro dos bens móveis, para que os mesmos possam ser penhorados, depositados e avaliados conforme a lei pr
27/04/2020, 14:15
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, providenciando a matrícula atualizada dos imóveis, para os fins do artigo do 831 CPC, bem como providenciando a informação sobre o paradeiro dos bens móveis, para que os mesmos possam ser penhorados, depositados e avaliados conforme a lei processual civil. O descumprimento desta
25/04/2020, 16:53
Juntada - SAJ
23/04/2020, 10:33
Juntada - SAJ
23/04/2020, 10:33
Conclusos para decisão
23/03/2020, 14:35
Bloqueio/penhora on line
19/03/2020, 14:58
Conclusos para despacho
13/03/2020, 11:54
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
13/03/2020, 11:53
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70095964-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 09/03/2020 16:41
09/03/2020, 16:46
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
01/03/2020, 09:45
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
20/02/2020, 23:17
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
09/02/2020, 07:09
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 224.2020/008081-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/03/2020 Local: Oficial de justiça - Cristina fernandes Guidotti
29/01/2020, 14:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
17/12/2019, 13:47
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
08/12/2019, 19:57
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
28/11/2019, 22:25
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WGRU.19.70555702-0Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 19/11/2019 15:45
19/11/2019, 15:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0574/2019Data da Disponibilização: 07/11/2019Data da Publicação: 08/11/2019Número do Diário: 2929Página: 4114
07/11/2019, 11:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0574/2019Teor do ato: Fls. 87: Noto que a diligência pretendida foi realizada há curtíssimo prazo, a fls. 74, tendo sido frutífera. Assim, indefiro a providência suscitada. Ao arquivo, no mais, porque o exequente ao que consta, não tem outras informações a respeito de bens passíveis de constrição. Sem prejuízo do exposto, a serventia deverá alterar o tipo de documento da peça que está após a folha. 87, pois não há razão para que haja petição sigilosa nestes autos. Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
06/11/2019, 13:09
Decisão - SAJ - Decisão - Fls. 87: Noto que a diligência pretendida foi realizada há curtíssimo prazo, a fls. 74, tendo sido frutífera. Assim, indefiro a providência suscitada. Ao arquivo, no mais, porque o exequente ao que consta, não tem outras informações a respeito de bens passíveis de constrição. Sem prejuízo do exposto, a serventia deverá alterar o tipo de documento da peça que está após a folha. 87, pois não há razão para que haja petição sigilosa nestes autos. Cumpra-se. Intime-se.
05/11/2019, 15:14
Conclusos para decisão
16/09/2019, 18:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.19.70433500-8Tipo da Petição: Pedido de Penhora de VeículoData: 12/09/2019 16:25
12/09/2019, 16:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0451/2019Data da Disponibilização: 04/09/2019Data da Publicação: 05/09/2019Número do Diário: 2884Página: 4534
04/09/2019, 10:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0451/2019Teor do ato: Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, caso a importância seja superior a R$50,00. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
03/09/2019, 11:00
Decisão - SAJ - Decisão - Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, caso a importância seja superior a R$50,00. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. Intime-se.
02/09/2019, 18:45
Juntada - SAJ
02/09/2019, 17:33
Juntada - SAJ
02/09/2019, 17:33
Juntada - SAJ
02/09/2019, 17:32
Conclusos para decisão
22/08/2019, 18:50
Bloqueio/penhora on line
31/07/2019, 15:22
Conclusos para despacho
18/07/2019, 16:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.19.70323426-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/07/2019 18:29
16/07/2019, 18:35
Conclusos para decisão
27/06/2019, 16:23
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
27/06/2019, 16:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0334/2019Data da Disponibilização: 25/06/2019Data da Publicação: 26/06/2019Número do Diário: 2835Página: 3983
25/06/2019, 11:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0334/2019Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP)
24/06/2019, 12:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
19/06/2019, 11:10
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente
19/06/2019, 11:08
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
11/06/2019, 15:10
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 224.2019/030877-0 Situação: Cumprido parcialmente em 27/05/2019 Local: Oficial de justiça - MAURO WEINBERGER
08/04/2019, 16:17
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 224.2019/030876-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2019 Local: Oficial de justiça - Cristina fernandes Guidotti
08/04/2019, 16:17
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
02/04/2019, 15:08
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.19.70108364-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/03/2019 11:39
15/03/2019, 11:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0120/2019Data da Disponibilização: 12/03/2019Data da Publicação: 13/03/2019Número do Diário: 2765Página: 4822
12/03/2019, 10:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0120/2019Teor do ato: Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado , para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.915). O reconhecimento do
11/03/2019, 13:56
Decisão - SAJ - Recebida a Petição Inicial - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado , para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.915). O reconhecimento do crédito do exeqüent
07/03/2019, 13:32
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