Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcia dos Santos (OAB 115199/SP), Marco Antonio de Mello Fernandes (OAB 384474/SP) Processo 1018385-70.2023.8.26.0002 - Monitória - Reqte: Fabio Paris Barata de Oliveira - Reqdo: Walter Espin Junior -
Vistos. FABIO PARIS BARATA DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de WALTER ESPIN JUNIOR, pelo rito monitório, cobrando-lhe R$198.214,91. Afirma, em síntese, que: a) celebrou com o réu contrato para intermediação de investimentos, com promessa de retorno mensal de 3%; b) confiou-lhe R$162.200,00; c) recebeu em garantia o cheque de n. 000239, do Banco Bradesco, no valor de R$162.200,00, aos 07/12/2021; d) o réu pagou por dois meses valores muito inferiores ao acordado. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 09/15. Citado com hora certa (fls. 200/201 e 205), o réu não compareceu aos autos, tendo-lhe sido nomeado curador especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral (fls. 215/222). Houve impugnação aos embargos (fls. 226/232). Esse o relatório. Decido. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I). O Superior Tribunal de Justiça assentou que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (Tema Repetitivo 628). O cheque, ademais, embora despido de força executiva, configura documento particular em que consubstanciada confissão de dívida, a revestir de plausibilidade a versão do autor, à míngua de contraprova ou demonstração de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado. Portanto, o documento apresentado constitui prova escrita da obrigação cuja satisfação se almeja, autorizando o acionamento do rito monitório Conclusão. Sendo assim, converto o mandado inicial em mandado executivo, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, a contemplar crédito de R$162.200,00 (cento e sessenta e dois mil e duzentos reais), com correção monetária e juros legais tal qual indicado a fls. 15, a ser satisfeito pelo réu que, sucumbente, arcará ainda com as custas do processo e pagará, ao advogado do autor, honorários de 10% da condenação. Observar-se-á, doravante, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, devendo a credora deflagrar o incidente de cumprimento de sentença. P.R.I.C.