Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Beatriz de Alcântara Oliveira Zonari (OAB 128463/SP), Luciane Arantes Silva Kutinskas (OAB 139858/SP), Rebeca Aparecida de Souza (OAB 412285/SP) Processo 1179197-83.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Alvarenga Ferradosa Paula, Rogerio Comi - Reqdo: GGX Global Participações S/A, Insight Participações S.A. -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial pela Parte Autora, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer a aplicabilidade da multa diária de R$ 500,00 prevista na Cláusula 3.2. do Instrumento Particular de Venda, Compra e Cessão de Fundo de Comércio, Instalações e Quotas Sociais de Estabelecimento Comercial e Outras Avenças; (ii) reconhecer a aplicabilidade da multa diária de R$ 500,00 prevista na Cláusula 3.2.2. do Instrumento Particular de Venda, Compra e Cessão de Fundo de Comércio, Instalações e Quotas Sociais de Estabelecimento Comercial e Outras Avenças, observada a limitação de sua incidência ao período compreendido entre o 31º (trigésimo primeiro) dia posterior à data de obtenção do registro perante a JUCESP e a data da solicitação de alteração dos dados cadastrais perante os respectivos órgãos e repartições públicas; (iii) determinar a realização pela Parte Ré da regularização cadastral da sociedade AUTO POSTO BEIRA BAIXA LTDA. perante a Agência Nacional de Petróleo; e (iv) condenar a Parte Ré ao pagamento dos prejuízos decorrentes da mora no cumprimento de suas obrigações contratuais, nos termos do art. 395 do Código Civil, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. A fixação de multa coercitiva em caso de descumprimento da decisão judicial é medida que poderá ser adotada caso a Parte Autora informe nos autos a inobservância do decisum. Em razão da sucumbência mínima da Parte Autora, conforme dispõe o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica atribuído à Parte Ré os ônus de suportar as custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios da Requerente, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá incidência de correção monetária pelos índices da tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. P.R.I.