Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Terezinha Maria Varela (OAB 226005/SP), Diego Roberto Jeronymo (OAB 296142/SP) Processo 4006976-09.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA -
Vistos. Fls. 297/298: Indefiro o requerido, eis que, a despeito da previsão contida no art. 139, IV, do CPC, as medidas ali facultadas devem respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo certo que as restrições quanto ao direito de dirigir veículos, bem como a suspensão do passaporte atentam contra a liberdade constitucional de ir e vir e se mostram desproporcionais para a consecução da satisfação da execução por quantia certa, o mesmo se podendo dizer da suspensão do uso de eventuais cartões de crédito, eis que servem não só, via de regra, para eventuais gastos supérfluos, mas, também nos dias atuais, para possibilitar compras de produtos essenciais, inclusive de natureza alimentar, de forma parcelada ou a prazo. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do NCPC, para induzir o devedor ao pagamento do débito. Pretensão de suspensão da CNH e cancelamento de cartões de crédito dos devedores. Medidas atípicas e que não possuem qualquer liame com o objeto da prestação não satisfeita, mostrando-se inúteis para atingir o fim pretendido. Artigo 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil deve ser interpretado sob a ótica do princípio da efetividade e da necessidade, observados, ainda, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC/2015). Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2221043-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o bloqueio da CNH, apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão dos cartões de crédito e bloqueio dos serviços de telefonia e internet do executado. Medida que não tem a finalidade de garantia do débito, mas apenas de coerção e punição, que não pode ser admitida. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2193726-41.2019.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019). Por fim, a decisão proferida pelo E.STF na ADI 5.941 é no sentido de que, embora possível sua adoção em processos de execução, tal providência não pode ser adotada indiscriminadamente em todos os débitos sujeitos a execução, tendo caráter excepcional e somente cabível quando escoadas anteriores providencias visando garantir a execução e desde que haja indícios de que o devedor possua patrimônio para o pagamento do débito e que a decisão judicial seja fundamentada e adequada ao caso concreto, atentando-se, assim, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e resguardando, na medida do possível, a dignidade humana do devedor. O exequente não trouxe ao feito qualquer indicativo idôneo de que a parte executada ostente patrimônio ou padrão de vida que revelem sua condição de poder pagar o débito executado, a justificar o pedido. Assim, diga em termos de regular prosseguimento do feito. Intime-se.