Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Clemente Nobrega Abreu (OAB 246250/SP), Ronaldo Aparecido Fabricio (OAB 265492/SP) Processo 1001018-30.2016.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cerâmica Donatti Ltda - Epp -
Vistos. Fls. 253/254 e 262/263: 1. Defiro o pedido de inclusão da executada pessoa física no polo passivo da ação. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Ainda, o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508.190, Rel. Min, Marco Buzzi, Publicação em 04/05/2017). Desse modo, o empresário individual pessoa jurídica responde pela dívida da pessoa física, e vice-versa. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeita o pedido de pesquisa de bens em nome do representante da empresa agravada. Inconformismo. Acolhimento. Microempresa que não possui personalidade jurídica própria ou distinta de seu sócio. Confusão patrimonial. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observância do conteúdo do art. 797 do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138571-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Proceda o Cartório Judicial à inclusão de Vanessa Oliveira Santos, CPF 470.140.158-77, no polo passivo. 2. Indefiro o pedido de expedição de carta para citação da executada, na qualidade de pessoa física, por se tratar de providência desnecessária. Conforme destacado no item 1 supra, o microempreendedor individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física que exerce a atividade empresarial em nome próprio, inexistindo separação entre o patrimônio pessoal e o empresarial. Nesse contexto, a citação já realizada, ainda que no âmbito da atuação como empresário individual, é suficiente, revelando-se desnecessária nova citação para fins de constrição patrimonial da executada enquanto pessoa física. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Rejeição da exceção de pré-executividade do devedor. Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: A personalidade jurídica do empresário individual confunde-se com a da empresa. O patrimônio do empresário individual titular da empresa responde pelos débitos da pessoa jurídica, independente de nova citação. Ato citatório realizado pelo Correio em condomínio edilício no endereço da pessoa jurídica na fase cognitiva. Aplicação do art. 248, § 4º do CPC. Citação válida. Quanto ao mérito da ação monitória, verifica-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. Art. 508 do CPC. Desconstituição do título executivo judicial que demanda via própria. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017526-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PESQUISA PATRIMONIAL SOBRE BENS INSCRITOS NO CPF DO EXECUTADO. DECISÃO QUE A CONDICIONOU À REALIZAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que determinou nova citação do executado, microempresário individual, como condição para a realização de pesquisa patrimonial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de realização de novo ato de comunicação processual como condição à realização de pesquisa patrimonial de empresário individual. III. Razões de Decidir 3. O microempresário individual não detém personalidade jurídica distinta da pessoa física, que exerce atividade empresarial em nome próprio, inexistindo separação entre o patrimônio pessoal e o empresarial. 4. A citação editalícia já consumada, ainda que atinente à atuação como empresário individual, torna desnecessária sua repetição para fins de constrição patrimonial do empresário executado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: O microempresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física, sendo desnecessária nova citação para realização de pesquisa patrimonial. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2289478-98.2023.8.26.0000; TJSP, AI nº 2150620-53.2024.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053388-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Intime-se.