Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1105/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 1.135/1.140, 1.141 e 1.167/1.168. A estimativa apresentada pela perita a título de despesas operacionais decorrentes de eventual diligência presencial não se confunde com a remuneração técnica arbitrada. Os honorários periciais fixados em sede recursal destinam-se à contraprestação pelo trabalho técnico desenvolvido pela expert, não abrangendo, automaticamente, gastos extraordinários que possam surgir no curso da execução da prova. Todavia, a mera estimativa de custos não gera, por si só, obrigação imediata de depósito pelas partes. Eventuais despesas adicionais dependem de demonstração concreta de sua necessidade e efetiva realização, cabendo à perita, caso entenda imprescindível a diligência presencial, comprovar oportunamente os gastos correspondentes, para posterior deliberação do Juízo quanto ao seu custeio. Providencie a parte requerente o recolhimento de sua quota-parte, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Fl. 1.141. Ciente. Intime-se.Advogados(s): Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Carlos Alberto Santos Sousa (OAB 291952/SP), Diogenes Pereira da Silva Santos (OAB 352518/SP), Aline Ribeiro Batista Damasceno (OAB 400627/SP), Beatriz Caroline Alves Soler (OAB 469364/SP), Rennan Firmo Lima (OAB 524347/SP)