Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mute Participações Ltda. -
Apelado: S. Verreschi Advogados Associados -
Apelado: Fabio Mota Santos - Apelada: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos -
Nº 1001074-69.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos -
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 509/514, que acolheu os embargos à execução opostos por S. Verreschi Advogados Associados e outros em face de Mute Participações Ltda., para declarar ilegítima a cobrança do valor indicado nos autos principais e, consequentemente, determinar a extinção da execução. A embargada foi responsabilizada pelo pagamento das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (fls. 551/574) a exequente, ora embargada, argumenta que a r. sentença ignorou a coisa julgada material advinda da ação de indenização onde fixada a data da entrega das chaves. Menciona que, naquela demanda, constou da decisão que (...) em 25 de junho de 2021, o Sr. Oficial de Justiça atestou que as chaves depositadas naqueles autos pela parte locatária não correspondiam aos conjuntos comerciais vistoriados, e mais, confirmou o abandono do imóvel, imitindo a locadora na posse do imóvel, conforme certidão (...). Menciona que se as chaves tivessem sido regularmente entregues, não haveria a necessidade de abertura das portas por chaveiro, conforme constou da referida certidão do Sr. Oficial de Justiça. Diz, ainda, que os apelados apenas entregaram o cartão de garagem que, como se sabe, não permitia o acesso ao imóvel. Aduz que em segundo grau, em sede de recurso de agravo de instrumento, já se reconheceu que a data da entrega da coisa foi aquela da imissão na posse realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. Assevera, assim, a necessidade de reforma da r. sentença, porquanto a questão relativa à imissão na posse dos bens (desocupação do imóvel) estabelecida como marco final da locação na ação de despejo e indenizatória, sequer poderia ter sido debatida na presente ação. Requer o provimento do recurso, para que os embargos sejam julgados improcedentes para que a execução tenha prosseguimento nos exatos termos postulados. Recurso tempestivo e preparado (fl. 575). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 581/595). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 600 e 610). Apresentado relatório de voto e remetido à mesa o recurso para julgamento, pautado para a sessão presencial do dia 15/05/25, às 13h30m, sobreveio petição dos apelados juntada aos autos no dia 9/05/25 pela qual requerem o adiamento da sessão de julgamento (fls.621/622). A apelante, por sua vez, trouxe aos autos por petição juntada na presente data (12/05/25) cópia do v. Acórdão prolatado pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 06.05.25, nos autos da ação indenizatória de nº 1016.480-67.2021.8.26.0562 (fls. 628/641) envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica (contrato de locação não residencial) e, sob alegação de fato superveniente relevante, pondera a conveniência de ser analisado por esta Relatora, a prevenção da referida 31ª Câmara de Direito Privado para julgar o recurso de apelação interposto nesta ação. É o relatório. Inicialmente, consigno que o julgamento colegiado do recurso de apelação interposto e que teria início na sessão presencial designada para o dia 15/05/25, uma vez que ambas as partes se opuseram ao julgamento virtual, teria o mesmo voto que ora é proferido por meio desta decisão monocrática, ou seja, de não conhecimento do recurso, em razão da prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado, e, consequentemente, da incompetência deste 25ª Câmara. Contudo, em razão da referida petição juntada na presente data pela apelada, no mesmo sentido do voto que seria proferido em sessão presencial e que por consequência, se acompanhado pelos demais integrantes da Turma Julgadora, tornaria prejudicadas as sustentações orais pretendidas pelos patronos de cada qual das partes, considero desnecessário aguardar referido julgamento colegiado em sessão, e, desde logo, reconheço que o recurso não comporta conhecimento. Consequentemente, o pedido de adiamento da sessão, formulado pelos apelantes, está prejudicado. Consoante se verifica dos autos, as partes celebraram contrato de locação de salas comerciais e respectivas vagas de veículos (cf. fls. 46/58) pelo prazo determinado de 48 meses, com início em 01.11.16 e término em 31.10.20, com valor de aluguel de R$ 100.000,00, corrigidos a cada período de doze meses de vigência do contrato. Consta ainda que, no curso da referida relação contratual, além da presente execução, foram ajuizadas outras três demandas ação anulatória, ação de despejo e ação consignatória. A ação anulatória foi proposta pelas então locatárias, tendo em vista o contexto da pandemia do COVID-19, com o intento de reduzir parcialmente o aluguel do período, e o pleito de nulidade da cláusula contratual que modificou o regime locatício para a modalidade BUILT TO SUIT (cf. autos nº 1006728-08.2020.8.26.0562). Por sua vez, a ação de despejo c.c. cobrança, proposta pela locadora ora embargada, visou o recebimento do aluguel relativo ao mês de abril (cf. autos nº 1008291-37.2020.8.26.0562) enquanto a ação consignatória (autos de nº 1021965-82.2020.8.26.0562) ajuizada pelas embargantes/locatárias, teve por objeto a consignação das chaves do imóvel locado em juízo, haja vista que parcela do imóvel desabou a menos de 1 (um) mês do término do contrato (setembro de 2020), e a omissão da embargada de promover o conserto e o comparecimento na vistoria agendada (cf. fls. 05/06). Cumpre observar que, como já mencionado, nada obstante o ajuizamento da ação de despejo cumulada com cobrança, a locadora ajuizou execução de título extrajudicial, com base no contrato de locação (nº 1016648-69.2021.8.26.0562) na busca, do mesmo modo, do pagamento dos aluguéis e encargos da locação pendentes, que deu ensejo aos presentes embargos à execução (cópia da inicial da execução a fls.42/45) ora em fase de julgamento do recurso de apelação interposto. Argumentam as embargantes, assim, que o depósito das chaves em juízo, realizado em 18.11.20, nos autos da ação de consignação (nº 1021965-82.2020.8.26.0562) marcou o encerramento da relação contratual, não havendo, portanto, que se falar no pagamento de aluguéis e encargos locatícios após tal período, como postulado pela embargada na demanda executiva. Ponderam, nesse sentido, que não tem cabimento a tentativa da locadora de prolongar a relação locatícia com o único objetivo de auferir renda extra. Requerem a procedência dos embargos à execução, para desconstituir o título executivo. De seu turno, a locadora embargada, ora apelada, afirma que a devolução das chaves não teria sido realizada de forma válida pelas locatárias, daí a cobrança de R$ 1.256.757,54, valor relativo a aluguéis e encargos devidos entre 31.10.20 a 25 junho de 2021, data da expedição de mandado de constatação e imissão na posse nos autos da ação de despejo, processo de nº 1008291-37.2020.8.26.0562. No caso em tela, como visto, os ora apelados ajuizaram em face da apelante, dentre outras, a ação de nº 1006728-08.2020.8.26.0562, cujo recurso de apelação (assim como o anterior agravo de instrumento nº 2076358-74.2020.8.26.0000, interposto em abril de 2020 e outro agravo de instrumento nº 2295765-82.2020.8.26.0000) foi julgada pela C. 31ª Câmara de Direito Privado, em 06.11.2020, de relatoria do Des. Paulo Ayrosa, conforme se verifica a fls. 141/147. Estabelece o art. 105, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (destaquei) Desse modo, considerando que a mencionada Turma Julgadora da 31ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo. Des. Paulo Ayrosa, já analisou e julgou em primeiro lugar o primeiro recurso de agravo de instrumento interposto na primeira ação proposta, e os diversos recursos decorrentes tanto da primeira como das outras ações propostas e que envolvem o mesmo contrato e partes, parece-me equivocada a distribuição do presente recurso de apelação destes embargos à execução referente ao mesmo contrato e partes, a esta 25ª Câmara de Direito Privado, por estar preventa a referida 31ª Câmara que primeiro conheceu da causa. Ressalte-se que o julgamento do agravo de instrumento n.º 2275977-48.2021.8.26.0000, por esta C. 25ª Câmara de Direito Privado, em 23.02.22 (cf. fls. 342/347) não enseja a prevenção desta turma julgadora (como então anotado pela r. Serventia a fl. 598), pois, como se sabe e já mencionado, a Câmara que primeiro conhecer da causa fica preventa para os julgamentos então originários da demanda. Certo é que a competência para aquele recurso era da C. 31ª Câmara de Direito Privado, razão pela qual deveria ter sido declinada a competência. Porém, o então Relator não se ateve a tal fato e acabou por julga-lo. No entanto, reconhecida a incompetência desta Câmara para o julgamento do recurso interposto em face de sentença prolatada em ação conexa, a apreciação de recurso anterior não causa prevenção. Portanto, constatada a prevenção, em conformidade com o art. 105, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 31ª Câmara de Direito Privado, direcionada ao Exmo. Desembargador Paulo Ayrosa. Int. São Paulo, 12 de maio de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Marcio Roberto Hasson Sayeg (OAB: 299945/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Patricia Olivalves Fiore (OAB: 268545/SP) - 5º andar