Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabio Alonso Marinho Carpinelli (OAB 199562/SP), Renato César Veiga Rodrigues (OAB 201113/SP), Gildásio Vieira Assunção (OAB 208381/SP), Alan Patrick Adenir Mendes Bechtold (OAB 299774/SP), Agenice Oliveira Lima (OAB 464570/SP) Processo 1149518-38.2023.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Milene Vieira Soares, Wagner Zaratin Alves Leite, Cleusa Sanches Bettioli Hayama, Solucao Em Marketing Integrado Ltda - Reqdo: Wagner Zaratin Alves Leite, Cleusa Sanches Bettioli, Solucao Em Marketing Integrado Ltda, Milene Vieira Soares -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a dissolução parcial da sociedade SOLUÇÃO EM MARKETING INTEGRADO LTDA., com a exclusão da Parte Autora-Reconvinda e determinar que a data-base para apuração de haveres é o dia do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 605, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a Parte Autora-Reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Servirá esta sentença como ofício a ser protocolado pela Parte Ré-Reconvinte perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, para providências registrárias relacionadas à retirada do requerente dos quadros societários e da administração, mediante o pagamento das custas para o ato, observando-se o disposto no artigo 47 do Decreto nº 1.800/96: "Art. 47. Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou. (Redação dada pelo Decreto nº 10,173, de 2019)". Para apuração de haveres, será realizado balanço de determinação, tomando-se por referência a data da dissolução parcial da sociedade e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. O balanço de determinação deverá ser realizado no prazo que fixo em 30 dias após o trânsito em julgado, e os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente desde a data da resolução da sociedade. Os valores serão pagos em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias após a realização do balanço, nos termos do artigo 1.031, § 2º, do Código Civil. Decorrido sem pagamento, deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês desde o inadimplemento. A correção monetária deverá obedecer a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a resolução da sociedade, nos termos do artigo 608 do Código de Processo Civil, enquanto os juros mencionados serão de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento. Observem-se, entretanto, que, considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Deve ser observado o mesmo parâmetro para atualizado das verbas sucumbenciais. Eventual controvérsia acerca do critério de apuração de haveres será analisado na fase de apuração de haveres, sem prejuízo do depósito da parte incontroversa, nos termos do artigo 604, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual fica determinado à parte requerida que, no prazo de 120 (cento e vinte) do trânsito em julgado desta sentença, seja realizado o pagamento do valor que entende devidos como haveres devidos à parte requerente. Decorridos 120 dias do trânsito em julgado desta sentença sem que a parte requerida tenha realizado o pagamento dos haveres devidos, a parte autora poderá requerer o prosseguimento do feito, com a instauração da fase de apuração de haveres, cabendo à serventia, neste caso, alterar o assunto principal da ação para: 4933 APURAÇÃO DE HAVERES. A petição deverá indicar de forma objetiva a controvérsia acerca da apuração de haveres, diante de divergência em relação ao valor pago pela parte requerida, nos termos desta sentença, com a apresentação do valor que entende devido, se possível, ou a apresentação de quesitos para a prova pericial a ser designada, hipótese em que será a parte contrária intimada do pedido, para manifestação e, em caso de divergência, a apresentação de quesitos para a prova pericial. Fixados os pontos controvertidos, na sequência, será definido o critério de apuração dos haveres e nomeado perito judicial para realização de perícia técnica. Certificado o trânsito em julgado e decorridos cento e vinte dias sem a instauração da fase de apuração de haveres, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. P.R.I.