Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
23/04/2026, 15:06
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WTTI.26.70028854-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/04/2026 09:18
20/04/2026, 09:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0632/2026Data da Publicação: 15/04/2026
14/04/2026, 06:35
Juntada
14/04/2026, 06:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0632/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 57/58: Primeiramente, recolhida a taxa ou diligência necessária, intime-se a parte executada, acerca dos valores bloqueados/penhorados via SisbaJud (R$0,75 e R$19.788,46 - fls. 68/79), para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique a serventia e expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, devendo esta apresentar o formulário próprio. Após, informe a parte autora se houve a quitação do débito ou requeria o que de direito. Prazo de 15 dias. Int.Advogados(s): Jaime dos Santos Penteado (OAB 183112/SP)
13/04/2026, 09:35
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 57/58: Primeiramente, recolhida a taxa ou diligência necessária, intime-se a parte executada, acerca dos valores bloqueados/penhorados via SisbaJud (R$0,75 e R$19.788,46 - fls. 68/79), para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique a serventia e expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, devendo esta apresentar o formulário próprio. Após, informe a parte autora se houve a quitação do débito ou requeria o que de direito. Prazo de 15 dias. Int.
13/04/2026, 09:17
Juntada - SAJ
09/04/2026, 16:48
Juntada - SAJ
09/04/2026, 16:48
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
09/04/2026, 16:48
Conclusos para despacho
09/04/2026, 13:37
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
09/04/2026, 08:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0606/2026Data da Publicação: 10/04/2026
09/04/2026, 02:39
Juntada
09/04/2026, 02:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0606/2026Teor do ato: Vistos. Diante do decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int.Advogados(s): Jaime dos Santos Penteado (OAB 183112/SP)
08/04/2026, 18:23
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Diante do decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
08/04/2026, 17:22
Documentos
DECISÃO
•13/04/2026, 09:17
DESPACHO
•08/04/2026, 17:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0632/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 57/58: Primeiramente, recolhida a taxa ou diligência necessária, intime-se a parte executada, acerca dos valores bloqueados/penhorados via SisbaJud (R$0,75 e R$19.788,46 - fls. 68/79), para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique a serventia e expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, devendo esta apresentar o formulário próprio. Após, informe a parte autora se houve a quitação do débito ou requeria o que de direito. Prazo de 15 dias. Int.Advogados(s): Jaime dos Santos Penteado (OAB 183112/SP)
13/04/2026, 09:35
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 57/58: Primeiramente, recolhida a taxa ou diligência necessária, intime-se a parte executada, acerca dos valores bloqueados/penhorados via SisbaJud (R$0,75 e R$19.788,46 - fls. 68/79), para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique a serventia e expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, devendo esta apresentar o formulário próprio. Após, informe a parte autora se houve a quitação do débito ou requeria o que de direito. Prazo de 15 dias. Int.
13/04/2026, 09:17
Juntada - SAJ
09/04/2026, 16:48
Juntada - SAJ
09/04/2026, 16:48
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
09/04/2026, 16:48
Conclusos para despacho
09/04/2026, 13:37
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
09/04/2026, 08:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0606/2026Data da Publicação: 10/04/2026
09/04/2026, 02:39
Juntada
09/04/2026, 02:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0606/2026Teor do ato: Vistos. Diante do decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int.Advogados(s): Jaime dos Santos Penteado (OAB 183112/SP)
08/04/2026, 18:23
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Diante do decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
08/04/2026, 17:22
Conclusos para despacho
07/04/2026, 22:23
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
07/04/2026, 22:23
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
13/12/2025, 23:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1541/2025Data da Publicação: 13/11/2025
12/11/2025, 01:06
Juntada
12/11/2025, 01:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1541/2025Teor do ato: Fls. 48/49: ciência à parte autora. Diante da decisão proferida nos autos 1114568-32.2025.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, suspendo a presente execução pelo prazo de 60 dias. Int.Advogados(s): Jaime dos Santos Penteado (OAB 183112/SP)
11/11/2025, 09:16
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Fls. 48/49: ciência à parte autora. Diante da decisão proferida nos autos 1114568-32.2025.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, suspendo a presente execução pelo prazo de 60 dias. Int.
11/11/2025, 09:08
Conclusos para decisão
07/11/2025, 11:44
Juntada - SAJ
07/11/2025, 11:43
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados
30/10/2025, 02:17
Bloqueio/penhora on line - SAJ
14/08/2025, 09:24
Conclusos para decisão
13/08/2025, 12:39
Conclusos para despacho
06/08/2025, 14:10
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
06/08/2025, 14:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0798/2025Data da Publicação: 31/07/2025
30/07/2025, 08:39
Juntada
30/07/2025, 08:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0798/2025Teor do ato: *Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento/embargos pelo executado. Manifestar o exequente no prazo de 10 dias.Advogados(s): Jaime dos Santos Penteado (OAB 183112/SP)
29/07/2025, 11:12
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - *Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento/embargos pelo executado. Manifestar o exequente no prazo de 10 dias.
29/07/2025, 10:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0364/2025Data da Disponibilização: 14/05/2025Data da Publicação: 15/05/2025Número do Diário: 4201Página: 5587/5612
22/07/2025, 16:34
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA759227318TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : M&e Consultoria Em Ti e Setores de Infraestrutura LtdaDiligência : 26/05/2025
03/06/2025, 11:08
Juntada
03/06/2025, 11:08
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
28/05/2025, 03:08
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
16/05/2025, 16:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0364/2025Data da Publicação: 15/05/2025
14/05/2025, 09:43
Juntada
14/05/2025, 09:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0364/2025Teor do ato: Vistos, Cite-se a executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 17.079,45 (DEZESSETE MIL E SETENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso a parte executada efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento (artigo 915 do CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o r
13/05/2025, 07:02
Decisão - SAJ - Vistos, Cite-se a executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 17.079,45 (DEZESSETE MIL E SETENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso a parte executada efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento (artigo 915 do CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as pena