Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Wilson Vieira (OAB 319436/SP) Processo 0600130-74.2009.8.26.0664 - Execução Fiscal - Exectdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Intimação do(a) procurador(a) do(a) executado(a) quanto ao teor da r. Sentença proferida nos autos do processo administrativo nº 0003835-07.2024.8.26.0664: "Trata-se de Expediente Administrativo nº 0003835-07.2024.8.26.0664 para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), formado para viabilizar a EXTINÇÃO EM LOTE de execuções fiscais. A triagem foi feita via banco de dados com extração de planilha realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) e, após a aplicação dos filtros pertinentes, foram identificados e relacionados pela Fazenda os processos aptos a serem extintos pela hipótese da prescrição intercorrente. Tendo em vista a manifestação e expressa concordância da Fazenda quanto ao fundamento de extinção e processos relacionados, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte:
VISTOS.
Trata-se de execução fiscal que tramita desde longínqua data sem efetividade nas diligências. A Fazenda manifestou-se pela concordância. Com efeito, considerando o lapso temporal sem movimentação útil e o entendimento firmado pelo C. STJ no REsp 1340553/RS, é o caso de extinguir o processo pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal pela prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 40, §4º, da Lei 6.830/80 e 924, V, do Código de Processo Civil, sem qualquer ônus às partes. Sem condenação em sucumbência e custas, ante o teor do artigo 921, §5º, do CPC, e recente entendimento do C.STJ, no julgamento REsp 2.025.303 de 08.11.2022. Não subsistem eventuais penhoras e constrições realizadas nos processos constantes deste expediente. Oportunamente, proceda a Serventia ao necessário para cancelamento. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal e declaro o trânsito em julgado, certificando-se imediatamente. Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa e do banco de dados para adequação do quantitativo de processos pendentes, restando integralmente mantida a coisa julgada material. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe." P. I. C.